Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 6074313-14.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Pedro Caetano da Silva Filho Promovido(a): Flavia Morais da Silva Barros Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Pedro Caetano da Silva Filho em face de Flávia Morais da Silva Barros, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.894,71, oriunda de nota promissória vencida em 10 de julho de 2024 e não paga pela executada. A inicial foi recebida em 01 de dezembro de 2024, determinando-se a citação da executada para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora, bem como a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e bloqueio de veículos via RENAJUD. A executada Flávia Morais da Silva Barros foi regularmente citada em 03 de dezembro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do evento 07, na qual consta que a citanda foi encontrada na Rua José Agapito dos Santos, sem número, próximo ao Restaurante da Rosalba, na cidade de Cumari, sendo-lhe entregues as contrafés do mandado e documentos que o acompanham, colhendo-se sua assinatura como nota de ciente. Decorrido in albis o prazo legal, a executada não efetuou o pagamento do débito, não nomeou bens à penhora e tampouco ofereceu embargos à execução. Realizou-se a primeira tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD em 11 de dezembro de 2024, conforme protocolo número 20240023069216, resultando no bloqueio parcial da quantia de R$ 323,03 junto ao Itaú Unibanco S.A., depositada em 12 de dezembro de 2024. A executada foi intimada do bloqueio em 12 de fevereiro de 2025 e não apresentou impugnação. O valor foi transferido para conta judicial e posteriormente levantado pelo exequente mediante alvará expedido em 24 de abril de 2025, assinado em 24 de abril de 2025 e pago em 25 de abril de 2025, no montante de R$ 323,10, incluindo rendimentos. Em 18 de agosto de 2025, o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, demonstrando que, após o abatimento do valor recebido, remanesce o saldo devedor de R$ 3.698,57, sendo R$ 3.265,36 de principal corrigido e R$ 433,20 de juros de mora. Nova busca de ativos financeiros foi determinada, realizando-se em 29 de agosto de 2025 segundo bloqueio via SISBAJUD, protocolo número 20250045479800. Foram localizados valores irrisórios distribuídos em três instituições financeiras: Banco Bradesco S. A. no montante de R$ 25,03, PicPay no valor de R$ 0,04 e Itaú Unibanco S. A. na quantia de R$ 8,37, totalizando R$ 33,44. Por decisão judicial de 30 de outubro de 2025, foi determinado o desbloqueio desses valores ante a manifesta insuficiência para satisfação do crédito exequendo e a ausência de manifestação da executada. Quanto ao veículo identificado via RENAJUD, marca GM Corsa Wind, placa JFF-5596, foi expedido em 24 de abril de 2025 mandado de avaliação. Todavia, em cumprimento à ordem, o Oficial de Justiça certificou em 03 de junho de 2025 que deixou de proceder à avaliação por não conseguir localizar o bem indicado, eis que o mesmo não foi localizado no endereço indicado nem em outra localidade da cidade de Cumari. Certificou ainda o meirinho que, em contato com a devedora, esta informou que há aproximadamente quinze anos não está mais na posse do veículo, tendo já o repassado para terceiro, não informando o destino do mesmo. Diante da infrutífera localização de bens penhoráveis, foi deferida em 18 de julho de 2025 a medida de indisponibilidade de bens da executada, nos termos do Provimento número 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. A ordem foi devidamente cumprida mediante protocolo no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em 01 de dezembro de 2025, sob o número 202512.0116.04405534-IA-953, permanecendo vigente a restrição patrimonial. Na mesma decisão de 18 de julho de 2025, foi determinada a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis da executada ou requerer o que entendesse necessário ao andamento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A decisão foi disponibilizada em 01 de dezembro de 2025 e publicada em 02 de dezembro de 2025, iniciando-se o prazo para manifestação. O exequente foi regularmente intimado, conforme evento 57, tendo o prazo se encerrado em 26 de janeiro de 2026, certificando-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação no evento 59. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A extinção do processo executivo sem resolução do mérito é medida que se impõe ante o manifesto abandono da causa pela parte exequente e a inexistência de bens penhoráveis. Nos presentes autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para promover os atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, quedou-se absolutamente inerte, permanecendo desidiosa quanto ao impulso processual que lhe competia. A inércia da parte exequente, aliada à ausência de bens penhoráveis da executada que viabilizem a satisfação do crédito, caracteriza o abandono da causa previsto no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, norma especial que disciplina a execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece de forma expressa que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. O § 1º do referido dispositivo estabelece que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. A localização de bens penhoráveis constitui requisito essencial para o prosseguimento da execução, sendo ato indispensável para a satisfação do crédito do exequente. Conforme leciona a doutrina processual, sem a penhora de bens suficientes, não se viabiliza a expropriação, princípio basilar do direito processual executivo. Compete ao exequente, como interessado na satisfação de seu crédito, fornecer os meios necessários para a efetivação da penhora sobre bens da executada. Frustradas as diligências realizadas de ofício pelo juízo, constitui ônus processual da parte exequente diligenciar no sentido de indicar bens ou requerer outras providências que possibilitem a localização e constrição patrimonial da parte executada. No caso dos autos, ficou amplamente demonstrado que foram realizadas sucessivas e exaustivas diligências para localização de bens da executada. Primeiro, por meio do sistema SISBAJUD, foi realizado bloqueio de ativos financeiros em dezembro de 2024, o qual resultou na apreensão de apenas R$ 323,10 junto ao Itaú Unibanco, valor que representou menos de dez por cento do crédito exequendo e que já foi integralmente levantado pelo exequente. Posteriormente, nova busca via SISBAJUD foi determinada em agosto de 2025, a qual localizou valores absolutamente irrisórios no montante total de R$ 33,44, distribuídos em três instituições financeiras, quantia tão insuficiente que justificou o próprio desbloqueio determinado judicialmente. Por fim, tentou-se a penhora de veículo identificado no sistema RENAJUD, marca GM Corsa Wind, placa JFF-5596. Foi expedido mandado de avaliação em abril de 2025, porém o Oficial de Justiça certificou em junho de 2025 que não conseguiu localizar o bem, pois a executada informou que há aproximadamente quinze anos não possui mais o veículo, tendo-o repassado a terceiro sem informar o destino. Assim, a tentativa de constrição do veículo restou absolutamente frustrada. A inexistência de bens penhoráveis em valor suficiente para satisfação do crédito impossibilita o prosseguimento da execução e, consequentemente, inviabiliza o regular andamento do feito. Sem a indicação de novos bens pela parte exequente, não há como avançar no processo executivo, pois ausente elemento essencial para a expropriação. Importante destacar que a parte exequente foi expressamente advertida, por meio da decisão publicada em 02 de dezembro de 2025, de que sua inércia em indicar bens penhoráveis ou requerer outras providências resultaria na extinção do processo. A intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico ao advogado constituído nos autos. Mesmo assim, a parte exequente optou por permanecer silente, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal de quinze dias que lhe foi concedido. Transcorreu todo o prazo sem que houvesse a menor diligência no sentido de fornecer indicação de novos bens da executada ou requerer qualquer outra medida que possibilitasse o prosseguimento da execução. Tal postura revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da ação executiva, caracterizando abandono da causa. A parte exequente simplesmente desistiu de promover os atos que lhe competiam, deixando o processo paralisado por falta de impulso processual. Vale ressaltar que a medida de indisponibilidade de bens, decretada e protocolada no sistema da CNIB, constitui providência acautelatória que impede a alienação ou oneração de bens pela executada. Todavia, tal medida não tem o condão de, por si só, identificar bens passíveis de penhora nem de satisfazer o crédito do exequente. A indisponibilidade representa apenas uma garantia preventiva, permanecendo como ônus do credor a efetiva indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial. O abandono da causa, portanto, restou plenamente configurado pela conjugação de três fatores essenciais. Primeiro, a completa exaustão das diligências de ofício realizadas pelo juízo para localização de bens da executada, todas elas resultando infrutíferas ou insuficientes para satisfação do crédito. Segundo, a inexistência de bens penhoráveis em valor adequado que viabilize o prosseguimento da execução, o que dificulta sobremaneira a conclusão do feito. Terceiro, a inércia absoluta da parte exequente em indicar novos bens ou requerer outras diligências, mesmo após ter sido regularmente intimada e advertida das consequências de sua omissão. Não se pode admitir que o processo executivo permaneça indefinidamente paralisado aguardando providências que competem exclusivamente à parte exequente e que esta, manifestamente, não demonstra interesse em promover. O Poder Judiciário não pode substituir a parte na realização de atos que são de sua exclusiva responsabilidade, sob pena de violação ao princípio dispositivo que rege o processo civil e ao princípio da eficiência que deve nortear a atividade jurisdicional. Assim, diante da manifesta desídia da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competiam, aliada à inexistência de bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito exequendo, restou plenamente configurado o abandono da causa e a impossibilidade de prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo executivo sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito e do abandono da causa pela parte exequente Pedro Caetano da Silva Filho. Cancele-se a indisponibilidade de bens da executada Flávia Morais da Silva Barros, CPF nº 079.046.697-06, decretada nos autos, diligenciando-se junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para o cancelamento do registro sob o protocolo número 202512.0116.04405534-IA-953. Proceda a Secretaria à liberação em favor da Flávia Morais da Silva Barros de eventuais valores remanescentes em contas bancárias, expedindo-se os ofícios/alvarás necessários às instituições financeiras. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas e anotações de praxe no sistema informatizado, arquivando-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito