Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM GERADOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Exequente, Condomínio Residencial Parque dos Ipês, em face da sentença que julgou extinto o feito, com base no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o exequente/recorrente narrou que a executada/recorrida é proprietária dos direitos relativos ao imóvel identificado como Casa 094 B, situado no condomínio exequente, assumindo, nessa condição, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais correspondentes à unidade, conforme previsto na Convenção Condominial e no Código Civil. 3. Afirmou que, a despeito do dever comum de todos os condôminos de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do empreendimento, a executada teria deixado de adimplir as cotas condominiais ordinárias referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022 e janeiro a julho de 2023. Sustentou que o inadimplemento abrange 31 cotas, cujo montante indicado é de R$ 5.903,72, apurado em planilha juntada aos autos. 4. Esclareceu, ainda, que os valores das cotas são estabelecidos em assembleia e que as atas registradas em cartório, também anexadas, seriam suficientes para demonstrar a existência do débito, mencionando, por fim, termo de acordo firmado pela parte executada como elemento adicional de confirmação da obrigação. Ao final, pleiteou: (i) a citação da executada para pagamento em três dias do valor de R$ 5.903,72, sob pena de penhora e avaliação; (ii) a inclusão das cotas vincendas no curso do feito; (iii) não sendo localizada, a citação por oficial de justiça; e (iv) persistindo o inadimplemento, a penhora e avaliação do imóvel. 5. Na decisão proferida na mov. 3, o juízo de origem ordenou a citação da executada/recorrida, via postal, para pagamento do débito no prazo de três dias, na forma do art. 829 do CPC, com previsão de citação por mandado caso não fosse localizada. Consignou, ainda, que, decorrido o prazo sem pagamento, haveria encaminhamento ao CENOPES para penhora on-line via SISBAJUD, já autorizada a reiteração (“teimosinha”) por 30 dias, com ressalva de liberação imediata de valores considerados irrisórios, adotando-se como parâmetro a quantia de R$ 100,00, desde que não igual ou superior a 10% do total da dívida. 6. A executada/recorrida foi regularmente citada na mov. 8. Seguidamente, na mov. 9, foi certificado que o prazo legal para o pagamento foi escoado sem manifestação da parte demandada. 7. Na mov. 11, restou demonstrado o bloqueio da quantia de R$ 473,95. Seguidamente, foi expedido alvará eletrônico em 19.07.2024, autorizando a transferência do montante de R$ 473,95 em favor do exequente, com indicação de beneficiária e conta bancária para crédito no Banco Inter S.A., sem tarifa ou retenção de imposto de renda. 8. Na decisão da mov. 37, o juízo a quo deferiu pesquisa de veículos via RENAJUD, por intermédio do CENOPES, limitando eventual restrição àqueles sem alienação fiduciária. Determinou a intimação do exequente para, em cinco dias, informar endereço de localização dos bens para penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção e desfazimento da restrição. Havendo indicação e pedido, autorizou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, com possibilidade de remoção do bem e concessão das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC ao oficial de justiça. Frustrada a diligência, ordenou consulta ao INFOJUD, com juntada sob segredo de justiça, e, persistindo resultado negativo, intimação da parte autora para se manifestar em dez dias. 9. Na decisão da mov. 47, o juízo de origem deferiu as pesquisas via SNIPER e PREVJUD, determinando que a consulta ao SNIPER buscasse identificar vínculos patrimoniais, societários ou ativos financeiros em nome da executada, com decretação de segredo de justiça em caso de resultado positivo, e que o PREVJUD apurasse eventual vínculo de emprego ou benefício. Também determinou, se ainda pendente, a expedição de novo alvará conforme dados da mov. 44 e intimou o exequente a impulsionar o feito em dez dias, sob pena de arquivamento. 10. Na decisão da mov. 64, o juízo consignou que o exequente requereu a penhora do imóvel relacionado ao débito condominial, mas indeferiu a medida ao constatar que o bem está gravado com alienação fiduciária (mov. 53), por não integrar o patrimônio da devedora, à luz da Súmula 64 do TJGO e de precedente do STJ. Ainda, afastou a aplicação da Súmula 478 do STJ e entendeu incompatível, no rito dos Juizados Especiais, a penhora de direitos aquisitivos, determinando, ao final, a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis em 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 11. Na sequência, na mov. 68, certificou-se que o prazo assinalado na mov. 64 transcorreu sem manifestação do exequente. Em seguida, a sentença (mov. 69) julgou extinto o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis e da inércia da parte credora em indicar bens à constrição, autorizando, ainda, a expedição de certidão circunstanciada de crédito, se requerida, e determinando o arquivamento oportuno. 12. O Exequente, Condomínio Residencial Parque dos Ipês, inconformado, interpôs recurso (mov. 76 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) a natureza propter rem do débito condominial (arts. 1.336 e 1.345 do CC), que autorizaria a constrição do próprio imóvel gerador das cotas; (ii) a prevalência do crédito condominial, com invocação da Súmula 478 do STJ; (iii) a alegada orientação recente do STJ (REsp 2.059.278/SC e Tema 1.266) admitindo penhora de imóvel alienado fiduciariamente, desde que com participação do credor fiduciário; (iv) a baixa efetividade da penhora de direitos aquisitivos; (v) ofensa à isonomia e necessidade de observância de precedentes, mencionando julgados das Turmas Recursais do TJGO; e (vi) a liberação dos valores já constritos, com indicação de conta para levantamento. 13. Nas contrarrazões (mov. 94), a executada/recorrida, através de defensor dativo, pleiteou a manutenção da sentença extintiva. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 14. A questão em discussão no recurso inominado consiste em definir se, em execução de cotas condominiais no âmbito do Juizado Especial Cível, é juridicamente possível afastar a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95) para admitir a penhora do próprio imóvel gerador do débito, embora gravado com alienação fiduciária, bem como, subsidiariamente, avaliar a compatibilidade, no rito dos Juizados Especiais, de medidas constritivas que demandem a participação do credor fiduciário ou a constrição de direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 18. As cotas condominiais decorrem do dever legal de contribuir para as despesas de conservação e manutenção do condomínio e ostentam natureza propter rem, vinculando-se objetivamente à unidade autônoma e ao interesse coletivo de preservação do patrimônio comum. Essa característica, que também se projeta na regra do art. 1.345[1] do Código Civil, recomenda interpretação que prestigie a efetividade da tutela executiva, sobretudo quando a inadimplência tende a repercutir sobre a coletividade condominial, deslocando o ônus da manutenção para os condôminos adimplentes. 19. No caso, a matrícula imobiliária evidencia que a unidade está gravada com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., circunstância que motivou o indeferimento da penhora e, em sequência, a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis. Todavia, a presença do gravame não conduz, automaticamente, à conclusão de inutilidade executiva, especialmente em execução de despesas condominiais. 20. A orientação jurisprudencial contemporânea tem reconhecido que, diante da natureza da obrigação e de sua função social, é possível admitir a constrição do próprio bem gerador do débito, assegurando-se, no procedimento expropriatório, a ciência do credor fiduciário, de modo a preservar a higidez dos atos e a adequada solução para a satisfação dos créditos envolvidos. 21. Nesse sentido, merece destaque o recentíssimo precedente desta digna Turma Recursal: o Recurso Inominado nº 5259186-75.2025.8.09.0164, julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, de relatoria do Juiz Roberto Neiva Borges, em 04.02.2026, no qual se assentou a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais, determinando-se o prosseguimento da execução e a intimação do credor fiduciário para acompanhamento dos atos expropriatórios. 22. A ratio decidendi do precedente, ao prestigiar a natureza propter rem do crédito e o interesse coletivo condominial, revela-se ajustada ao caso em julgamento e fornece diretriz segura de coerência e estabilidade decisória. 23. A mesma linha encontra respaldo na evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 2.059.278/SC, da Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.05.2023 (DJe 12.09.2023), no qual se assentou que a disciplina da alienação fiduciária não pode ser aplicada de maneira a esvaziar, na prática, a exigibilidade e a efetividade do crédito condominial, cuja satisfação se mostra essencial à continuidade dos serviços e à preservação do condomínio. 24. Nesse quadro, a extinção fundada no art. 53, § 4º[2], da Lei nº 9.099/95 deve ser reservada às hipóteses em que, esgotadas as possibilidades razoáveis de satisfação do crédito, não remanesça providência executiva minimamente útil e compatível com o rito. 25. Assim, evidenciada a existência de bem diretamente relacionado ao fato gerador da obrigação e sendo juridicamente admissível, à luz da orientação jurisprudencial acima referida, o prosseguimento da execução com constrição do imóvel, providência que pode ser implementada de forma compatível com os critérios de simplicidade e celeridade, mediante a adoção das cautelas necessárias no âmbito dos atos expropriatórios, necessária a cassação da sentença extintiva, para que o juízo de origem dê regular andamento ao feito, apreciando e concretizando as medidas executivas cabíveis, inclusive a penhora do bem indicado, com a ciência do credor fiduciário apontado na matrícula. IV. DISPOSITIVO 26. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença extintiva cassada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive a apreciação do pedido de constrição do imóvel gerador do débito, observadas as cautelas necessárias e a ciência do credor fiduciário indicado na matrícula. 27. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 28. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 29. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A2): 5476914-22.2023.8.09.0163 ORIGEM: VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE/RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS EXECUTADA/RECORRIDA: LETÍCIA CARDOSO DE OLIVEIRA ANDRADE JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 29.01.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 6.723,76 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM GERADOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Exequente, Condomínio Residencial Parque dos Ipês, em face da sentença que julgou extinto o feito, com base no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o exequente/recorrente narrou que a executada/recorrida é proprietária dos direitos relativos ao imóvel identificado como Casa 094 B, situado no condomínio exequente, assumindo, nessa condição, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais correspondentes à unidade, conforme previsto na Convenção Condominial e no Código Civil. 3. Afirmou que, a despeito do dever comum de todos os condôminos de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do empreendimento, a executada teria deixado de adimplir as cotas condominiais ordinárias referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022 e janeiro a julho de 2023. Sustentou que o inadimplemento abrange 31 cotas, cujo montante indicado é de R$ 5.903,72, apurado em planilha juntada aos autos. 4. Esclareceu, ainda, que os valores das cotas são estabelecidos em assembleia e que as atas registradas em cartório, também anexadas, seriam suficientes para demonstrar a existência do débito, mencionando, por fim, termo de acordo firmado pela parte executada como elemento adicional de confirmação da obrigação. Ao final, pleiteou: (i) a citação da executada para pagamento em três dias do valor de R$ 5.903,72, sob pena de penhora e avaliação; (ii) a inclusão das cotas vincendas no curso do feito; (iii) não sendo localizada, a citação por oficial de justiça; e (iv) persistindo o inadimplemento, a penhora e avaliação do imóvel. 5. Na decisão proferida na mov. 3, o juízo de origem ordenou a citação da executada/recorrida, via postal, para pagamento do débito no prazo de três dias, na forma do art. 829 do CPC, com previsão de citação por mandado caso não fosse localizada. Consignou, ainda, que, decorrido o prazo sem pagamento, haveria encaminhamento ao CENOPES para penhora on-line via SISBAJUD, já autorizada a reiteração (“teimosinha”) por 30 dias, com ressalva de liberação imediata de valores considerados irrisórios, adotando-se como parâmetro a quantia de R$ 100,00, desde que não igual ou superior a 10% do total da dívida. 6. A executada/recorrida foi regularmente citada na mov. 8. Seguidamente, na mov. 9, foi certificado que o prazo legal para o pagamento foi escoado sem manifestação da parte demandada. 7. Na mov. 11, restou demonstrado o bloqueio da quantia de R$ 473,95. Seguidamente, foi expedido alvará eletrônico em 19.07.2024, autorizando a transferência do montante de R$ 473,95 em favor do exequente, com indicação de beneficiária e conta bancária para crédito no Banco Inter S.A., sem tarifa ou retenção de imposto de renda. 8. Na decisão da mov. 37, o juízo a quo deferiu pesquisa de veículos via RENAJUD, por intermédio do CENOPES, limitando eventual restrição àqueles sem alienação fiduciária. Determinou a intimação do exequente para, em cinco dias, informar endereço de localização dos bens para penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção e desfazimento da restrição. Havendo indicação e pedido, autorizou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, com possibilidade de remoção do bem e concessão das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC ao oficial de justiça. Frustrada a diligência, ordenou consulta ao INFOJUD, com juntada sob segredo de justiça, e, persistindo resultado negativo, intimação da parte autora para se manifestar em dez dias. 9. Na decisão da mov. 47, o juízo de origem deferiu as pesquisas via SNIPER e PREVJUD, determinando que a consulta ao SNIPER buscasse identificar vínculos patrimoniais, societários ou ativos financeiros em nome da executada, com decretação de segredo de justiça em caso de resultado positivo, e que o PREVJUD apurasse eventual vínculo de emprego ou benefício. Também determinou, se ainda pendente, a expedição de novo alvará conforme dados da mov. 44 e intimou o exequente a impulsionar o feito em dez dias, sob pena de arquivamento. 10. Na decisão da mov. 64, o juízo consignou que o exequente requereu a penhora do imóvel relacionado ao débito condominial, mas indeferiu a medida ao constatar que o bem está gravado com alienação fiduciária (mov. 53), por não integrar o patrimônio da devedora, à luz da Súmula 64 do TJGO e de precedente do STJ. Ainda, afastou a aplicação da Súmula 478 do STJ e entendeu incompatível, no rito dos Juizados Especiais, a penhora de direitos aquisitivos, determinando, ao final, a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis em 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 11. Na sequência, na mov. 68, certificou-se que o prazo assinalado na mov. 64 transcorreu sem manifestação do exequente. Em seguida, a sentença (mov. 69) julgou extinto o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis e da inércia da parte credora em indicar bens à constrição, autorizando, ainda, a expedição de certidão circunstanciada de crédito, se requerida, e determinando o arquivamento oportuno. 12. O Exequente, Condomínio Residencial Parque dos Ipês, inconformado, interpôs recurso (mov. 76 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) a natureza propter rem do débito condominial (arts. 1.336 e 1.345 do CC), que autorizaria a constrição do próprio imóvel gerador das cotas; (ii) a prevalência do crédito condominial, com invocação da Súmula 478 do STJ; (iii) a alegada orientação recente do STJ (REsp 2.059.278/SC e Tema 1.266) admitindo penhora de imóvel alienado fiduciariamente, desde que com participação do credor fiduciário; (iv) a baixa efetividade da penhora de direitos aquisitivos; (v) ofensa à isonomia e necessidade de observância de precedentes, mencionando julgados das Turmas Recursais do TJGO; e (vi) a liberação dos valores já constritos, com indicação de conta para levantamento. 13. Nas contrarrazões (mov. 94), a executada/recorrida, através de defensor dativo, pleiteou a manutenção da sentença extintiva. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 14. A questão em discussão no recurso inominado consiste em definir se, em execução de cotas condominiais no âmbito do Juizado Especial Cível, é juridicamente possível afastar a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95) para admitir a penhora do próprio imóvel gerador do débito, embora gravado com alienação fiduciária, bem como, subsidiariamente, avaliar a compatibilidade, no rito dos Juizados Especiais, de medidas constritivas que demandem a participação do credor fiduciário ou a constrição de direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 18. As cotas condominiais decorrem do dever legal de contribuir para as despesas de conservação e manutenção do condomínio e ostentam natureza propter rem, vinculando-se objetivamente à unidade autônoma e ao interesse coletivo de preservação do patrimônio comum. Essa característica, que também se projeta na regra do art. 1.345[1] do Código Civil, recomenda interpretação que prestigie a efetividade da tutela executiva, sobretudo quando a inadimplência tende a repercutir sobre a coletividade condominial, deslocando o ônus da manutenção para os condôminos adimplentes. 19. No caso, a matrícula imobiliária evidencia que a unidade está gravada com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., circunstância que motivou o indeferimento da penhora e, em sequência, a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis. Todavia, a presença do gravame não conduz, automaticamente, à conclusão de inutilidade executiva, especialmente em execução de despesas condominiais. 20. A orientação jurisprudencial contemporânea tem reconhecido que, diante da natureza da obrigação e de sua função social, é possível admitir a constrição do próprio bem gerador do débito, assegurando-se, no procedimento expropriatório, a ciência do credor fiduciário, de modo a preservar a higidez dos atos e a adequada solução para a satisfação dos créditos envolvidos. 21. Nesse sentido, merece destaque o recentíssimo precedente desta digna Turma Recursal: o Recurso Inominado nº 5259186-75.2025.8.09.0164, julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, de relatoria do Juiz Roberto Neiva Borges, em 04.02.2026, no qual se assentou a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais, determinando-se o prosseguimento da execução e a intimação do credor fiduciário para acompanhamento dos atos expropriatórios. 22. A ratio decidendi do precedente, ao prestigiar a natureza propter rem do crédito e o interesse coletivo condominial, revela-se ajustada ao caso em julgamento e fornece diretriz segura de coerência e estabilidade decisória. 23. A mesma linha encontra respaldo na evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 2.059.278/SC, da Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.05.2023 (DJe 12.09.2023), no qual se assentou que a disciplina da alienação fiduciária não pode ser aplicada de maneira a esvaziar, na prática, a exigibilidade e a efetividade do crédito condominial, cuja satisfação se mostra essencial à continuidade dos serviços e à preservação do condomínio. 24. Nesse quadro, a extinção fundada no art. 53, § 4º[2], da Lei nº 9.099/95 deve ser reservada às hipóteses em que, esgotadas as possibilidades razoáveis de satisfação do crédito, não remanesça providência executiva minimamente útil e compatível com o rito. 25. Assim, evidenciada a existência de bem diretamente relacionado ao fato gerador da obrigação e sendo juridicamente admissível, à luz da orientação jurisprudencial acima referida, o prosseguimento da execução com constrição do imóvel, providência que pode ser implementada de forma compatível com os critérios de simplicidade e celeridade, mediante a adoção das cautelas necessárias no âmbito dos atos expropriatórios, necessária a cassação da sentença extintiva, para que o juízo de origem dê regular andamento ao feito, apreciando e concretizando as medidas executivas cabíveis, inclusive a penhora do bem indicado, com a ciência do credor fiduciário apontado na matrícula. IV. DISPOSITIVO 26. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença extintiva cassada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive a apreciação do pedido de constrição do imóvel gerador do débito, observadas as cautelas necessárias e a ciência do credor fiduciário indicado na matrícula. 27. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 28. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 29. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. [2] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5476914-22.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Parque Dos IpesRequerido: Leticia Cardoso De Oliveira AndradeJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial de taxas condominiais por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em face de LETICIA CARDOSO DE OLIVEIRA ANDRADE, já qualificados. A parte exequente pleiteou a penhora do imóvel relacionado às taxas condominiais ora cobradas, porém referido bem encontra-se gravado com alienação fiduciária (mov. 53). É o relatório. DECIDO.É sabido que a alienação fiduciária é um tipo de garantia numa relação de negociação de compra de bens. É uma modalidade de financiamento, onde o devedor, para garantir o pagamento de algo, o transfere para o credor enquanto paga por aquele bem. Assim, o credor passa a ser a proprietário do bem, e o devedor tem a posse direta. A esse respeito, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa (Coelho, Fábio Ulhoa - Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas, direito autoral / Fábio Ulhoa Coelho. - 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012): “Por esse contrato, cujas raízes se encontram no direito romano (Restiffe Neto, 1975:1), o credor (fiduciário) se torna titular da propriedade resolúvel da coisa e seu possuidor indireto, enquanto o devedor (fiduciante) é investido na condição de possuidor direto e depositário (CC, arts. 1.361, § 2º, e 1.363). Cumprida a obrigação que esse tem perante aquele, opera-se a resolução da propriedade: o sujeito que era devedor passa a ser o proprietário pleno e único possuidor da coisa, e o que era credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre ela. Não cumprida a obrigação, porém, tem o credor instrumentos ágeis e eficazes para ver satisfeito seu crédito. Sendo o proprietário e possuidor indireto do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, o credor pode, nas condições da lei, obter a consolidação da propriedade, vendê-lo e pagar-se com o produto da venda.” Assim, o imóvel dado em alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor, eis que torna-se propriedade do credor até a satisfação integral da dívida. Nesse cenário, prevê a súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: Súmula 64 do TJGO: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Ainda, há de se destacar que a súmula 478 do STJ, não faz referência à possibilidade de penhora do imóvel, mas apenas que o crédito decorrente de cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário, inclusive, é essa a única essência de sua origem. Portanto, inaplicável ao caso concreto, que não se está a discutir sobre preferência de crédito. Dessa forma, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, eis que o devedor é apenas possuidor da coisa, ou seja, não integra o patrimônio deste. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.Precedentes.8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Grifo nosso * PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO. IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (SÚMULA Nº 64 EDITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISH) OU SUPERAÇÃO DA TESE (OVERRULING). INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão da 2ª Turma Recursal, de relatoria do Doutor Oscar Neto, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo condomínio recorrente, sob o fundamento de que é inadmissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a penhora de um imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, no curso de execução de taxas condominiais dele decorrentes, considerando o caráter propter rem do débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o recurso lançado na mov. nº 114 é tempestivo, porque a decisão que gerou a divergência foi publicada em 29.07.2024 e o PUIL foi apresentado em 10.08.2024, ou seja, dentro do prazo de 15 dias. 4. O preparo é dispensado nessa ocasião, em razão da edição da Súmula Administrativa nº 68 desta Turma de Uniformização. 5. No entanto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se debruçou sobre a mesma matéria, editando a Súmula nº 64, em 17.09.2018: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida" (Revista de Súmulas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Goiânia: TJGO, 2024, p. 74). 6. À vista disso, e considerando que não é o caso de distinção (distinguishing) e que não existe a superação (overruling) da Súmula nº 64 do TJGO, que continua sendo aplicada e está em harmonia com a jurisprudência recente do STJ, o recurso não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.126.789/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.05.2024; TJGO, Súmula nº 64; TJGO, Apelação Cível nº 5358898-91.2022.8.09.0051, Juíza Substituta em 2º grau Stefane Fiúza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, publicado em 28.11.2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5001788-57.2022.8.09.0101,LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),Turma de Uniformização, Publicado em 25/10/2024. Grifo nossoQuanto ao julgamento invocado pelo exequente, cabe ressaltar que, não obstante a notícia de que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado favoravelmente à penhora de imóveis alienados fiduciariamente para quitação de débitos condominiais, o acórdão respectivo ainda não foi formalmente publicado, conforme reconhecido pelo próprio exequente em sua manifestação.Ademais, quanto à eventual alegação de possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, entendo que tal providência não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que se trata de medida de difícil operacionalização e de efetividade incerta Indubitável a possibilidade e legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC), todavia, não nos processos em trâmite no Juizado Especial, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora, somada a impossibilidade intervenção de terceiros na Justiça Especializada. O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução. Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação, abrangendo, neste caso, os direitos aquisitivos. No entanto, os procedimentos necessários para essa concretização são complexos, pois envolvem direitos de terceiros, como o credor fiduciário. Além disso, é indispensável a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do imóvel, a fim de estabelecer o crédito do Executado. Destaca-se, ainda, a complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário (terceiro alheio à lide), teria que participar ativamente em diversos momentos processuais, haja vista que imperioso sua anuência nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados. Tem-se aí mais uma barreira ao deferimento de penhora dos direitos aquisitivos, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/95. Acrescente-se que, a Lei 9.099/95 delimita o procedimento executório à existência de bens penhoráveis, ou seja, aqueles livres e desembaraçados, uma vez que o parágrafo 4º, art. 53 do referido dispositivo legal estabelece: "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.” Ressalto que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei 9.099/95, conforme acima exposto, por ofensa direta e literal ao regramento disposto no artigo 53, § 4º, da LJE, sob pena de se descaracterizar os institutos próprios da Lei 9.099/95; aplicando-se, portanto, ao presente caso, o princípio da especialidade. Nesse passo, considerando ainda o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em sede de Juizado Especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê que os processos em trâmite nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade e celeridade, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel em questão, assim como sobre eventuais direitos aquisitivos a ele relacionados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito