Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5413243-54.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Parque Belle NatureRequerido: Isabel Serafim Dos ReisJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos.Deste modo, conforme se depreende da leitura dos autos, a Decisão exarada na movimentação nº 6 determinou a emenda a inicial, para juntar: 6) Planilha com os cálculos atualizados e relativos unicamente ao débito da parte executada, o qual, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, deverá incluir apenas as contribuições ordinárias e extraordinárias devidas ao condomínio, sendo indevido o acréscimo de quaisquer outros valores não previstos em convenção ou assembleia, nomeados como "outros encargos" ou similares;Ocorre porém que, devidamente intimada de acordo com a movimentação nº 8, a parte exequente interessada não procedeu à emenda e o prazo estabelecido decorreu conforme certificado no evento nº 15.Neste ponto destaco que, a solicitação de emenda foi para decotar ou justificar valores apresentados na planilha e especificados apenas como "encargos", uma vez que já há a aplicação Multa, Correção e Juros, contudo, a parte exequente quedou-se inerte quanto ao atendimento a decisão que solicitou emenda.Deste modo, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito