Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5563742-55.2024.8.09.0011 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. (evento 151) e Banco Inter S.A. (evento 152) em face da sentença proferida no evento 140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas. Em suas razões, alega a embargante Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. a existência de omissões no julgado quanto ao critério de priorização entre os credores e aos requisitos do superendividamento, bem como aponta suposta contradição na manutenção de alguns contratos e suspensão de outros. O embargante Banco Inter S.A., por sua vez, sustenta omissões e obscuridades na sentença, requerendo a definição de expedição de ofício ao órgão pagador, a ordem de preferência dos credores, o bloqueio da margem consignável e o tratamento dos encargos contratuais no período de suspensão. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 157, pugnando pela rejeição dos recursos. Na mesma oportunidade, informou fato superveniente, noticiando a celebração de acordos extrajudiciais com a Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. e com o Banco Santander Brasil S.A., requerendo a sua homologação, bem como o desbloqueio de sua margem consignável e a suspensão dos descontos em folha referentes aos contratos repactuados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Inicialmente, cumpre analisar o fato superveniente trazido pela parte autora no evento 157. Constata-se que a parte requerente compôs amigavelmente o litígio com as requeridas Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. (acordo no valor de R$ 37.033,39) e Banco Santander Brasil S.A. (acordo no valor de R$ 31.534,39), conforme instrumentos particulares de transação extrajudicial e confissão de dívida anexados aos autos. Diante da formalização de acordo com a Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda., operou-se a perda superveniente do interesse recursal da referida instituição financeira, restando prejudicados os embargos de declaração por ela opostos no evento 151. Passo à análise dos embargos opostos pelo Banco Inter S.A. (evento 152). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No tocante às alegações do Banco Inter S.A., não se vislumbra qualquer vício na sentença vergastada. A decisão foi expressa e fundamentada ao determinar a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor e estipular a suspensão das deduções relativas aos contratos mais recentes, preservando o direito de crédito da instituição. A pretensão do embargante de impor a expedição de ofícios específicos, determinar o bloqueio da margem consignável para novas contratações e definir encargos futuros denota nítido caráter infringente, tratando-se de matéria afeita ao cumprimento da decisão e não de correção de vícios. A irresignação quanto ao mérito do julgado deve ser manifestada através do recurso próprio. Lado outro, assiste razão à parte autora quanto aos requerimentos formulados no evento 157 em decorrência dos acordos entabulados. A reestruturação extrajudicial das dívidas impõe a adequação fática para viabilizar o adimplemento das obrigações consensualmente assumidas. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos extrajudiciais celebrados entre a parte autora e a Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. (evento 157, arquivo 03) e entre a parte autora e o Banco Santander Brasil S.A. (evento 157, arquivo 04), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. (evento 151), ante a perda superveniente do objeto. c) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter S.A. (evento 152) e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida no evento 140 tal como lançada. d) DEFIRO os requerimentos da parte autora (evento 157) para determinar o desbloqueio e liberação da margem consignável vinculada aos contratos objeto dos acordos ora homologados, bem como determino a suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos originários firmados com o Banco Santander Brasil S.A., a fim de evitar duplicidade de cobrança, devendo as partes observarem a nova forma de pagamento avençada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 2179/2026