Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5226794-72.2024.8.09.0017 Requerente(s): Requerido(s): SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) O processo está paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte. Intimada a parte autora a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, devendo para tanto promover o ato ou diligência que lhe compete, deixou que se escoasse o prazo assinalado sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, o processo encontra-se paralisado, dependendo de providência da parte autora para seu regular prosseguimento. Por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, contudo, diante da inércia da parte, impõe-se a extinção do feito. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 estabeleceu procedimentos específicos que atendem às particularidades de sua tramitação, primando pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e oralidade. Nesse contexto, o art. 51, caput e § 1º da referida Lei dispensa expressamente a intimação pessoal das partes para extinção do processo. Sobre o tema, há jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que assim se posicionou: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais de caracterização do abandono da causa por parte do demandante, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: ?Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (?) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados ? de conhecimento ou de execução ? estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária." (TJ-GO - RI: 54781153620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DE 30 DIAS NÃO TRANSCORRIDO. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, em coerência com a dicção do art. 485, III, do CPC, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1. Para tanto, exige-se que a parte Autora seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro ? que é de 05 (cinco) dias no Código de Processo Civil vigente ?, acarretará a extinção do feito. Precedente STJ: REsp 1.738.705/MT, Relator (a): Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ de 23/11/2018. 3. A extinção do processo por abandono do Autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada quando a parte permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito apesar de pessoalmente intimada para tanto. Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator (a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator (a): Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/112017. 4. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a sentença de extinção do feito por abandono foi declarada sem observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que não houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa. 6. Ademais, no caso dos autos não houve a transposição do prazo de 30 dias estatuído no art. 485, III do CPC, já que a intimação acerca da tentativa de penhora via SISBAJUD foi publicada no dia 06/06/2022 e a sentença prolatada no dia 03/07/2022, de modo que não resta configurado o abandono da causa. 7. Lado outro, o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 é claro ao prescrever que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Dessarte, o próprio exequente já havia se manifestado no evento 76 pleiteando a suspensão do processo para tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, contudo nada foi informado nos autos. 10. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva, de modo que inexistindo a indicação de bens à penhora e ante as várias tentativa infrutíferas de satisfazer o pagamento da execução via sistemas judiciais, a manutenção da extinção é medida que se impõe. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dei-xo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação da parte adversa nos autos (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando sobrestada execução por 05 (cinco) anos, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita."(TJ-GO - RI: 55269249220198090007 ANÁPOLIS, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Aplicando-se os fundamentos jurisprudenciais acima ao caso concreto, verifica-se que a situação se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. No caso dos autos, tal como no precedente mencionado, por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte [autora] para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. Com efeito, cabe ao autor da demanda nos Juizados Especiais estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Esta expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. O processo célere dos Juizados Especiais envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A omissão da parte autora deve ser tratada como desinteresse, contumácia que autoriza a extinção do processo. Ressalte-se ainda que, nos termos da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, § 1º), derrogando expressamente a exigência prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Proceda a secretaria o cancelamento de eventual audiência de conciliação previamente designada. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e arquivem, com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025