Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5415186-26.2024.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicações LtdaPolo Passivo: Bruno Damiao SilvaCuida-se de requerimento formulado pela parte exequente FIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, no sentido de que seja validada a citação realizada via aplicativo WhatsApp, conforme juntado na movimentação nº 81, para que o feito prossiga.A exequente sustenta que a citação teria sido efetivada mediante envio de mensagem ao número telefônico indicado nos autos, com comprovação de entrega da comunicação (sinais de verificação do aplicativo), defendendo a validade do ato com base na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Provimento Conjunto n.º 9 do TJGO e na Teoria da Aparência.Todavia, razão não lhe assiste.Consoante dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tratando-se de ato solene que exige certeza quanto à ciência da parte demandada.Embora a Resolução n.º 354/2020 do CNJ e o Provimento Conjunto n.º 9 do TJGO admitam a possibilidade de citação eletrônica, sua validade está condicionada à comprovação inequívoca de que o destinatário tomou ciência do conteúdo do ato processual, o que, na hipótese, não restou demonstrado.A mera comprovação de envio da mensagem, com sinal de entrega no aplicativo WhatsApp, não equivale à certeza da ciência pelo citando. É imprescindível prova segura de que o destinatário teve acesso ao conteúdo da comunicação, seja por confirmação expressa, seja por outro meio inequívoco, o que não ocorreu nos autos.Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a ausência de resposta ou confirmação explícita do citando inviabiliza a validade da citação por aplicativos de mensagens, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).Assim, não sendo possível convalidar a citação realizada, resta ausente pressuposto processual de validade, impondo-se a extinção do feito.Ante o exposto, indefiro o requerimento de validação da citação formulado na movimentação n.º 81 e, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.Sem custas, ao menos em primeiro grau de jurisdição.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510