Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5868518-22.2024.8.09.0012Requerente(s): Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima)Requerido(s): Rute De Jesus Santos RibeiroSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. A parte autora fez diversos pedidos de pesquisas, sendo que quase todos já foram efetivados por este juízo (Sisbajud - evento 32, Infojud - evento 41; Serasajud - evento 43; Sniper - evento 44 e Prevjud - evento 45). INDEFIRO nova pesquisa no SISBAJUD, pois recentemente realizado (evento 32), não havendo êxito sequer parcial; outrossim, tendo em vista o constante dos autos, não há elementos que levem a concluir pela mudança - em pouco mais de três meses da última diligência em busca da ativos financeiros (abril de 2025) - quanto à condição financeira da executada. INDEFIRO o pedido de arresto, pois sequer há indício da localização da parte executada e, ademais, considerando todas as pesquisas realizadas, não há indícios da existência de bens móveis de razoável valor em nome da executada. Sabe-se que, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, também aplicado às execuções de título judicial, conforme orienta a doutrina, por meio dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Veja-se: Lei n. 9.099/1995: [...]Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. FONAJE: [...]ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Com efeito, da análise dos autos, fácil é de se perceber que o devedor não possui bens penhoráveis, considerando as pesquisas efetuadas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Prevjud (eventos 31, 32, 41, 44 e 45), motivo pelo qual não há razões para o prosseguimento do presente feito, onerando demasiadamente os cofres públicos, já defasados, sendo evidente que o crédito perseguido sequer é suficiente para o pagamento das custas da execução. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso solicitado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte Exequente, INTIMANDO-SE ela, logo em seguida, para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do ENUNCIADO 75 do FONAJE, conforme fundamentado alhures. PROVIDENCIE-SE a baixa no SERASAJUD. Transcorrido o prazo acima, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 1 de agosto de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito