Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 10:42
Confirmada
18/06/2026, 10:42
Expedida/certificada
18/06/2026, 10:36
Expedição de documento
18/06/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0100582-23.1997.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DESPACHO Em atenção ao ofício acostado no evento 280, oriundo da Comarca de Buriti Alegre, referente aos autos da Execução Fiscal n.º 0446521, OFICIE-SE àquele Juízo, informando, novamente, que haviam valores depositados nesses autos, e que a União já estava e está habilitada, mas que o credor dessa ação, Banco do Brasil, foi reconhecido como credor preferencial do crédito, razão pela qual todos os valores foram liberados em favor dele (Banco do Brasil), conforme decisões de evento 139 e 149 proferida nesses autos, já transitadas em julgado. Instrua o ofício com cópia da presente decisão, das decisões de evento 139 e 149, bem como dos alvarás realizados. Esta decisão tem força de ofício/mandado na forma do art. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás e tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua assinatura. Prosseguindo, verifico que o leiloeiro sugeriu o dia de 15 de julho para leilão do imóvel de matrícula n° 7.754 e requereu o encaminhamento do edital de leilão (ev. 283). Assim, aguarde-se a realização do leilão, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias para tanto, tais quais as pleiteadas pelo leiloeiro. Por fim, HABILITE-SE o peticionante de evento 284 como terceiro interessado e dê ciência as partes. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0100582-23.1997.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DESPACHO Em atenção ao ofício acostado no evento 280, oriundo da Comarca de Buriti Alegre, referente aos autos da Execução Fiscal n.º 0446521, OFICIE-SE àquele Juízo, informando, novamente, que haviam valores depositados nesses autos, e que a União já estava e está habilitada, mas que o credor dessa ação, Banco do Brasil, foi reconhecido como credor preferencial do crédito, razão pela qual todos os valores foram liberados em favor dele (Banco do Brasil), conforme decisões de evento 139 e 149 proferida nesses autos, já transitadas em julgado. Instrua o ofício com cópia da presente decisão, das decisões de evento 139 e 149, bem como dos alvarás realizados. Esta decisão tem força de ofício/mandado na forma do art. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás e tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua assinatura. Prosseguindo, verifico que o leiloeiro sugeriu o dia de 15 de julho para leilão do imóvel de matrícula n° 7.754 e requereu o encaminhamento do edital de leilão (ev. 283). Assim, aguarde-se a realização do leilão, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias para tanto, tais quais as pleiteadas pelo leiloeiro. Por fim, HABILITE-SE o peticionante de evento 284 como terceiro interessado e dê ciência as partes. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 20:46
Mero expediente
16/06/2026, 19:24
Petição
15/06/2026, 18:57
Documento
02/06/2026, 17:47
Documento
25/05/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 18:09
Documento
15/05/2026, 13:24
Confirmada
06/05/2026, 13:15
Documento
05/05/2026, 15:35
Petição
04/05/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 14:32
Expedição de documento
30/04/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0100582-23.1997.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, ALFREDO AUGUSTO NETO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, partes qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula n° 7.754 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara (ev. 198). Rejeitada a impugnação à penhora em mov. 240. Sobreveio o auto de avaliação pelo oficial de justiça em evento 250. Ambas as partes foram dela intimadas (ev. 251), mas somente a exequente manifestou-se, concordando com a avaliação (ev. 256). O executado quedou inerte (ev. 257). A avaliação foi homologada em mov. 259. Decido. Realizada a penhora do imóvel registrado na Matrícula 7.754 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara (mov. 198), o executado foi intimado (mov. 208), tendo a impugnação sido rejeitada (mov. 240). Realizada a avaliação que fixou o valor do imóvel em R$ 993.375,00 (novecentos e noventa e três, trezentos e setenta e cinco reais) (mov. 259), ambas as partes foram dela intimadas (mov. 252 e 253), sem oposição. Diante do quadro, DEFIRO a realização do leilão do imóvel. NOMEIO os leiloeiros, Camila Correia Vecchi Aguiar, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os nºs 057/16 (art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através dos telefones (62) 99971-9922 / 98214-6560 / [email protected][email protected]. Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. INTIME-SE o leiloeiro para designar o dia e horário para o leilão. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, não havendo tempo mínimo legal, buscando dar efetivação aos princípios da celeridade e eficiência, determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles. Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado pelo leiloeiro no site www.leiloesdajustica.com.br e www.publicjud.com.br, devendo conter descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem, informando expressamente que o leilão se realizará somente de forma eletrônica (art. 887, §2°, do CPC). EXPEÇA-SE edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC). d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. INTIMEM-SE os devedores, através do seu advogado, via publicação, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC). Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901, § 2º do CPC). Também havendo arrematação, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, para possibilitar a análise se o crédito é suficiente para quitação. Em não havendo arrematação, INTIME-SE exequente para, em 15 (quinze), dar regular andamento ao feito, informando se possui interesse na adjudicação do bem ou a venda dele por iniciativa particular, porém ficando ciente de que não será deferida a realização de novo leilão. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0100582-23.1997.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, ALFREDO AUGUSTO NETO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, partes qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula n° 7.754 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara (ev. 198). Rejeitada a impugnação à penhora em mov. 240. Sobreveio o auto de avaliação pelo oficial de justiça em evento 250. Ambas as partes foram dela intimadas (ev. 251), mas somente a exequente manifestou-se, concordando com a avaliação (ev. 256). O executado quedou inerte (ev. 257). A avaliação foi homologada em mov. 259. Decido. Realizada a penhora do imóvel registrado na Matrícula 7.754 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara (mov. 198), o executado foi intimado (mov. 208), tendo a impugnação sido rejeitada (mov. 240). Realizada a avaliação que fixou o valor do imóvel em R$ 993.375,00 (novecentos e noventa e três, trezentos e setenta e cinco reais) (mov. 259), ambas as partes foram dela intimadas (mov. 252 e 253), sem oposição. Diante do quadro, DEFIRO a realização do leilão do imóvel. NOMEIO os leiloeiros, Camila Correia Vecchi Aguiar, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os nºs 057/16 (art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através dos telefones (62) 99971-9922 / 98214-6560 / [email protected][email protected]. Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. INTIME-SE o leiloeiro para designar o dia e horário para o leilão. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, não havendo tempo mínimo legal, buscando dar efetivação aos princípios da celeridade e eficiência, determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles. Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado pelo leiloeiro no site www.leiloesdajustica.com.br e www.publicjud.com.br, devendo conter descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem, informando expressamente que o leilão se realizará somente de forma eletrônica (art. 887, §2°, do CPC). EXPEÇA-SE edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC). d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. INTIMEM-SE os devedores, através do seu advogado, via publicação, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC). Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta (art. 901, § 2º do CPC). Também havendo arrematação, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, para possibilitar a análise se o crédito é suficiente para quitação. Em não havendo arrematação, INTIME-SE exequente para, em 15 (quinze), dar regular andamento ao feito, informando se possui interesse na adjudicação do bem ou a venda dele por iniciativa particular, porém ficando ciente de que não será deferida a realização de novo leilão. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 15:45
Outras Decisões
29/04/2026, 14:14
Petição
23/03/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:26
Documento
24/02/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0100582-23.1997.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, ALFREDO AUGUSTO NETO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, partes qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula n° 7.754 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara (ev. 198). Sobreveio o auto de avaliação pelo oficial de justiça em evento 250. Ambas as partes foram dela intimadas (ev. 251), mas somente a exequente manifestou-se, concordando com a avaliação (ev. 256). O executado quedou inerte (ev. 257). Pois bem. Em relação a avaliação realizada, nota-se que o oficial de justiça cuidou de realizar uma descrição pormenorizada do imóvel objeto de constrição. Ademais, não houve impugnação do executado referente ao respectivo laudo. Noutro giro, houve concordância do autor. À vista do exposto, HOMOLOGO a avaliação posta em ev. 250. Preclusa esta, intime-se o exequente para manifestar se há interesse em adjudicação (art. 876, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Se positivo, INTIME-SE o devedor sobre o pedido de adjudicação (§§ 1° e 2° do art. 876, CPC). Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 17:23
Expedida/certificada
20/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0100582-23.1997.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, ALFREDO AUGUSTO NETO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, partes qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula n° 7.754 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara (ev. 198). Sobreveio o auto de avaliação pelo oficial de justiça em evento 250. Ambas as partes foram dela intimadas (ev. 251), mas somente a exequente manifestou-se, concordando com a avaliação (ev. 256). O executado quedou inerte (ev. 257). Pois bem. Em relação a avaliação realizada, nota-se que o oficial de justiça cuidou de realizar uma descrição pormenorizada do imóvel objeto de constrição. Ademais, não houve impugnação do executado referente ao respectivo laudo. Noutro giro, houve concordância do autor. À vista do exposto, HOMOLOGO a avaliação posta em ev. 250. Preclusa esta, intime-se o exequente para manifestar se há interesse em adjudicação (art. 876, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Se positivo, INTIME-SE o devedor sobre o pedido de adjudicação (§§ 1° e 2° do art. 876, CPC). Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 17:24
Outras Decisões
23/01/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 15:41
Decurso de Prazo
23/01/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 18:01
Expedição de documento
12/12/2025, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 18:27
Expedição de documento
17/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0100582-23.1997.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, ALFREDO AUGUSTO NETO, MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, partes qualificadas. Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 7754 em ev. 198. Apresentada impugnação à penhora em evs. 220 e 234, ocasião em que o executado suscitou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar de até 4 módulos fiscais. O exequente, por seu turno, refutou os argumentos lançados pelo executado e defendeu a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula 7754, posto que o executado não comprovou a destinação familiar do imóvel (ev. 238). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, dispõe que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não será penhorada para quitação de débitos até mesmo oriundos de sua atividade produtiva. Tal garantia constitucional, direito fundamental à propriedade, deve ser interpretada sob a ótica da boa-fé. Vejamos: Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [..]. Extrai-se do mencionado dispositivo - norma de eficácia contida - que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta, mas relativa, cabendo limitação, inclusive, por legislação infraconstitucional. Assim, estabelece o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil que a pequena propriedade rural, definida em lei, é impenhorável. Gize-se que o Estatuto da Terra (lei n. 4.504/1964) e a Lei da Reforma Agrária lei n. 8.269/1993) exigem para o reconhecimento da pequena propriedade rural dois requisitos: a) O imóvel deve ser destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, explorado pelo agricultor e sua família para sua subsistência; b) O imóvel deve ter, no máximo, quatro módulos fiscais do município de localização. Verifica-se da Certidão Atualizada e Inteiro Teor da Matrícula nº 7754 expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara-GO, que o imóvel rural objeto de penhora possui 53.42 hectares (evento 196). Nesta senda, em consulta ao sítio da Embrapa, tem-se que o módulo fiscal desta localização é de 24 hectares. Assim, considerando a medida de um módulo fiscal na região, pode-se concluir que se trata, de fato, de pequena propriedade rural. Superado o óbice dimensional, no entanto, observo que a documentação trazida aos autos pelo executado não é capaz de demonstrar que a exploração do imóvel ocorra em regime de economia familiar, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade. Cumpre observar que, na linha do entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é do executado o ônus de provar que a pequena propriedade rural é utilizada para o sustento da família, conforme precedente abaixo: […] 2. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural […] (AgInt no REsp n. 1.941.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Neste sentido, tem-se que o executado juntou aos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Registro no Cadastro de Contribuintes, Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC e Comprovante de Arrecadação do ITR (ev. 234). As referidas declarações, embora formalmente válidas, possuem conteúdo genérico quanto à forma e intensidade do trabalho desenvolvido, de modo que, embora comprovem a exploração econômica, não demonstram que essa exploração ocorra em regime de economia familiar, nos termos exigidos pela legislação já mencionada. Além disso, não tendo havido qualquer alegação do executado no sentido de que o produto da renda obtida com o arrendamento fosse indispensável para o sustento e subsistência da família, injustificada seria qualquer ressalva neste sentido quando do deferimento da penhora em ev. 198. Neste sentido, observo ainda que a intenção de arrendar o imóvel, manifestada em ev. 234, indica a possibilidade de auferir rendimentos através dele, o que também descaracteriza a exploração do imóvel em regime de economia familiar para subsistência, justificando a manutenção da penhora nos termos em que foi deferida em ev. 198. Dessa forma, não estando preenchido o requisito legal para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural no que tange à demonstração de exploração em regime de economia familiar, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por LELIO AUGUSTO NETO, mantendo-se a penhora sobre o imóvel rural de matrícula 7754 do CRI de Itumbiara/GO. PROSSIGA-SE na execução, com a avaliação do imóvel penhorado e demais atos subsequentes. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0100582-23.1997.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, ALFREDO AUGUSTO NETO, MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, partes qualificadas. Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 7754 em ev. 198. Apresentada impugnação à penhora em evs. 220 e 234, ocasião em que o executado suscitou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar de até 4 módulos fiscais. O exequente, por seu turno, refutou os argumentos lançados pelo executado e defendeu a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula 7754, posto que o executado não comprovou a destinação familiar do imóvel (ev. 238). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, dispõe que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não será penhorada para quitação de débitos até mesmo oriundos de sua atividade produtiva. Tal garantia constitucional, direito fundamental à propriedade, deve ser interpretada sob a ótica da boa-fé. Vejamos: Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [..]. Extrai-se do mencionado dispositivo - norma de eficácia contida - que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta, mas relativa, cabendo limitação, inclusive, por legislação infraconstitucional. Assim, estabelece o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil que a pequena propriedade rural, definida em lei, é impenhorável. Gize-se que o Estatuto da Terra (lei n. 4.504/1964) e a Lei da Reforma Agrária lei n. 8.269/1993) exigem para o reconhecimento da pequena propriedade rural dois requisitos: a) O imóvel deve ser destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, explorado pelo agricultor e sua família para sua subsistência; b) O imóvel deve ter, no máximo, quatro módulos fiscais do município de localização. Verifica-se da Certidão Atualizada e Inteiro Teor da Matrícula nº 7754 expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara-GO, que o imóvel rural objeto de penhora possui 53.42 hectares (evento 196). Nesta senda, em consulta ao sítio da Embrapa, tem-se que o módulo fiscal desta localização é de 24 hectares. Assim, considerando a medida de um módulo fiscal na região, pode-se concluir que se trata, de fato, de pequena propriedade rural. Superado o óbice dimensional, no entanto, observo que a documentação trazida aos autos pelo executado não é capaz de demonstrar que a exploração do imóvel ocorra em regime de economia familiar, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade. Cumpre observar que, na linha do entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é do executado o ônus de provar que a pequena propriedade rural é utilizada para o sustento da família, conforme precedente abaixo: […] 2. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural […] (AgInt no REsp n. 1.941.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Neste sentido, tem-se que o executado juntou aos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Registro no Cadastro de Contribuintes, Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC e Comprovante de Arrecadação do ITR (ev. 234). As referidas declarações, embora formalmente válidas, possuem conteúdo genérico quanto à forma e intensidade do trabalho desenvolvido, de modo que, embora comprovem a exploração econômica, não demonstram que essa exploração ocorra em regime de economia familiar, nos termos exigidos pela legislação já mencionada. Além disso, não tendo havido qualquer alegação do executado no sentido de que o produto da renda obtida com o arrendamento fosse indispensável para o sustento e subsistência da família, injustificada seria qualquer ressalva neste sentido quando do deferimento da penhora em ev. 198. Neste sentido, observo ainda que a intenção de arrendar o imóvel, manifestada em ev. 234, indica a possibilidade de auferir rendimentos através dele, o que também descaracteriza a exploração do imóvel em regime de economia familiar para subsistência, justificando a manutenção da penhora nos termos em que foi deferida em ev. 198. Dessa forma, não estando preenchido o requisito legal para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural no que tange à demonstração de exploração em regime de economia familiar, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por LELIO AUGUSTO NETO, mantendo-se a penhora sobre o imóvel rural de matrícula 7754 do CRI de Itumbiara/GO. PROSSIGA-SE na execução, com a avaliação do imóvel penhorado e demais atos subsequentes. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 19:22
Confirmada
06/11/2025, 18:54
Confirmada
06/11/2025, 18:54
Expedição de documento
06/11/2025, 16:48
Indeferimento
06/11/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0100582-23.1997.8.09.0087Polo Ativo: BANCO DO BRASILPolo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DESPACHO Tendo em vista a manifestação da ré e juntada de documentos em evento 234, cumpra-se conforme determinado em evento 229, ouvindo o autor em 15 dias.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 19:05
Mero expediente
09/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
23/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0100582-23.1997.8.09.0087Polo Ativo: BANCO DO BRASILPolo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por BANCO DO BRASIL em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, ALFREDO AUGUSTO NETO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO.Avançado o procedimento, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 7754do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara.Intimado, a parte ré alega a parte ré a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado sob o argumento de ser pequena propriedade rural, o qual afirma possuir 53.42.15ha, além de ser o único bem rural do executado e utilizado como meio de subsistência de sua família. Requer, também, o reconhecimento da nulidade da penhora sob o argumento de que ter sido lavrada sob a matrícula antes do trânsito em julgado da decisão que deferiu a penhora. (ev. 220)A parte autora manifestou-se contrário ao pedido, em evento 225.Pois bem. Atento à impugnação pela parte ré, LHE OPORTUNIZO a juntar documentos recentes que comprovem a exploração da propriedade pela família da pequena propriedade rural e demais documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 dias.Com a juntada, ouça o autor, em igual prazo.Após, concluso.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:43
Mero expediente
28/08/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:06
Documento
11/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 17:53
Expedição de documento
29/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0100582-23.1997.8.09.0087Polo Ativo: BANCO DO BRASILPolo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por BANCO DO BRASIL em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, ALFREDO AUGUSTO NETO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO.Prolatada decisão em mov. 197.Opostos embargos de declaração em mov. 208.É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ciente disso, da análise dos embargos apresentados, entendo que assiste razão à embargante. Perlustrando a decisão questionada, observo a existência de erro material. Isso porque, ao proferir a decisão que deferiu o pedido de penhora, constou do ato judicial a informação de que o imóvel pertenceria ao exequente quando, na verdade e por decorrência lógica, o imóvel pertence à parte executada. Necessária, portanto, a correção do equívoco. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e PROVEJO-OS para alterar a decisão nos seguintes termos: Onde consta " À vista da matrícula atualizada do imóvel de propriedade do exequente" deverá constar "À vista da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte executada".Intime-se. Cumpra-se.Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0100582-23.1997.8.09.0087Polo Ativo: BANCO DO BRASILPolo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por BANCO DO BRASIL em desfavor de LELIO AUGUSTO NETO, MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO, ALFREDO AUGUSTO NETO e ESPOLIO DE MARIA DIVINA GUERRA AUGUSTO.Prolatada decisão em mov. 197.Opostos embargos de declaração em mov. 208.É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ciente disso, da análise dos embargos apresentados, entendo que assiste razão à embargante. Perlustrando a decisão questionada, observo a existência de erro material. Isso porque, ao proferir a decisão que deferiu o pedido de penhora, constou do ato judicial a informação de que o imóvel pertenceria ao exequente quando, na verdade e por decorrência lógica, o imóvel pertence à parte executada. Necessária, portanto, a correção do equívoco. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e PROVEJO-OS para alterar a decisão nos seguintes termos: Onde consta " À vista da matrícula atualizada do imóvel de propriedade do exequente" deverá constar "À vista da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte executada".Intime-se. Cumpra-se.Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2025, 11:21
Expedição de documento
22/07/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:51
Expedição de documento
10/07/2025, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 14:11
Expedição de documento
07/07/2025, 14:02
Expedição de documento
07/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0100582-23.1997.8.09.0087Polo Ativo: BANCO DO BRASILPolo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO À vista da matrícula atualizada do imóvel de propriedade do exequente, DEFIRO a penhora do imóvel indicado em mov. 195, registrado na Matrícula nº 7754do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara, na forma do art. 845, §1º do Código de Processo Civil - CPC.Será o executado depositário do referido imóvel (art. 840, inciso III do CPC).INTIME-SE o executado na forma do artigo 841, do CPC, na pessoa de seu advogado, bem como o seu cônjuge, se houver (art. art. 842, CPC).LAVRE-SE termo de penhora do referido imóvel.Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis e comprovar nos autos (art. 844 do CPC), bem como apresentar rol com todos os credores preferenciais constantes na matrícula do imóvel, apontando seus endereços.Lavrado o termo, INTIMEM-SE eventuais credores com preferência creditória.Lavrado o termo, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para avaliação do imóvel penhorado por meio de oficiar de justiça (art. 870 do CPC).Com o retorno do mandado/carta precatória de avaliação, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpridas todas as providências, VOLVAM-ME os autos conclusos para designação de leilão.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0100582-23.1997.8.09.0087Polo Ativo: BANCO DO BRASILPolo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO À vista da matrícula atualizada do imóvel de propriedade do exequente, DEFIRO a penhora do imóvel indicado em mov. 195, registrado na Matrícula nº 7754do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara, na forma do art. 845, §1º do Código de Processo Civil - CPC.Será o executado depositário do referido imóvel (art. 840, inciso III do CPC).INTIME-SE o executado na forma do artigo 841, do CPC, na pessoa de seu advogado, bem como o seu cônjuge, se houver (art. art. 842, CPC).LAVRE-SE termo de penhora do referido imóvel.Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis e comprovar nos autos (art. 844 do CPC), bem como apresentar rol com todos os credores preferenciais constantes na matrícula do imóvel, apontando seus endereços.Lavrado o termo, INTIMEM-SE eventuais credores com preferência creditória.Lavrado o termo, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para avaliação do imóvel penhorado por meio de oficiar de justiça (art. 870 do CPC).Com o retorno do mandado/carta precatória de avaliação, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpridas todas as providências, VOLVAM-ME os autos conclusos para designação de leilão.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 17:13
deferimento
04/07/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 11:21
Expedição de documento
04/06/2025, 11:13
Documento
03/06/2025, 16:32
Expedição de documento
26/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 10:20
Documento
13/05/2025, 18:49
Expedição de documento
12/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0100582-23.1997.8.09.0087Polo Ativo: BANCO DO BRASILPolo Passivo: LELIO AUGUSTO NETO DECISÃO Em atenção ao ofício vindo em evento 181 pela Comarca de Buriti Alegre, nos autos 0471280-73.2006.8.09.0019, informo que houve um equívoco por parte desse juízo quanto a destinação das respostas dos ofícios, uma vez que as respostas estavam sendo direcionadas ao Juízo da Comarca de Buriti Alegre, Execução Fiscal 0446521-45.2006.8.09.0019, quando na verdade, deveriam ter sido direcionadas a essa mesma Comarca, só que nos autos 0471280-73.2006.8.09.0019.Assim, OFICIE-SE a Comarca de Buriti Alegre, nos autos 0471280-73.2006.8.09.0019, informando que haviam valores depositados nesses autos, e que a União já estava e está habilitada, mas que o credor dessa ação, Banco do Brasil, foi reconhecido como credor preferencial do crédito, razão pela qual todos os valores foram liberados em favor dele (Banco do Brasil), conforme decisões de evento 139 e 149 proferida nesses autos, já transitadas em julgado.Informo que, em que pese equívoco, não houve prejuízos, uma vez que, conforme dito, a União estava habilitada nesses autos e seu crédito não foi reconhecido como preferencial.Por fim, em resposta ao ofício, o valor executado no presente feito é de R$ 1.264.876.168,74.Instrua o ofício com cópia da presente decisão, das decisões de evento 139 e 149, bem como dos alvarás realizados.Esta decisão tem força de ofício/mandado na forma do art. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás e tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua assinatura.Aguarde-se o cumprimento da decisão de evento 167.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 15:15
Outras Decisões
09/05/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:36
Documento
08/05/2025, 13:31
Documento
21/04/2025, 18:09
Documento
11/04/2025, 14:43
Mero expediente
09/04/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:25
Documento
03/04/2025, 16:24
Documento
04/02/2025, 14:06
Expedição de documento
04/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)