Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5120827-16.2017.8.09.0039 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Promovente: Estado de Goiás Promovido(a): José Américo de Aguiar Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal originariamente ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de José Américo de Aguiar, ambos com qualificação nos autos, visando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O feito teve seu regular trâmite inicial perante a então existente Comarca de Cumari/GO, Juízo da Vara das Fazendas Públicas, onde foram realizados diversos atos processuais voltados à localização de bens passíveis de penhora. Compulsando detidamente o caderno processual digitalizado, verifica-se que, diante da não localização de bens desembaraçados para a garantia da execução no curso da fase instrutória, foi deferido o pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual para a decretação da indisponibilidade de bens dos executados, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. A medida foi efetivada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme comprova o protocolo de inclusão nº 201807.2415.00561500-IA-530, (evento 46), realizado pelo então magistrado daquela unidade judiciária, Dr. Márcio Antônio Neves, vinculado à unidade "GO - CUMARI - VARA UNICA". Posteriormente, sobreveio aos autos a reestruturação judiciária que culminou na desinstalação da Comarca de Cumari e a consequente redistribuição do acervo processual para esta Comarca de Goiandira, que passou a deter a competência jurisdicional sobre os feitos daquela localidade. No curso da marcha processual perante este Juízo, o Exequente informou a extinção do crédito tributário em razão da remissão e quitação, conforme documentação acostada ao evento 85. Em decorrência, foi proferida sentença no evento 87, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade oposta e declarando extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, determinando-se, expressamente, a baixa de todas as constrições realizadas nos autos. A referida sentença transitou em julgado em 07 de abril de 2025 (evento 92). Ocorre que, não obstante a ordem judicial de levantamento das restrições e o trânsito em julgado da sentença extintiva, a efetivação da medida de cancelamento da indisponibilidade junto à CNIB vinha encontrando óbices de natureza estritamente técnica e sistêmica, conforme relatado nas certidões dos eventos 97, 117, 124 e 126. Entretanto, verifica-se que a referida pendência foi devidamente sanada. Conforme se extrai do evento 128, foi acostada aos autos a certidão comprobatória do efetivo cancelamento da indisponibilidade de bens em face do executado via sistema CNIB, restando, portanto, integralmente cumprida a ordem de baixa das constrições determinada na sentença extintiva. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a execução fiscal foi declarada extinta por sentença transitada em julgado (eventos 87 e 92), e diante da comprovação do efetivo levantamento da restrição de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (evento 128), verifica-se que todas as providências jurisdicionais e administrativas necessárias para o encerramento do feito foram satisfatoriamente concluídas. Inexistindo outras medidas constritivas pendentes de baixa ou diligências a serem realizadas, e restando plenamente satisfeita a obrigação de desoneração patrimonial do executado, a medida que se impõe é a baixa definitiva e o arquivamento do processo. Do dispositivo Desta feita, ante o cumprimento integral de todas as determinações contidas na sentença de extinção: 1) Confirmo o cumprimento final da ordem de levantamento de indisponibilidade referente ao protocolo nº 201807.2415.00561500-IA-530. 2) Proceda a Serventia à imediata baixa definitiva do processo no sistema de tramitação processual. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito