Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº: 5854180-56.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rosa Maria Da Costa Soares Requerida: Nathan Mayk Duarte Santos Trata-se de pedido formulado para a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 5549999-51.2025.8.09.0137, em trâmite perante este Juizado Especial. O art. 860 do Código de Processo Civil, admite a incidência de penhora sobre direito litigioso, a operar-se no rosto dos autos e efetivar-se sobre os bens ou créditos que vierem a tocar ao devedor no processo. Segundo, porque tal medida garante efetividade ao feito executivo, mormente em vista do fato de que a parte exequente já esgotou outras tentativas no sentido de assegurar a garantia de seu crédito (tentativa de penhora eletrônica, mandado de penhora e avaliação). Assim colocado, defiro o pedido retro e verificando-se que o processo indicado tramita perante este mesmo Juizado (2º Juizado Especial Cível), dispenso a expedição de ofício, determinando à Secretaria que proceda à comunicação interna e à anotação da penhora no feito indicado, consignando-se a existência da constrição, a fim de que proceda à averbação, no rosto dos autos do processo de n.º 5549999-51.2025.8.09.0137, da penhora de parte dos créditos que vierem a tocar o executado Nathan Mayk Duarte Santos, observando-se o valor do débito vindicado nestes autos. Após, considerando que a parte exequente já esgotou outras tentativas no sentido de assegurar a garantia de seu crédito (consulta aos sistemas conveniados, mandado de penhora e avaliação), estando este feito aguardando o deslinde daquela demanda para satisfação do crédito ora executado, DETERMINO a suspensão do feito até que se existam valores constritos naqueles autos passíveis de satisfazer a dívida ora executada. Faculto ao exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) para recebimento de seu crédito, dando-se andamento regular ao feito. O presente despacho servirá como ofício/carta/mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito