Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5245596-98.2025.8.09.0174 _ Requerente: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros92.682.038/0001-00 Requerido: Giovane Jose De Oliveira547.868.781-20 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. em face de GIOVANE JOSÉ DE OLIVEIRA, ambas as partes já qualificados nos autos. Após a tramitação regular do feito, foi deferida a penhora de bens e valores via SISBAJUD em nome do executado, momento em que restaram bloqueadas as quantias constantes no evento n.° 91. O executado apresentou manifestação (evento n.° 86), requerendo o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que as quantias atingidas pela penhora possuem natureza alimentar, por serem oriundas de sua atividade profissional como motorista de aplicativo nas plataformas Uber e 99, juntando documentos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio (evento n.° 90), sustentando que o executado teria apresentado alegações genéricas, sem prova concreta da natureza alimentar dos valores constritos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a parte executada juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários indicando saldos residuais ao final dos períodos analisados, além de contas de água e energia elétrica com valores em aberto, o que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados A controvérsia cinge-se à verificação da natureza dos valores constritos nas contas vinculadas ao Banco Digio S/A e à 99Pay IP S.A., únicas instituições expressamente impugnadas pelo executado. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Tal proteção visa resguardar o mínimo existencial do devedor, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao sustento familiar. Registre-se que o benefício legal não é uma proteção ao devedor inadimplente em si, mas uma forma de preservar a continuidade de sua atividade laborativa e econômica, possibilitando-o a prover sua subsistência e, eventualmente, quitar suas dívidas. Deste modo, a referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. No caso dos autos, a parte executada comprovou, por documentação hábil e contemporânea ao bloqueio, que as quantias constritas nas referidas contas são oriundas diretamente de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. O extrato da Uber Conta by Digio demonstra, em lançamentos individualizados, que a conta é destinada ao recebimento direto dos repasses realizados pela plataforma Uber, constando créditos identificados como "Ganhos Uber" com frequência diária e em valores unitários modestos, padrão típico da remuneração por corrida. O saldo final zerado no período afasta qualquer interpretação de reserva patrimonial ou acumulação de capital, evidenciando que os valores são imediatamente consumidos pelo custeio das despesas essenciais do executado. Da mesma forma, o extrato da conta vinculada à 99Pay IP S.A. demonstra a existência de créditos oriundos de corridas realizadas nos dias imediatamente anteriores aos bloqueios, confirmando que a constrição igualmente alcançou numerário proveniente do trabalho autônomo do executado. Ainda que o executado não mantenha vínculo formal de emprego com as referidas plataformas, os valores por elas repassados enquadram-se, para fins legais, como ganhos de trabalhador autônomo, expressamente protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. O ônus previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC foi satisfatoriamente cumprido. A manifestação da exequente não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a prova documental produzida. Logo, os valores bloqueados são impenhoráveis. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento n.º 86. Preclusa esta decisão, determino o imediato desbloqueio e liberação em favor do executado dos valores constritos nas contas vinculadas ao Banco Digio S/A e à 99Pay IP S.A., incluindo os bloqueios realizados por reiteração automática sobre as mesmas contas. Determino, ainda, o cancelamento das ordens de reiteração automática de bloqueio incidentes sobre as referidas contas. Determino o prosseguimento da execução, com a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores bloqueados nas demais instituições financeiras. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o saldo remanescente do débito e indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito