Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585816-24.2020.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA RECORRENTE: LEANDRO DE CARLI RECORRIDA: TERRA FÉRTIL AGRO LTDA DECISÃO LEANDRO DE CARLI, qualificado e regularmente representado, na mov. 183, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 168, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação relacionada à execução de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida pela agravante, a qual aduz atraso na entrega de insumos agrícolas pela agravada, resultando em inadimplência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada, especificamente quanto à validade das provas apresentadas pelo agravante para comprovar inadimplência da agravada, em especial o laudo pericial produzido unilateralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram trazidos novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que já havia considerado o laudo pericial insuficiente para comprovar o atraso na entrega dos insumos por parte da agravada. 4. O título executivo extrajudicial, Cédula de Produto Rural, possui autonomia e abstração, sendo exigível a partir de seu vencimento, e a execução foi considerada correta, uma vez que o agravante não comprovou a inexigibilidade do título. 5. A sentença de origem já havia analisado adequadamente as provas, e o laudo pericial não foi considerado prova irrefutável para afastar a execução da CPR. 6. Não há omissão ou erro material na decisão recorrida que justifique sua alteração. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos e a insuficiência das provas apresentadas impedem a modificação da decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação. 2. A execução da Cédula de Produto Rural é válida, uma vez que não foi comprovado o descumprimento contratual por parte da credora." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 917, 1.021; Lei nº 8.929/1994, art. 1º. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5426203-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.” Conquanto opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (mov. 171), estes foram rejeitados (mov. 180). Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Preparo recursal regular (mov. 186). Contrarrazões apresentadas na mov. 189, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que pertine à alegação referenciada, nota-se que não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2