Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5702845-09.2024.8.09.0163 Requerente: Condominio Residencial Splendor Requerido: Paulo Roberto Araujo Ferreira Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Relatório dispensado - art.38 da Lei 9099/95. As partes litigantes compareceram aos autos expondo os termos de um acordo. Ressalto que se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para surtir efeitos, independente do processo já ter sido sentenciado. Inicialmente, é importante consignar que ao adotar ao rito simplificado dos Juizados Especiais, a parte exequente precisa atentar-se as limitações estabelecidas pela Legislação que instituiu esse microssistema. Deste modo, o pedido de suspensão formulado, encontra obstáculo no princípio da celeridade, que norteia este rito e, expressamente contido no artigo 2º da Lei 9.099/95. Inclusive, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte exequente poderá pugnar pelo cumprimento de sentença independente do estado em que o processo se encontra. Assim o arquivamento não causará nenhum prejuízo às partes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Noutro giro, para regularizar o feito e em razão do objeto ser lícito, as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.487, III, b do CPC. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, autorizo o levantamento, desde que o causídico possua procuração conferindo-lhe poderes específicos. Ademais, caso haja requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito