Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5354135-87.2025.8.09.0036 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por VANIA MOREIRA DO VALE PEIXOTO em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Em sua petição inicial, a requerente narra ser servidora pública e alega encontrar-se em situação de superendividamento, em virtude de drástica mudança em sua realidade financeira decorrente de processo de divórcio e supressão de gratificações. Afirma que as dívidas de consumo contraídas consomem mais de 147% (cento e quarenta e sete por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor líquido. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.263,00 (quarenta mil, duzentos e sessenta e três reais). Por meio da decisão de mov. 6, foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano e da necessidade de observância do rito específico da Lei nº 14.181/2021, que prevê a realização de audiência de conciliação como ato inicial. Na mesma oportunidade, foi designada audiência conciliatória. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 26) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal (mov. 25) sustentou, em preliminares, a não observância do mínimo existencial como requisito para o prosseguimento da demanda, a indispensabilidade da audiência de conciliação e a incompetência da Justiça Estadual para demandas que não possuam natureza concursal. No mérito, alegou a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A. (mov. 37) arguiu, em preliminar, a irregularidade da representação processual, da ausência de condição da ação e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a liberdade de contratar e o princípio do pacta sunt servanda. O BRB Banco de Brasília S.A. (mov. 48) impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, aduziu o não cumprimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021, a legalidade dos descontos e a prevalência da autonomia da vontade. Em acórdão proferido no Agravo de Instrumento (mov. 49), foi negado provimento ao recurso da autora, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. O Tribunal fundamentou que a documentação acostada, em especial os contracheques, demonstra que a renda líquida da autora, mesmo após os descontos, é superior ao mínimo existencial, e que o procedimento da Lei do Superendividamento pressupõe a audiência de conciliação como etapa prévia para eventual readequação das obrigações. Intimadas, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 60). A parte requerida BRB Banco de Brasília S.A. manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 69), ao passo que a parte autora e os demais requeridos quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 73). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Das Preliminares. 1.1. Da Competência da Justiça Estadual. Inicialmente, cumpre firmar a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Embora a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, integre o polo passivo, o que, em regra, atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as ações de repactuação de dívidas por superendividamento possuem natureza de concurso de credores. Tal natureza atrai a exceção à regra geral de competência, devendo o feito ser processado e julgado pela Justiça Comum Estadual para garantir a reunião de todos os credores e a eficácia do plano de pagamento. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE POR TELEOLOGIA DA NORMA MAIOR. ART. 109, I, CF/88 e ART. 45, I, CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência daquele Tribunal no sentido de que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, estando presente no polo passivo a Caixa Econômica Federal, deve ser aplicada a excepcionalidade prevista no inciso I, do art. 109, da CF/88, bem como do art. 45, I, do CPC, por interpretação teleológica da norma maior, em razão da similitude da matéria, fixando-se a competência da justiça comum estadual para processamento e julgamento do feito. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56292093020238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência e firmo a competência deste juízo. 1.2. Do Valor da Causa. O valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de controle de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, conforme disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente demanda tem por objeto a repactuação de dívidas decorrentes de múltiplos contratos bancários, sob o fundamento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A autora pretende, em suma, a modificação das condições de pagamento de suas obrigações contratuais. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; No caso em análise, a própria autora, em sua petição inicial, informa que o montante total das dívidas que pretende repactuar alcança a cifra de R$ 364.770,60 (trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e sessenta centavos). O proveito econômico almejado, portanto, corresponde ao valor total dos débitos que se busca revisar e renegociar, sendo este o montante que deve figurar como valor da causa, e não a quantia estimada de R$ 40.263,00 (quarenta mil, duzentos e sessenta e três reais), que não reflete a real expressão econômica da demanda. Dessa forma, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo requerido. 1.3. Da Gratuidade da Justiça. As instituições financeiras requeridas impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora na decisão inicial. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. A benesse foi deferida após análise da documentação apresentada com a petição inicial, notadamente a declaração de hipossuficiência e os contracheques que, em seu conjunto, corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. As impugnações apresentadas pelas rés, por sua vez, não trazem aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição de hipossuficiência da autora, ônus que lhes competia, conforme o art. 100 do CPC. Diante do exposto, REJEITO a preliminar e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 1.4. Do Interesse de Agir. As instituições financeiras rés suscitam preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a renegociação administrativa de seus débitos. A preliminar deve ser afastada. O interesse de agir, no caso específico da Ação de Repactuação por Superendividamento, não se condiciona à prévia tentativa de negociação extrajudicial. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento de natureza concursal, que visa reunir todos os credores em uma única audiência conciliatória (art. 104-A do CDC). Exigir que o consumidor negocie individualmente com cada credor inviabilizaria o propósito da lei, que é justamente promover uma solução global e integrada para a situação de superendividamento. Portanto, a necessidade da tutela jurisdicional decorre da própria condição fática da autora e da necessidade de se utilizar o mecanismo processual específico criado pelo legislador. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Do Mérito. A controvérsia central reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A referida lei alterou o Código de Defesa do Consumidor para introduzir um mecanismo de tratamento de dívidas de consumidores de boa-fé, definindo o superendividamento, em seu art. 54-A, § 1º, como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”. Da análise da norma, extrai-se que são pressupostos para a instauração do procedimento a condição de pessoa natural, a boa-fé e, fundamentalmente, a demonstração de que o pagamento da totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, a questão foi devidamente analisada em sede de Agravo de Instrumento (mov. 49). Conforme constou no acórdão, a documentação apresentada pela própria autora não demonstra o comprometimento do seu mínimo existencial. De acordo com os contracheques juntados na inicial, a renda líquida da requerente varia, mas mesmo no cenário de maiores descontos (contracheque de referência 12/2024), o valor remanescente é de R$ 3.106,27 (três mil, cento e seis reais e vinte e sete centavos). Tal montante é substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta a matéria e fixa o valor em R$ 600,00 (seiscentos reais). Como bem pontuado no acórdão, “se observado apenas o contracheque onde estão vinculados os descontos dos empréstimos, infere-se que, no primeiro mês lhe sobraria a renda líquida de R$ 3.106,27, no entanto, no segundo mês, findo os descontos dos empréstimos em parcela única, sua renda líquida seria de R$ 4.701,46, de modo que, conforme as provas produzidas, o mínimo existencial da recorrente está assegurado.”. A ausência de comprovação de que sua subsistência digna está ameaçada afasta um dos pilares essenciais para a aplicação do regime de tratamento do superendividamento. A finalidade da lei não é a de simplesmente reduzir o endividamento de consumidores, mas sim a de preservar a dignidade daqueles que, de boa-fé, se viram em uma situação de insolvência que lhes impede o acesso a recursos para suas necessidades básicas. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, o comprometimento de seu mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 364.770,60 (trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e sessenta centavos), que corresponde ao proveito econômico da demanda (valor total das dívidas em discussão, conforme mov. 1, pág. 5), nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento das custas processuais complementares, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora na decisão de mov. 6. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (mov. 6), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC (como, por exemplo, no caso de alegação de error in judicando, contradição externa, etc.) será considerada protelatória, e, portanto, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2°, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.