Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 6073471-14.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Fundacao De Credito Educativo Polo Passivo: Emily Costa De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Fundaçao De Credito Educativo e outro em desfavor de Emily Costa De Oliveira e Zenilton Alves De Oliveira, partes qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (mov. 149), entretanto consignaram não ter interesse em sua homologação judicial, pleiteando, tão somente, a suspensão do feito até o efetivo cumprimento da avença, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. A parte exequente insiste na suspensão do feito pelo art. 922, do CPC (mov. 157). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 922 do CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A interpretação sistemática do referido dispositivo legal evidencia que a suspensão depende de declaração judicial, e análise de seus requisitos de validade, com eventual homologação. Ressalte-se que a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi (j. 15/10/2024): "[...] A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado. [...]" Assim, no caso concreto, como as exequentes, expressamente se opuseram à homologação do acord, não há falar em suspensão da execução, seja sob a ótica legal, seja sob o prisma jurisprudencial. Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão pelo art. 922, do CPC. Adiante, a suspensão do processo executivo, bem como da prescrição intercorrente, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, inciso III e §1º do CPC), independentemente de decisão judicial, frui automaticamente e não se submete a vontade das partes ou do magistrado, aplicando-se por analogia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para as execuções fiscais (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso concreto, tal suspensão foi iniciada a partir da última penhora frutífera, situação ocorrida nos autos em 03.06.2025 (mov. 37). Contudo, o feito prosseguiu por requerimento expresso da parte exequente que prosseguiu com novos pedidos de atos na execução. Dessa forma, houve o reinício do processo executório, bem como da prescrição intercorrente, a pedido da própria parte exequente. Não há que se falar em nova suspensão da execução e da prescrição intercorrente, uma vez que estas só podem ocorrer uma vez em cada feito, na forma do art. 921, §4º do CPC. Dessa forma, diante da ausência da indicação de bens penhoráveis, ou localização do executado, bem como de atos executórios voltados para tal objetivo, não há motivos para o prosseguimento do feito executivo, bem como não há que se falar em nova suspensão da execução e da prescrição intercorrente, sendo o caso de remessa do feito ao arquivo, conforme prelecionam os arts. 921, §2º do CPC e 315, §2º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO. Dessa forma, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com averbação, EXPEDINDO-SE a Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma do art. 307, inciso II e 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, utilizando-se o último valor constante nos autos. Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes). Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, caput e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito