Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO, CEP 75340000* Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5221157-46.2022.8.09.0071 Promovente: Banco Bradesco S.a Promovido(a): Luciene Maria Cardoso | CPF/CNPJ: 027.701.261-99 | Endereço: Av Hend Safady, 0, Professor Jamil, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75645000 A presente decisão é dotada de força de ofício/mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Em mov. 85, determinou-se a conversão do feito para o rito executivo. Sequencialmente, ante a frustração das sucessivas diligências citatórias realizadas pelos meios tradicionais, a parte exequente compareceu aos autos (mov. 117) pugnando pela realização do ato de citação do executado via aplicativo de mensagens WhatsApp. Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelo Provimento Conjunto nº 09/2021 (atualizado pelo Provimento Conjunto nº 20/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), regulamentaram a utilização de aplicativos de mensagens para comunicações processuais. As normas dispõem sobre a possibilidade da citação e intimação pelo referido meio, desde que autenticado o recebimento da comunicação processual pelo destinatário. No caso dos autos, nota-se que não houve a localização da parte ré, bem como que a parte autora indicou o número de telefone para a comunicação eletrônica. Assim, diante do dever de cooperação estampado no Código de Processo Civil e da regulamentação do ato, nos termos acima expostos, de rigor o deferimento do pedido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação eletrônica da parte demandada via WhatsApp. EXPEÇA-SE o mandado de citação eletrônica, nos termos da decisão inicial, observando-se ainda as diretrizes adicionais: O servidor responsável deverá realizar o contato e solicitar expressamente o envio de cópia do documento de identificação pessoal do destinatário para fins de confirmação de identidade. O ato será considerado aperfeiçoado se houver resposta acompanhada da documentação solicitada. Caso não ocorra manifestação do destinatário após a solicitação do servidor, a citação será considerada válida mediante a captura de tela (print) que demonstre o indicativo técnico de recebimento da mensagem (ícones de confirmação de entrega/checkmarks). Nessa hipótese, opera-se a presunção de recebimento, competindo ao destinatário o ônus de provar eventual nulidade ou que a linha telefônica não lhe pertence. Advirta-se a parte citada de que a alegação de não recebimento, desprovida de prova técnica, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções por litigância de má-fé. Caso não seja a comunicação eletrônica recebida pelo destinatário, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. Proceda-se com o determinado. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito