Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0146434-27.2012.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: ARROZ SANDRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Brasil em desfavor de Arroz Sandra Ltda, espólio de Pedro Elias Dahdah, Eliane da Silva Silvestre Dahdah, Monte Líbano Dahdah, Sandra Soares de Oliveira Dahdah, Sandra Dahdah Barbosa Borges, Elizabeth Oliveira Dahdah e espólio de Antonio Joaquim Barbosa Borges, partes qualificadas. A demanda no valor de R$ 18.563.771,50 (dezoito milhões, quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) foi distribuída em 24/04/2012 com base no inadimplemento da Cédula de Crédito Industrial nº 93/00087-1 firmada em 11/06/1993 com vencimento inicial em 31/05/1999, mas em razão da celebração de aditivos, passou para 28/05/2009 (mov. 3, doc. 4 a 6). Consta na petição inicial as seguintes garantias: “1) Imóvel rural, denominado Fazenda Lageado, lugar denominado Primavera, com área de 248,29,20 há, objeto da matrícula 14.739 do CRI de Jataí - GO; 2) Imóvel rural, denominado Fazenda Perdizes, com área de 246 alqueires ou 1.190,64 há, objeto da matrícula 547 do CRI de Baliza - GO; 3) Imóvel urbano objeto da matrícula 13.376 do CRI de Jataí; 4) Imóveis industriais urbanos objetos das matrículas 23.127, 23.125 e 23.129 do CRI de Jataí; 5) Imóvel residencial urbano objeto da matrícula 18.102 do CRI de Jataí; 6) Terreno urbano objeto da matrícula 9.508 do CRI de Jataí.” Determinação de citação em 03/05/2012 (mov. 3, doc. 9 - fl. 69). Citação de Monte Líbano Dahdah (30/08/2012), informação de falecimento de Pedro Elias Dahdah e que Eliane da Silva Silvestre Dahdah estaria morando em Goiânia/GO no mov. 3, doc. 11 (04/09/2012). Comparecimento espontâneo de Sandra Dahdah Barbosa Borges no mov. 3, doc. 12 e citação no mov. 3 doc. 14 (fl. 102 - 09/01/2013). Informação de falecimento de Antonio Joaquim Barbosa Borges no mov. 3, doc. 14 (fl. 106 - 09/01/2013). Citação de Arroz Sandra Ltda no mov. 3, doc. 20 (22/09/2014). Citação de Sandra Dahdah Barbosa Borges como representante do espólio de Antonio Joaquim Barbosa Borges no mov. 3, doc. 25 (fl. 185 - 29/08/2017). No mov. 3, doc. 31 (fl. 223 - 18/09/2018) é novamente informado que Pedro Elias Dahdah faleceu e Eliane da Silva Silvestre Dahdah estaria morando em Goiânia/GO. Citação de Elizabeth Oliveira Dahdah no mov. 3, doc. 32 (fl. 244 - 25/10/2018). Determinação de suspensão em razão da falência nº 0159075-38.1998.8.09.0093 no mov. 12. Sentença extinguindo a falência de Arroz Sandra Ltda juntada no mov. 29. No mov. 31 (18/02/2025) a parte exequente pugna por pesquisa e penhora de bens via sistemas em nome dos executados citados. Continuamente, acerca da prescrição, a parte exequente alega que empreendeu esforços contínuos e diligentes para o impulso processual, tendo a suspensão ocorrido somente por conta da falência da empresa executada, de modo que o prazo prescricional foi suspenso. Requer a citação de Eliane da Silva Silvestre Dahdah e Sandra Soares de Oliveira Dahdah. A executada Sandra Dahdah Barbosa Borges defende que a parte exequente limitou-se a requerer dilação de prazo para providenciar a citação dos demais executados, sem dar seguimento a atos executórios contra aqueles já citados, ressaltando que todos são coobrigados solidários. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Segundo a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso em comento, o prazo é de 3 (três) anos, segundo art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A prescrição ordinária ocorre antes do ajuizamento da ação para cobrança do título, ao passo que a intercorrente se dá no decorrer da ação, ou seja, após o marco interruptivo. A prescrição tem por objeto sancionar o titular do direito que diante de uma violação por terceiro deixa de adotar as providências tendentes a repará-la. Por tal motivo, a doutrina passou a entender possível seu reconhecimento quando verificada a desídia por parte do autor da ação. Em análise da ação de falência nº 0159075-38.1998.8.09.0093, nota-se que somente a empresa Arroz Sandra Ltda foi parte e a demanda foi extinta sem resolução do mérito em 03/11/2024, nos seguintes termos: “Nota-se que o feito tramita a 27 anos sem que tenham sido habilitados credores manifestamente interessados. Outras providências são totalmente inúteis e desnecessárias, pois diante da ausência de bens passíveis de arrecadação, o resultado da falência torna-se negativo, a chamada falência frustrada. [...] Ante o exposto, acolhendo o parecer do administrador de mov. 99, acompanhado pelo parecer ministerial de mov. 108, DECLARO ENCERRADA A FALÊNCIA da empresa ARROZ SANDRA LTDA bem como JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Não há falar em prestação de contas, pois não houve arrecadação de bens pelo síndico.” I. Prescrição ordinária Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Entretanto, o parágrafo seguinte é claro acerca da ausência de interrupção caso a parte exequente deixe de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Estão pendentes as citações de Eliane da Silva Silvestre Dahdah, Sandra Soares de Oliveira Dahdah e espólio de Pedro Elias Dahdah. Em que pese o cumprimento inicial das determinações judiciais, visando providenciar a citação, em 08/10/2021 (mov. 10) a parte exequente pugna pela suspensão dos autos por conta da ação de falência da empresa executada, o que foi atendido pelo juízo e encerrou-se somente em 29/01/2025 (mov. 28). Ressalta-se que independentemente da relação dos executados (pessoas físicas) com a empresa falida/executada, não eram parte no processo falimentar, não havendo óbice ao prosseguimento da execução contra os demais obrigados e, necessariamente, deviam ser integralmente citados. Além disso, também observa-se um certo relaxamento nas diligências exequentes antes mesmo da suspensão. Acerca de Eliane da Silva Silvestre Dahdah, por exemplo, em 04/09/2012 foi certificado pelo oficial que justiça que ela estaria morando em Goiânia/GO, mas, conforme requerido pelo próprio banco exequente, não foi encaminhada carta ou mandado para tal cidade, tanto que em 18/09/2018 outro oficial de justiça repete a informação existente nos autos há cerca de seis anos e que não foi aproveitada pelo exequente. Desta forma, diante de uma ação ajuizada em 2012 e que quase dez anos depois a parte exequente pugna pela suspensão, sem providenciar a citação integral dos executados e sem que a suspensão os afetem, esta que durou mais de três anos, há de se reconhecer a ausência de interrupção do prazo prescricional. Ante a inércia da parte exequente em providenciar a citação de Eliane da Silva Silvestre Dahdah, Sandra Soares de Oliveira Dahdah e espólio de Pedro Elias Dahdah, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência de prescrição ordinária. Sem custas e honorários a deliberar (art. 921, §5º, do CPC). Quanto a Monte Líbano Dahdah, Sandra Dahdah Barbosa Borges, Elizabeth Oliveira Dahdah e espólio de Antonio Joaquim Barbosa Borges, foram citados, respectivamente, em 30/08/2012, 09/01/2013, 25/10/2018 e 29/08/2017. Deixo de deliberar sobre uma eventual morosidade na citação de Elizabeth Oliveira Dahdah e espólio de Antonio Joaquim Barbosa Borges, uma vez que não causará danos aos executados, conforme exposto a seguir. II. Prescrição intercorrente Ao abordar a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se dá no curso do processo, deve-se analisar o início da contagem do prazo prescricional. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.604.412/SC, paradigma do Incidente de Assunção de Competência nº 1, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Min. Relator Marco Aurélio Belizze, DJe: 22/08/2018) (destaquei) Portanto, o mero decurso de lapso temporal não é suficiente para fluir o prazo prescricional. Isto porque, conforme REsp 1.698.249/RJ, somente a inércia injustificada do credor no mesmo prazo da prescrição ordinária caracteriza a prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil de 2015 normatiza a prescrição intercorrente, sem abalar a segurança jurídica por observar detidamente a natureza do instituto, considerando o correlato tratamento das leis à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais) e possibilitando que uma pessoa que detenha uma pretensão a exerça em um prazo razoável que a lei repute adequado. Logo, impede a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna, desde que o credor deixe de promover as medidas necessárias à satisfação da execução, respondendo adequadamente às intimações feitas pelo juízo. O presente caso se trata de uma execução que ficou sem qualquer movimentação útil entre 25/10/2018 (última citação) a 29/01/2025 (término da suspensão requerida em 08/10/2021), sendo possível o reconhecimento da inércia do banco exequente simplesmente por tal displicência. Ocorre que o título objeto da ação está garantido por hipoteca imobiliária, de modo que somente um momento de inércia não acarretaria o retorno do prazo prescricional, mas a perda de eventual constrição efetivada em benefício da execução, ou seja, para garantir o crédito. Neste sentido, ressalta-se que a prescrição é a consequência da inércia de tentativa de obter uma pretensão. Ou seja, acaso a parte exequente, sem garantia da execução, deixasse de promover os atos para satisfação do débito em um determinado período, poderia ser objeto de prescrição. Diferente acontece quando a ação está garantida, onde a penalidade pelo período sem manifestação é a perda da garantia do direito pleiteado. Entretanto, nem o arresto ou a penhora diretamente ligada a presente demanda foram providenciados pelo banco exequente. Observa-se que após as citações efetivadas, os oficiais de justiça devolveram os mandados informando a não localização de bens para arresto, o que poderia ser resolvido com termo expedido na própria serventia, acaso fosse do interesse exequente, justamente porque houve indicação de bens na petição inicial e comprovação de titularidade, via apresentação das certidões de matrícula. Isto porque a hipoteca imobiliária é uma garantia de direito material, que vincula um bem específico ao pagamento de uma dívida e confere ao credor o direito de preferência, não se confundindo com penhora/arresto (atos processuais). Para a execução prosseguir e o bem ser expropriado para quitar o débito, é indispensável a penhora do imóvel. Sem tal requerimento, a execução fica paralisada, pela falta do ato que submete o bem à força do processo judicial. Por exemplo, no mov. 3, doc. 8, verificam-se os registros de hipoteca R.13-14.739; R.02-23.127; R.02 matrícula 23.125; R.02-23.129, etc., seguidos pelos arrestos e penhoras R.17-14.739, R.18-14.739; R.06-23.127; R.07-23.127; R.08-23.127; R.09-23.127; R.06-23.125; R.07-23.125; R.06-23.129; R.07-23.129; R.08-23.129, entre outros. Além disso, a maioria das certidões de imóveis anexadas à inicial possuem como proprietário registral somente a empresa Arroz Sandra Ltda (exceto os rurais), não os demais executados, que seriam os intervenientes garantidores da dívida. Pondera-se que a presente decisão não versa sobre a desconstituição da garantia real da hipoteca, somente sobre seus efeitos neste processo executivo, ficando a cargo do credor adotar as providências necessárias ao cumprimento próprio da garantia, caso queira. O banco exequente, ciente da necessidade de dar prosseguimento ao feito desde, pelo menos, a última citação (25/10/2018), somente pugnou pela suspensão da ação em razão da falência nº 0159075-38.1998.8.09.0093 (08/10/2021). Em tal requerimento demonstrou o desinteresse em prosseguir com a execução contra os devedores citados, quais sejam, Monte Líbano Dahdah, Sandra Dahdah Barbosa Borges, Elizabeth Oliveira Dahdah e espólio de Antonio Joaquim Barbosa Borges, desistindo tacitamente de executar os bens oferecidos por eles em garantia. Desta forma, independentemente de se considerar as hipotecas como garantia direta a esta ação de execução, a partir do desinteresse demonstrado com o requerimento de suspensão (08/10/2021), o exequente ainda permaneceu inerte por lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (um ano - 08/10/2022) e do prazo prescricional da ação (três anos - 08/10/2025), operando-se a extinção da pretensão executória. Mesmo que a suspensão tenha sido encerrada automaticamente (mov. 28 - 29/01/2025) ou com a juntada da sentença da ação de falência (mov. 29 - 11/02/2025), meros requerimentos de sobrestamento ou de localização de outros devedores, sem a concomitante e efetiva busca de bens dos executados já citados, não possuem o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, por não representarem impulso útil à satisfação do crédito, conforme jurisprudência pacífica do STJ, "diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não são suficientes para interromper o prazo prescricional" (AgInt no AREsp 2.294.113/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023). Reitera-se que falência da devedora principal não suspende a execução em face dos coobrigados solidários, contra os quais o credor poderia e deveria ter prosseguido com os atos executórios. A inércia em diligenciar contra os patrimônios dos garantidores já citados, por período superior ao legal, caracteriza a desídia necessária à configuração da prescrição. Destaca-se que Monte Líbano Dahdah foi citado em 30/08/2012, Sandra Dahdah Barbosa Borges em 09/01/2013, Elizabeth Oliveira Dahdah em 25/10/2018 e espólio de Antonio Joaquim Barbosa Borges em 29/08/2017. Acerca dos dois primeiros, diligências posteriores ao reconhecimento da prescrição, como as pesquisas de bens realizadas em 2025 (mov. 55), inclusive, frustradas, não são capazes de reavivar o prazo prescricional já exaurido. Assim, a inércia se prolongou por tanto tempo que o próprio marco inicial perdeu importância prática, tal como sobre o espólio de Antonio Joaquim Barbosa Borges, cujos bens sequer foram objeto de pesquisa. Quanto a Elizabeth Oliveira Dahdah, necessárias duas ponderações. Primeiramente, foi deliberado que a ausência de requerimento de arresto/penhora dos bens oferecidos em garantia ao título fizeram com que não fossem aproveitados como garantia da ação de execução, de modo que o prazo prescricional correu individualmente após a inércia do banco exequente com cada executado citado. Neste contexto, o marco de início do prazo não seria o requerimento de suspensão da ação (08/10/2021), mas o último ato útil ao processo, este que, em relação a Elizabeth Oliveira Dahdah, foi sua citação em 25/10/2018, acarretando a prescrição antes mesmo do término da suspensão. De qualquer forma, somente para evitar eventuais questionamentos, acaso seja considerado o marco de 08/10/2021 para a contagem da prescrição, a medida pleiteada pela parte exequente como prosseguimento ao feito foi uma penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” no valor de R$192.578.250,09 (cento e noventa e dois milhões quinhentos e setenta e oito mil duzentos e cinquenta reais e nove centavos), obviamente frustrada e que não passou de uma forma de prolongar a ação. Portanto, ante a inércia da parte exequente em dar prosseguimento à execução contra Monte Líbano Dahdah, Sandra Dahdah Barbosa Borges, Elizabeth Oliveira Dahdah e espólio de Antonio Joaquim Barbosa Borges, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas a deliberar (art. 921, §5º, do CPC). III. Arroz Sandra Ltda Diante da suspensão de execuções em razão da ação de falência nº 0159075-38.1998.8.09.0093, apura-se que ainda não ocorreu a prescrição em relação a pretensão executória contra a empresa Arroz Sandra Ltda. A decretação de falência (mov. 1, doc. 18) foi proferida em 02/05/2016, suspendendo as execuções individuais, com ressalva ao art. 6º, §1º e §2º, da Lei nº 11.101/2005, havendo recurso de apelação (mov. 1, doc. 20) não conhecido (mov. 13 - 03/05/2017). A partir do trânsito em julgado certificado no mov. 19, passou-se a liquidação dos bens, mas sem resultado favorável, culminando na extinção juntada no mov. 29 do presente feito. A paralisação da execução individual não pode prejudicar o credor com a fluência do prazo prescricional, uma vez que a suspensão é uma imposição legal para organizar o pagamento coletivo dos credores. Contudo, é importante mencionar que, diante da extinção da falência da empresa Arroz Sandra Ltda, a qual teve por fundamento o art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, a consequência jurídica é a extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, inc. VI, da Lei nº 11.101/05. Assim, pretendo o prosseguimento da execução, cabia a credora adotar providências prévias à extinção da falência, o que não ocorreu, de modo que o reconhecimento da extinção da obrigação nos presentes autos é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 159, §3º, da Lei nº 11.101/2005, ante a extinção da ação de falência nº 0159075-38.1998.8.09.0093. Sem custas e honorários a deliberar (art. 921, §5º, do CPC). TRANSLADE-SE cópia do presente ato ao processo nº 0159075-38.1998.8.09.0093, segundo art.159, §4º, Lei nº 11.101/05. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR