Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5382737-95.2025.8.09.0163Requerente: Csg Valparaiso Comercio De Calcados LtdaRequerido: Ana Carolina Ferreira De SylosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de inicial de ação de execução de título extrajudicial proposta por CSG Valparaíso Comércio de Calçados LTDA EPP em face de Ana Carolina Ferreira de Sylos, ambos qualificados.A parte exequente requer a execução do termo de confissão de dívida firmado com a parte executada.Relata, em síntese, que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 900,00 e mais seis parcelas sucessivas na quantia de R$ 568,96, sendo a primeira com data de pagamento em 17 de março de 2025.Aduz, ainda, que a executada não quitou qualquer parcela pactuada e diante da inadimplência, ajuizou a presente execução.No termo de confissão de dívida, em sua cláusula 1º tem-se que o valor total da dívida é de R$ 4.313,79. No parágrafo 1º da mencionada cláusula foi estipulado, como narrado na inicial, que a credora concorda em receber uma entrada no valor de R$ 900,00 e mais seis parcelas sucessivas no montante de R$ 568,96, com o início do pagamento em 17 de março de 2025.Ato contínuo, na cláusula 3º foi acordado que na hipótese de execução do termo de confissão de dívida, em decorrência do descumprimento, a prova de liquidez e certeza se fará pela apresentação deste acompanhado de nota promissória preenchida com o valor integral da dívida, como garantia, aplicando-se multa de 20% sobre o valor original ou sobre o saldo devedor apurado e corrigido na data da execução.Pois bem.Analisando a presente execução, tem-se que do valor total de R$ 4.313,79, foram pagos R$ 900,00, ficando um saldo remanescente de R$ 3.413,76,o qual foi acordado que estes seriam quitados em seis parcelas de R$ 568,96. Foi informado que a executada não realizou o pagamento de qualquer parcela, estando até o presente momento com três destas vencidas, as quais perfazem o total de R$ 2.099,54.Contudo, sobre as parcelas vincendas, que são três, estas se enquadram no art. 292, §2º do CPC, vejamos:“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”Deste modo, não há que se falar em parcela anual a ser inserida no valor da causa, tendo em vista que a obrigação firmada no termo de confissão de dívida é determinada e inferior ao período de um ano, sendo as prestações vincendas no montante de três parcelas. Assim, somando o valor das parcelas vincendas, tem-se a quantia de R$ 1.706,79.Ante o exposto, deverá a parte autora emendar a inicial, pela derradeira vez, a fim de retificar o valor da causa.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e retificar o valor da causa, bem como apresentar planilha atualizada do débito total, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos na forma do parágrafo único, do artigo 321, do CPC.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito