Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0053060-78.2017.8.09.0093 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA POLO PASSIVO: GRAN INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA-EPP, Ademar Caetano de Assis Neto, Francys Campos Bernardo, Arianny Campos Bernardo, Euza da Silva, Central Moveis LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial proposto/a por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE JATAI E REGIAO LTDA em desfavor de GRAN INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA-EPP, Ademar Caetano de Assis Neto, Francys Campos Bernardo, Arianny Campos Bernardo, Euza da Silva, Central Moveis LTDA, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação. Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Sem honorários a deliberar, conforme AgInt no EAREsp 1.636.268/RJ. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Ante a renúncia ao prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas do TJGO, para que a interessada diligencie junto as repartições públicas ou privadas necessárias para efetuar as baixas de anotações dadas em razão desta ação. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR