Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5434518-07.2025.8.09.0051 Parte Autora: Veridiane Silva Vieira Odontologia Ltda Parte Ré: Bruno Soares Neto Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de Execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora, apesar de várias tentativas. A parte EXEQUENTE, mesmo após sua intimação para manifestação em 5 (cinco) dias, deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA, demonstrando-se total impossibilidade legal no prosseguimento feito. Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte promovente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. Outrossim, a parte Exequente requereu novas diligências, entretanto, as INDEFIRO, visto que o art. 53, §4º, conforme acima noticiado, é expresso quanto a extinção do processo, tal como ocorre no presente caso, sendo que tais diligências contraria os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. JAIRO B B SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 11 de fevereiro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente)