Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 12:33
Expedida/certificada
25/06/2026, 12:27
Expedição de documento
23/06/2026, 12:24
Expedição de documento
22/06/2026, 19:33
Expedição de documento
12/06/2026, 08:42
Expedição de documento
11/06/2026, 12:44
Petição
09/06/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5531685-33.2023.8.09.0006 REQUERENTE: Sicredi Celeiro Centro Oeste REQUERIDO: Pizzaria E Hamburgueria Aldeia Ltda ATO ORDINATÓRIO Fica o autor devidamente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas postais, possibilitando a intimação dos executados sobre o termo de penhora (evento 91). Anápolis, 8 de junho de 2026 (Assinado digitalmente) JOSILENE MARIA APARECIDA DE PAULA MENDES Analista Judiciário 1º Grau - Cível
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5531685-33.2023.8.09.0006 REQUERENTE: Sicredi Celeiro Centro Oeste REQUERIDO: Pizzaria E Hamburgueria Aldeia Ltda ATO ORDINATÓRIO Fica o autor devidamente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas postais, possibilitando a intimação dos executados sobre o termo de penhora (evento 91). Anápolis, 8 de junho de 2026 (Assinado digitalmente) JOSILENE MARIA APARECIDA DE PAULA MENDES Analista Judiciário 1º Grau - Cível
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 15:58
Confirmada
08/06/2026, 15:51
Expedida/certificada
08/06/2026, 14:53
Ato ordinatório
08/06/2026, 14:52
Expedida/certificada
08/06/2026, 14:47
Expedição de documento
08/06/2026, 14:47
Expedição de documento
28/05/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5531685-33.2023.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sicredi Celeiro Centro Oeste Réu: Pizzaria e Hamburgueria Aldeia Ltda Valor da causa: R$ 30.103,20 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial em fase de satisfação de crédito. A empresa executada principal foi citada no ev. 13, ocorrendo o bloqueio parcial de valores via Sisbajud (ev. 20), os quais foram convertidos em penhora (ev. 38) ante a inércia da parte devedora. Posteriormente, a coexecutada pessoa física foi citada (ev. 78). No ev. 86, a parte exequente comparece aos autos noticiando a atualização do débito para R$ 47.032,33 (quarenta e sete mil, trinta e dois reais e trinta e três centavos) e requerendo: a) a expedição de alvará do valor incontroverso bloqueado; b) a reiteração de pesquisa via Infojud solicitada no ev. 22; c) a penhora a termo do imóvel indicado no ev. 65; e d) nova ordem de bloqueio via Sisbajud. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, no que tange ao valor de R$ 2.458,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) bloqueado no ev. 20 e convertido em penhora no ev. 38, constata-se que transcorreu o prazo legal sem qualquer impugnação pelas partes executadas. Sendo a execução promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o levantamento da quantia incontroversa é medida que se impõe. Quanto ao pedido de penhora do bem imóvel (Lote 05, Quadra 22, loteamento Residencial Aldeia dos Sonhos), verifica-se que a restrição anterior (ev. 67) fundamentava-se na ausência de citação da coexecutada. Estando o polo passivo devidamente regularizado com a citação perfectibilizada no ev. 78, e havendo comprovação da titularidade do bem (ev. 65), defiro a penhora a termo nos autos, em estrita observância ao art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da insuficiência dos valores até então constritos para a satisfação integral do débito, reputo legítimos os pedidos de reiteração de diligências nos sistemas conveniados, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 2.458,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ev. 86. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora referente ao imóvel descrito no ev. 86 (Lote 05, Quadra 22, loteamento Residencial Aldeia dos Sonhos), de titularidade da coexecutada. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente. 3. Proceda-se à pesquisa de bens e declarações de imposto de renda da empresa executada via sistema INFOJUD, referente aos últimos 03 (três) anos, arquivando-se o resultado em pasta sigilosa. 4. Proceda-se a nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha), pelo valor remanescente do débito. 5. Com as respostas dos sistemas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 08:22
Outras Decisões
25/05/2026, 08:19
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 16:50
Petição
28/04/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5531685-33.2023.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sicredi Celeiro Centro Oeste Réu: Pizzaria E Hamburgueria Aldeia Ltda Valor da causa: R$ 30.103,20 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de bens móveis no estabelecimento da executada Pizzaria e Hamburgueria Aldeia Ltda no evento 81. Embora o credor busque a satisfação do crédito, o pedido é prematuro, pois desrespeita a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Corrobora do mesmo entendimento o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA DO CREDOR. ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830 /80. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. I - Ao indicar bens à penhora, o devedor deve observar a ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830 /80. II - O Exequente não está obrigado a aceitar o bem oferecido, se entender que este não preenche os requisitos necessários à garantia do juízo. III - Conquanto a execução deva ser efetuada pelo modo menos gravoso para o devedor, esta é realizada no interesse do credor, consoante o disposto no art. 612, do Código de Processo Civil. IV - Cabível a determinação da expedição de mandado de livre penhora, tendo em vista a inobservância da ordem legal pela Agravante e a discordância do credor em relação à constrição do bem indicado. V - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. VI - Agravo de instrumento improvido. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 21574 SP 2008.03.00.021574-8 (TRF-3). A penhora de equipamentos essenciais à atividade comercial é medida excepcional e deve ser evitada enquanto não se esgotarem as buscas por ativos financeiros via sistemas eletrônicos. No caso, não há prova nos autos de que tais tentativas foram frustradas, o que torna a constrição de móveis e maquinários uma medida desnecessariamente gravosa, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no artigo 805 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora no endereço indicado neste momento processual. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens que respeitem a ordem legal de gradação ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E5/A1
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 07:30
Outras Decisões
06/04/2026, 07:27
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:00
Petição
18/03/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 16:13
Expedida/certificada
24/02/2026, 15:47
Confirmada
25/01/2026, 01:50
Expedida/Certificada
12/01/2026, 22:37
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:5531685-33.2023.8.09.0006 DECISÃO Em que pese o pleito de reconsideração formulado pela parte autora, reputo que o petitório não trouxe fato ou documento novo a ensejar mudança do entendimento questionado. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 70. CUMPRA-SE a determinação exarada no evento nº 67, penúltimo parágrafo, com a retificação dos registros do presente feito. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito D
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 16:03
Confirmada
01/12/2025, 07:51
Outras Decisões
01/12/2025, 07:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5531685-33.2023.8.09.0006 DECISÃO INDEFIRO o pedido do evento 65, visto que a segunda executada/ avalista sequer foi citada nos autos a fim de que tenha ciência da existência da presente ação.Portanto, determino que seja intimada a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da executada HARACELLY MENDES SOUSA BRITO.Deverá a UPJ incluir a executada mencionada no polo passivo junto ao sistema.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 08:21
Indeferimento
20/10/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:14
Confirmada
13/09/2025, 01:49
Expedida/certificada
30/08/2025, 22:30
Expedida/certificada
27/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5531685-33.2023.8.09.0006 DECISÃO Preconiza o art. 774, V, do CPC a possibilidade da parte executada indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório a dignidade da justiça. Embora seja da exequente o interesse de promover a execução, cabendo-lhe portanto, diligenciar acerca de bens do devedor conforme inteligência do art. 524, VII, do CPC, isso não retira do executado o dever de cooperar com o processo, à luz do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC.Nesse sentido, pelo aqui exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do evento 51, somente para determinar que seja a parte executada intimada para indicar bens sujeitos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 10:32
Deferimento em Parte
25/08/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 15:54
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:22
Expedição de documento
25/07/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5531685-33.2023.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: * AUTOR/EXEQUENTE, em 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção, em quantidade correspondente à tabela abaixo (RELAÇÃO DE TIPO DE DOCUMENTOS – SPG - PROAD Nº 201707000047044 e PROAD Nº 439458), sob pena de não expedição do(s) mandado(s). Anápolis, 2 de julho de 2025. Ana Paula de Oliveira Martins Analista Judiciário TIPO DE MANDADO PROGRAMA QUANTIDADE LOCOMOÇÃO Padrão SPGR121M 1 Avaliação SPGZ045P 1* Averbação de Sentença SPGR125P 1 Busca e Apreensão de Processo SPGR129P 2* Condução Coercitiva SPGR131P 2 Cumprimento de Liminar SPGR133P 1 Desocupação (Execução Hipotecaria) SPGR137P 5* Despejo SPGR139P 4 Penhora, Intimação e Avaliação SPGR141P 3 Reforço de Penhora SPGR147P 3* Registo de Imóvel Usucapião SPGR149P 1 Remoção SPGR151P 2 Sustação de Protesto SPGR153P 1 Verificação e Imissão de Posse SPGR155P 2 Registro de Penhora SPGR253P 1 Cancelamento de Inscr. da Penhora SPGR305P 1 Busca e Apreensão Dec. Lei 7661/4 SPGM424P 5* Retificação e/ou Averbação SPGR502P 1 Retif., Averb. E Inscr. de imóvel SPGR510P 1 Entrega de Bem Móvel SPGR04AM 2 Cancelamento de Hipoteca SPGZ213M 1 Registro de Sentença (Usucapião) SPGZ215M 1 Entrega de Ofício SPGM115P 2 Cancelamento de Registros SPGR198M 1 Busca, Apreensão, Depósito Citação SPGR157P 6* Busca Ap., Dep. Cit. Dec Lei 911/ SPGR159P 6* Citação – Ação de Depósito SPGR161P 1 Citação – Ação Monitoria SPGR163P 1 Citação – Ação Prestação de Conta SPGR165P 1 Citação – Ação de Usucapião SPGR167P 1 Citação – Consignação em Pagamento SPGR169P 1 Citação – Cons. em Pagamento/Locação SPGR171P 1 Citação – Demarcatória/Divisoria SPGR173P 1 Citação – Despejo SPGR175P 1 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) SPGR177P 5* Citação e Penhora (Ex. Hipotecaria) SPGR179P 5* Citação – Possessória (Just. Previa) SPGR183P 1 Citação/Procedimento Ordinário SPGR185P 1 Embargo/Int. E Cit./Nun. Obra Nov SPGR187P 1 Liminar e Citação – Embargo Terceiro SPGR189P 1 Liminar e Citação - Med. Caut. Inom. SPGR191P 1 Mandado de Reintegração de Posse SPGR135P 4* Mandado de Citação Possessória SPGZ207P 1 Citação/Entrega de Coisa Incerta SPGZ205P 1 Citação/Procedimento Sumário SPGZ203P 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 SPGR192P 1 Mandado de Citação - Execução SPGR609P 5* Citação – Lei 12.153/2009 SPGR196M 1 Intimação para Audiência SPGR193M 1 Depositário SPGR207P 1 Depositário (Execução) SPGR197P 2 Desocupação SPGR199P 5* Extinção de Processo SPGR201P 1 Medida Preparatória SPGR203P 1 Ordem de Serviço SPGR205P 1 Petição Inicial (Intimação) SPGR195P 1 Venda Judicial/Praça SPGR209P 1 Intimação e Notificação Testemunha SPGR213P 1 Intimação da Penhora SPGR251M 1 Advogado SPGR515M 1 Venda Judicial/Leilão SPGR212P 1 Intimação/Instrução e Julgamento SPGR431P 1 Intimação p/ Pagamento (Cump. De Sent.) SPGJ128P 1 Busca e Apreensão SPGZ047P 5* Padrão SPGR121M 1 Cit. Penhora/Exec. Fiscal Socio Res SPGZ519P 5* Citação Artigo 730 do C.P.C. SPGZ533P 1 Notificação (Mandado de Segurança) SPGZ068 1 Intimação da Penhora/Exec. Fiscal SPGZE69M 1 Cancelamento de Arresto SPGZ542P 1 Citação e Intimação - Sumário SPGZ505P 1 Apreensão e Depósito - Citação SPGZ507P 5* Citação Intimação/Ação Possessória SPGZ509P 1 Intimação para Depoimento Pessoal SPGZ513P 1 Citação – Consignação em Pagamento SPGZ075P 1 Citação – Procedimento Ordinário SPGZ063P 1 Citação e Penhora/Execução Fiscal SPGZ055P 5* Intimação – Extinção de Processo SPGZ073P 1 Desocupação/Execução Hipotecaria SPGZ049P 2* Verificação e Imissão de Posse SPGZ053P 4 Citação e Penhora/Execução Senten SPGZ061´P 2 Intimação de Depositário SPGZ071P 1 Citação/Consignação Pagto/Locação SPGZ057P 1 Padrão SPGZ067P 1 Mandado de Citação Cautelar SPGZ050P 1 Citação e Penhora – Execução Hipoteca SPGZ511P 5* Avaliação SPGR225P 2* Averbação de Sentença (Sep/Div) SPGR127P 1 Prisão SPGR143P 2 Averbação – Investigação Paternidade SPGR025P 1 Averbação de Sentença SPGR416P 1 Registro de Interdição SPGI024P 1 Registro da Hipoteca SPGR325P 1 Mandado de Extinção do Processo SPGR275M 1 Mandado de Retificação de Óbito SPGR504P 1 Mandado de Diligência SPGM270P 1 Mandado de Citação – Proc. Sumário SPGS003P 1 Mandado de Citação - Alimentos SPGR239P 1 Mandado de Citação – Artigo 528 CPC SPGR123P 1 Mandado de Citação e Intimação SPGR237P 1 Mandado de Notificação SPGR414P 1 Busca e Apreensão SPGI027P 5* Citação (Ação Monitoria) SPGZ043P 1 Citação - Execução SPGZ059P 4* Citação – Procedimento Sumaríssimo SPGZ065P 1 Intimação Civil SPGZ069P 1 Penhora e Intimação – Execução Fiscal SPGR402P 2* Citação Penhora- ou Arresto (Lote) SPGZ527P 2 Mandado de Retificação/averbação SPGR530P 1 Fechamento SPGV143P 1 Citação SPGV189P 1 Cumprimento de Sentença 3 Desocupação Compulsória 4 Obs. 1 Incluir a pergunta “Tem ordem de arrombamento?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro) Obs. 2 Todos os mandados de Despejo devem manter fixo a cobrança de (02) duas locomoções. Obs. 3 Incluir a pergunta “Será cumprida fora do expediente forense?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro). Anápolis, 2 de julho de 2025. Ana Paula de Oliveira Martins Analista Judiciário
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 06:10
Expedida/certificada
02/07/2025, 06:07
Ato ordinatório
02/07/2025, 06:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:51
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:43
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:42
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:03
Expedição de documento
27/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)