Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5693970-21.2022.8.09.0163 Requerente: Condomínio Residencial Morada Center Requerido: Débora Oliveira Da Silva Nogueira Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pelo Condomínio Residencial Morada Center em face de Débora Oliveira da Silva Nogueira e Francisco José Bessa Nogueira Filho. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diligências de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", tendo sido efetivado o bloqueio parcial de valores nas contas dos executados, totalizando o montante de R$ 425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), consoante relatório de ordens judiciais acostado aos autos. Regularmente intimados, os executados não apresentaram embargos à execução no prazo legal, operando-se a preclusão temporal da faculdade de impugnação. Realizada audiência de mediação em 09 de dezembro de 2025, os executados quedaram-se ausentes, restando frustrada a tentativa de composição amigável. O pedido de desbloqueio formulado pela executada Débora Oliveira da Silva Nogueira foi devidamente analisado e indeferido por decisão fundamentada, tendo em vista a ausência de comprovação documental da natureza impenhorável dos valores constritos. Ante o exposto, presentes os requisitos legais e verificado o regular trâmite do feito, com o encerramento do prazo para oposição de embargos sem manifestação dos executados, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados nas contas dos executados, nos termos do art. 53, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.099/1995. Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto. O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta. Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada. Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito