Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5110313-40.2024.8.09.0174 = Requerente: Wisney Souza Da Silva860.616.581-68 Requerido: Atacadao De Pisos E Porcelanato Ltda31.255.099/0001-04 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, necessário se faz que haja comprovação de sua hipossuficiência de rendimentos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte ou, ainda, quando ausente documentação mínima apta a demonstrar a alegada insuficiência financeira. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos documentação suficiente a comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar extrato de conta bancária junto ao banco Nubank. Todavia, conforme se extrai da declaração de imposto de renda acostada aos autos, a parte autora possui outras contas bancárias, cujos extratos não foram apresentados. Ademais, deixou de juntar documentos essenciais à aferição de sua capacidade econômica, tais como extratos bancários completos, CNIS e CTPS. Nesse contexto, ausente prova mínima da alegada insuficiência financeira, não há como deferir o benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão de evento n. 06, que indeferiu a gratuidade da justiça. Nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição”. Assim, tendo em vista o inadimplemento das parcelas vencidas, é vedada a concessão de novo parcelamento, impondo-se à parte o recolhimento integral do valor remanescente, como condição para o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento do valor remanescente integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito