Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0061447-94.2015.8.09.0144 Exequente: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO Executado: HELIO BARDINI DE GOUVEIA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de diligências para satisfação do crédito. O executado apresentou manifestação arguindo a ocorrência de prescrição e a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se referem a proventos de aposentadoria. É o sucinto relatório. DECIDO. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao executado. Para o reconhecimento de tal instituto, faz-se necessária a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do título, após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. No caso em tela, o histórico processual revela a prática constante de atos de impulso e busca de bens, destacando-se as pesquisas realizadas em 2019 (evento 3 no pdf 125, evento 4,7), 2023 (evento 31, 36, 43) e, mais recentemente, em 2024 (evento 50). Tais movimentações demonstram que o exequente jamais abandonou o feito ou deixou o processo paralisado injustificadamente. Portanto, REJEITO a tese de prescrição intercorrente. No que tange à constrição de valores, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e salários, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal quanto aos salários e benefícios previdenciários: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;" As únicas exceções criadas pelo legislador à referida impenhorabilidade estão previstas no § 2º do mesmo artigo, que estabelece: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Dessa forma, conclui-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor, salvo nas hipóteses de execução de verba alimentar ou quanto às importâncias que ultrapassem a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV e § 2º, do CPC). Assim, restando comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada, o acolhimento do pedido de impenhorabilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, DEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado no evento 71 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD em favor do executado. À serventia para o desbloqueio. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo e início do prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0061447-94.2015.8.09.0144 Exequente: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO Executado: HELIO BARDINI DE GOUVEIA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de diligências para satisfação do crédito. O executado apresentou manifestação arguindo a ocorrência de prescrição e a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se referem a proventos de aposentadoria. É o sucinto relatório. DECIDO. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao executado. Para o reconhecimento de tal instituto, faz-se necessária a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do título, após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. No caso em tela, o histórico processual revela a prática constante de atos de impulso e busca de bens, destacando-se as pesquisas realizadas em 2019 (evento 3 no pdf 125, evento 4,7), 2023 (evento 31, 36, 43) e, mais recentemente, em 2024 (evento 50). Tais movimentações demonstram que o exequente jamais abandonou o feito ou deixou o processo paralisado injustificadamente. Portanto, REJEITO a tese de prescrição intercorrente. No que tange à constrição de valores, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e salários, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal quanto aos salários e benefícios previdenciários: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;" As únicas exceções criadas pelo legislador à referida impenhorabilidade estão previstas no § 2º do mesmo artigo, que estabelece: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Dessa forma, conclui-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor, salvo nas hipóteses de execução de verba alimentar ou quanto às importâncias que ultrapassem a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV e § 2º, do CPC). Assim, restando comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada, o acolhimento do pedido de impenhorabilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, DEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado no evento 71 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD em favor do executado. À serventia para o desbloqueio. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo e início do prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1