Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 12:43
Custas
08/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 21:14
Expedição de documento
07/10/2025, 18:33
Expedida/certificada
07/10/2025, 17:59
Expedição de documento
07/10/2025, 17:58
Documento
07/10/2025, 17:54
Expedição de documento
07/10/2025, 17:33
Documento
07/10/2025, 17:31
Recebimento
07/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória que acolheu decisão do Tribunal do Júri, a qual condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), com pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O apelante requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, o reconhecimento do homicídio privilegiado ou a reclassificação da conduta para homicídio qualificado-privilegiado. Subsidiariamente, pede a aplicação da atenuante da influência de violenta emoção, a readequação da pena-base com aplicação da fração máxima de redução pelo privilégio, e nova análise do regime prisional inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri de afastar o homicídio privilegiado e reconhecer as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra-se em harmonia com o conjunto probatório; (ii) verificar a aplicabilidade do homicídio privilegiado; (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase; e (iv) determinar se o regime prisional inicial foi fixado corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A soberania dos veredictos do Júri, garantida constitucionalmente, impõe a manutenção da decisão dos jurados quando esta encontra respaldo no acervo probatório.4. O conjunto probatório dos autos demonstra a desproporção entre a motivação e o resultado produzido, bem como a ausência de provocação injusta por parte da vítima, justificando o reconhecimento das qualificadoras e o afastamento do privilégio.5. A tese da legítima defesa da honra, ou qualquer argumento que a induza, é inconstitucional, conforme decidido na ADPF 779, por contrariar princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à vida e igualdade de gênero, impedindo inclusive a invocação da atenuante da influência de violenta emoção, por indiretamente induzir à legítima defesa da honra.6. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pela sentença.7. O regime inicial fechado está em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.9. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri, que afasta o homicídio privilegiado e reconhece as qualificadoras, deve ser mantida se estiver em harmonia com o conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A tese da legítima defesa da honra e os argumentos que a induzam, inclusive a influência de violenta emoção, são inconstitucionais por contrariar princípios constitucionais e o entendimento firmado na ADPF 779. 3. A dosimetria da pena-base pode valorar negativamente a culpabilidade pela premeditação, as circunstâncias do crime pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (quando não utilizada para qualificar o delito) e as consequências pela desestruturação familiar de dependentes da vítima. 4. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode qualificar o delito e as demais serem utilizadas para exasperar a pena-base." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 121, § 2º, II e IV.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF 779; TJGO, Apelação Criminal 0033117-88.2008.8.09.0126, Rel. Des(a). Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 09/07/2024, DJe de 09/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5630429-15.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 898.944/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Antônia de FariaApelação Criminal nº 5586691-05.2022.8.09.0024Comarca de Caldas NovasApelante: Julyguedson José Nunes LopesApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelatora: Maria Antônia de Farias - Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório inserido na mov. 298. Trata-se de Apelação Criminal interposta por por Julyguedson José Nunes Lopes (nascido em 26/08/1990), por não se conformar com a sentença que acolheu a decisão do Tribunal do Júri e o condenou à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em suas razões, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, bem como o reconhecimento do homicídio privilegiado, impelido por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou por relevante valor moral, e subsidiariamente, a aplicação da atenuante da influência de violenta emoção. Consequentemente, pede a reclassificação da conduta para homicídio qualificado-privilegiado e a readequação da pena-base, com aplicação da fração máxima de redução pelo privilégio, e nova análise do regime prisional inicial. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 1 – Inicialmente, o apelante pede a exclusão da circunstância qualificadora do motivo fútil, e o reconhecimento do homicídio privilegiado, ou a reclassificação da conduta para homicídio qualificado-privilegiado. Nesse contexto, é cediço que a soberania dos veredictos do júri consiste na faculdade dos juízes leigos, a partir do contexto probatório lhes apresentado, decidirem por íntimo convencimento. No caso, a votação dos quesitos e a consequente decisão soberana do Corpo de Sentença, ao afastar o homicídio privilegiado (quesito 4) e reconhecer as circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, encontram-se em harmonia com o conjunto probatório. O acervo probatório evidencia que o apelante não aceitou o relacionamento amoroso da vítima com sua ex-namorada e, por isso, decidiu ceifar a vida da vítima. Ademais, restou comprovado que Luís Carlos Sousa Soares se relacionou com Keila da Silva Oliveira após o término do relacionamento dela com o apelante. Também restou demonstrado que o apelante se utilizou de outro veículo que a vítima desconhecia para surpreendê-la, aguardou ela retornar ao trabalho e fez com que ela caísse no chão, para desferir os golpes de faca. Nesse sentido, é a prova oral submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, formada pelas declarações de Keila da Silva Oliveira, outras testemunhas, e do próprio apelante. De maneira que os elementos probatórios, nos quais a decisão soberana dos jurados se apoia, revelam a desproporção entre a motivação e o resultado produzido, bem como a ausência de qualquer provocação injusta por parte da vítima. A propósito, oportuno aqui, fazer a mesma ponderação do Ministério Público, no sentido de que a legítima defesa da honra “não pode não pode ser avocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. Como restou decidido na ADPF 779, a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Pelo que, a adoção do entendimento firmado na ADPF 779 para rechaçar os argumentos da defesa ora apresentados, configura julgamento com perspectiva de gênero e adoção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. De igual forma, a aplicação da atenuante da influência de violenta emoção não pode ser invocada, uma vez que a decisão proferida na ADPF 779 obsta que qualquer das partes se utilizem, direta ou indiretamente, da tese de legítima defesa da honra, ou de qualquer argumento que induza à tese, nas fases pré-processual ou processual penais. Assim, considerando que a decisão dos jurados encontra arrimo no acervo probatório constante nos autos, deve ser mantida, à luz do preceito constitucional da soberania dos veredictos do júri, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Na confluência, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça, no sentido de que: “[…] a solução proclamada pelo Tribunal Popular do Júri, reconhecendo a materialidade e autoria do crime de homicídio, bem como as circunstâncias qualificadoras, ainda que amparada em suporte probatório mínimo, não expõe pronunciamento conflitante com as provas produzidas, escapando de anulação” (2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0033117-88.2008.8.09.0126, Rel. Des(a). Telma Aparecida Alves Marques, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). 2 – No tocante à dosimetria, ressalte-se que o motivo fútil claramente reconhecido pelos jurados, inseriu o crime em sua forma qualificada. Na 1ª fase, a juíza presidente do Júri, arbitrou a pena-base em 18 anos de reclusão, considerando, corretamente, em prejuízo do réu, a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta foi considerado ato, uma vez que houve premeditação e dolo intenso em sua conduta, haja vista que vasculhou o aparelho celular da vítima para descobrir conversas entre ela e sua ex-namorada, abandonou o serviço, ingeriu bebida alcoólica, fumou maconha, para proceder o intento criminoso. A propósito, a jurisprudência confirma o acerto da autoridade judicial: “[…] A premeditação do crime justifica, a toda evidência, a valoração negativa do vetor culpabilidade, pois revela maior ousadia e destemor, o que incrementou o poder intimidativo e causou maior lesividade no agir criminoso [..]” (TJGO, Apelação Criminal 5630429-15.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Por sua vez, as circunstâncias do crime foram desfavoráveis porque o crime foi praticado mediante utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o apelante utilizou a motocicleta de sua irmã para surpreender a vítima, aguardou ela retornar ao trabalho e a fez cair ao chão para desferir as facadas. Aliás, é cediço que, havendo mais de duas qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser sopesadas na primeira ou segunda fase dosimétrica, conforme entendimento firmado pelo STJ: “[…] O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese. AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023” (5ª Turma, AgRg no HC n. 898.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ademais, as consequências foram negativadas diante da ciência do apelante de que a vítima tinha a guarda e cuidava sozinho de duas filhas menores, de 13 e 15 anos à época do fato. As quais tiveram que ser recolhidas no abrigo e lá ficaram por 04 meses após a morte da vítima. Vê-se, portanto, que as três circunstâncias judiciais negativadas foram devidamente fundamentadas pela sentenciante. Outrossim, é cediço que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/6 por circunstância judicial negativamente valorada ou 1/8 a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: “[...] No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023.) Verifica-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, foi aplicada fração de 1/6 da pena mínima abstrata, com o objetivo de incrementar a pena-base em razão da negativação das três circunstâncias judiciais. Na 2ª fase, foi reconhecida em favor do apelante a circunstância atenuante da confissão espontânea, culminando na redução da pena provisória em 1/6. Inexistentes agravantes. Na 3ª fase, ausente causas de diminuição e aumento de pena fixou-se a reprimenda, em definitivo, no patamar de 15 anos de reclusão. O qual deve ser mantido, diante da correta fundamentação e inexistência de erro no tocante à aplicação da pena. Tampouco prospera o pleito de modificação do regime, estabelecido o fechado como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAR E L A T O RAJuíza Substituta em Segundo Grau7 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória que acolheu decisão do Tribunal do Júri, a qual condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), com pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O apelante requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, o reconhecimento do homicídio privilegiado ou a reclassificação da conduta para homicídio qualificado-privilegiado. Subsidiariamente, pede a aplicação da atenuante da influência de violenta emoção, a readequação da pena-base com aplicação da fração máxima de redução pelo privilégio, e nova análise do regime prisional inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri de afastar o homicídio privilegiado e reconhecer as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra-se em harmonia com o conjunto probatório; (ii) verificar a aplicabilidade do homicídio privilegiado; (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase; e (iv) determinar se o regime prisional inicial foi fixado corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A soberania dos veredictos do Júri, garantida constitucionalmente, impõe a manutenção da decisão dos jurados quando esta encontra respaldo no acervo probatório.4. O conjunto probatório dos autos demonstra a desproporção entre a motivação e o resultado produzido, bem como a ausência de provocação injusta por parte da vítima, justificando o reconhecimento das qualificadoras e o afastamento do privilégio.5. A tese da legítima defesa da honra, ou qualquer argumento que a induza, é inconstitucional, conforme decidido na ADPF 779, por contrariar princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à vida e igualdade de gênero, impedindo inclusive a invocação da atenuante da influência de violenta emoção, por indiretamente induzir à legítima defesa da honra.6. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pela sentença.7. O regime inicial fechado está em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.9. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri, que afasta o homicídio privilegiado e reconhece as qualificadoras, deve ser mantida se estiver em harmonia com o conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A tese da legítima defesa da honra e os argumentos que a induzam, inclusive a influência de violenta emoção, são inconstitucionais por contrariar princípios constitucionais e o entendimento firmado na ADPF 779. 3. A dosimetria da pena-base pode valorar negativamente a culpabilidade pela premeditação, as circunstâncias do crime pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (quando não utilizada para qualificar o delito) e as consequências pela desestruturação familiar de dependentes da vítima. 4. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode qualificar o delito e as demais serem utilizadas para exasperar a pena-base." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 121, § 2º, II e IV.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF 779; TJGO, Apelação Criminal 0033117-88.2008.8.09.0126, Rel. Des(a). Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 09/07/2024, DJe de 09/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5630429-15.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 898.944/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5586691-05.2022.8.09.0024, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 08 de setembro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIAR E L A T O RAJuíza Substituta em Segundo Grau
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva REVISORA: Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA DESPACHO Concordo com o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA Revisora
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5586691-05.2022.8.09.0024 DESPACHO Tendo em vista que o apelante JULYGUEDSON JOSÉ NUNES LOPES manifestou o desejo de apresentar suas razões recursais nesta instância, consoante lhe faculta o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. 252), determino a intimação da respectiva defesa para providenciar a juntada de suas razões.Após, intime-se o recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO para que possa contra-arrazoar o recurso interposto e, em seguida, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:18
Confirmada
28/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal)Balcão Virtual: E-mail [email protected] e Telefone/WhatsApp: (64)3454-9661 (das 13h às 18h)Atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira (dia útil), das 12h às 18h (Resolução nº 136/2020)Processo: 5586691-05.2022.8.09.0024Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriAutuado/Acusado: Julyguedson Jose Nunes LopesVítima: Luis Carlos Sousa SoaresD E C I S Ã O(valerá como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPF-CGJGO)Trata-se de ação penal em que Julyguedson José Nunes Lopes foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.Na sentença proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri, foi determinada a perda de bem não reclamado, consistente em uma motocicleta Honda Biz, cor vermelha, placa KEG-4558/Cromínia-GO (p. 309–313, mov. 118), para fins de leilão, a critério da Diretoria do Foro desta Comarca (mov. 237).Ocorre que o depositário judicial informou não ter recebido o referido bem (mov. 265). Posteriormente, a Polícia Civil esclareceu que não houve apreensão da motocicleta mencionada, tampouco qualquer referência a ela no boletim de ocorrência registrado sob o RAI n.º 25363673. Esclareceu, ainda, que o documento constante da mov. 118 (p. 309 -313) trata-se de laudo pericial do local do crime, em que o perito apenas realizou a perícia no local e sobre a referida motocicleta, sem que esta tivesse sido efetivamente apreendida (mov. 268).É o relatório. Decido.Diante da inexistência de apreensão formal da motocicleta nos autos, revogo a determinação de perdimento do bem e seu consequente leilão determinado na movimentação 237.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação da apelação interposta, tendo em vista que o defensor manifestou interesse em apresentar razões diretamente no juízo ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:54
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:32
Documento
15/05/2025, 09:28
Documento
14/05/2025, 20:45
Expedição de documento
14/05/2025, 17:38
Ofício (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 17:23
Documento
13/05/2025, 15:18
Expedição de documento
13/05/2025, 15:12
Sem efeito suspensivo
12/05/2025, 15:13
Ofício (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 17:52
Confirmada
06/05/2025, 13:48
Expedição de documento
06/05/2025, 13:47
Expedição de documento
06/05/2025, 13:40
Expedição de documento
06/05/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:23
Confirmada
05/05/2025, 23:32
Petição (Apelação)
05/05/2025, 22:23
Confirmada
05/05/2025, 09:43
Decisão de Saneamento e Organização
02/05/2025, 15:39
Documento
30/04/2025, 21:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:50
Documento
30/04/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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30/04/2025, 00:00
Em Secretaria
29/04/2025, 16:01
Documento
29/04/2025, 16:01
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
29/04/2025, 15:59
Documento
29/04/2025, 15:54
Documento
29/04/2025, 15:26
Procedência
29/04/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 15:08
Publicação
29/04/2025, 12:17
Publicação
29/04/2025, 12:16
Publicação
29/04/2025, 12:16
Publicação
29/04/2025, 12:15
Publicação
29/04/2025, 12:15
Expedição de documento
28/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 17:36
Confirmada
14/04/2025, 03:11
Expedida/certificada
03/04/2025, 12:15
Expedida/certificada
03/04/2025, 12:15
Expedição de documento
03/04/2025, 12:14
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 14:25
Confirmada
28/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal)Balcão Virtual: E-mail [email protected] e Telefone/WhatsApp: (64)3454-9661 (das 13h às 18h)Atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira (dia útil), das 12h às 18h (Resolução nº 136/2020)Processo: 5586691-05.2022.8.09.0024Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriAutuado/Acusado: Julyguedson Jose Nunes LopesVítima: Luis Carlos Sousa SoaresD E C I S Ã O(valerá como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPF-CGJGO)Trata-se de ação penal em que Julyguedson José Nunes Lopes restou pronunciado como incurso nas iras do artigo 121, § 2°, II e IV do Código Penal.Designou-se a data 29/04/2025, às 09h, para que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 196).O agravo em recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 202).Certificou-se que a testemunha Keila da Silva Oliveira reside em outra comarca (mov. 209 e 210).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Decido.Considerando que, conforme consta dos autos, a testemunha Keila da Silva Oliveira reside em localidade diversa a esta, o que impossibilita seu comparecimento, ao menos de forma presencial, para depôr acerca dos fatos, defiro, desde já, sua oitiva por intermédio de videoconferência.Na data e horário supracitados, a depoente deverá se conectar através do link de acesso https://tjgo.zoom.us/j/6434549600 (ID da reunião: 643 454 9600) e aguardar a admissão no ato solene por parte do organizador da sessão (anfitrião). Intime-se a testemunha, preferencialmente pelos meios digitais, conforme disposto no artigo 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.Adote-se as providências de praxe para realização frutífera da solenidade.Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 19:03
Confirmada
17/03/2025, 18:20
Ofício (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:54
Expedida/certificada
17/03/2025, 14:50
deferimento
17/03/2025, 10:51
Confirmada
14/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:57
Documento
13/03/2025, 17:57
Confirmada
13/03/2025, 17:56
Expedição de documento
13/03/2025, 16:09
Expedição de documento
13/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 14:52
Documento
12/03/2025, 14:35
Documento
20/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802183/GO (2024/0440768-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULYGUEDSON JOSE NUNES LOPES
ADVOGADOS: RAONE CIRILO SOUTO - GO052142
ARLEN DA SILVA OLIVEIRA - GO053342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JULYGUEDSON JOSE NUNES LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JULYGUEDSON JOSE NUNES LOPES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802183/GO (2024/0440768-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULYGUEDSON JOSE NUNES LOPES
ADVOGADOS: RAONE CIRILO SOUTO - GO052142
ARLEN DA SILVA OLIVEIRA - GO053342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JULYGUEDSON JOSE NUNES LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JULYGUEDSON JOSE NUNES LOPES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Confirmada
22/01/2025, 23:10
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
22/01/2025, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
22/01/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802183/GO (2024/0440768-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULYGUEDSON JOSE NUNES LOPES
ADVOGADOS: RAONE CIRILO SOUTO - GO052142
ARLEN DA SILVA OLIVEIRA - GO053342
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
06/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:30
Confirmada
06/12/2024, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:06
Recebimento
21/11/2024, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2024, 16:28
Confirmada
20/06/2024, 16:09
Com efeito suspensivo
20/06/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:44
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 16:03
Confirmada
17/06/2024, 16:03
Expedida/certificada
11/06/2024, 09:41
Petição (Razões de recurso em sentido estrito)
10/06/2024, 20:02
Confirmada
06/06/2024, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 18:43
Confirmada
04/06/2024, 12:05
Sem efeito suspensivo
03/06/2024, 15:54
Expedição de documento
28/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:04
Petição (Recurso em sentido estrito)
27/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:06
Expedição de documento
20/05/2024, 17:49
Confirmada
20/05/2024, 16:52
Expedida/certificada
20/05/2024, 13:05
Pronúncia
19/05/2024, 19:10
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 13:22
Petição (Alegações finais)
29/02/2024, 13:20
Publicação
26/02/2024, 15:11
Publicação
23/02/2024, 23:15
Publicação
23/02/2024, 23:14
Publicação
23/02/2024, 23:13
Publicação
23/02/2024, 23:12
Publicação
23/02/2024, 23:10
Publicação
23/02/2024, 23:09
Publicação
23/02/2024, 23:06
Publicação
23/02/2024, 23:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/02/2024, 19:37
Confirmada
22/02/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:28
Confirmada
20/02/2024, 19:28
Expedida/certificada
20/02/2024, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2024, 13:18
Expedição de documento
07/02/2024, 16:27
Expedição de documento
07/02/2024, 15:56
Confirmada
07/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:38
Confirmada
07/02/2024, 10:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)