Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5748418-12.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: P & J Industria E Comércio Atacadista De Ferragens E Utilidades Eireli Requerido: RA SOARES – MUNDO DAS FERRAMENTAS LTDA. DECISÃO Em evento 69 a exequente afirma que a empresa Executada teve sua declaração INAPTA, por omissão de declarações, bem como não está mais estabelecida no local onde declara como sendo endereço, corroborando o encerramento de fato e irregular da empresa Executada. Afirma que, "caracterizado o encerramento irregular da empresa Executada (certidão do Sr. Oficial de Justiça que uma terceira empresa funciona no local) e diante da declaração de inapta (vide SNIPER mov. 46 e consulta de inscritos na Receita Federal mov. 64), requer o redirecionamento desta execução contra o sócio administrador Rodrigo Araújo Soares, inscrito no CPF/MF sob o nº 032.449.311-89." Portanto, requer o redirecionamento da Execução na pessoa física do sócio Rodrigo Araújo Soares, inscrito no CPF/MF sob o nº 032.449.311-89, conforme SNIPER de mov. 46 dos autos. DECIDO. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto, reflete, tão somente, que a empresa deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações, bastando, para sanar o vício de omissão, que o contribuinte promova a entrega de declarações dos últimos 5 (cinco) anos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar o encerramento irregular das atividades da empresa. Quanto ao fato de a empresa ré não estar mais estabelecida no local onde declara como sendo endereço, não autoriza o imediato chamamento dos sócios para possível responsabilização por dividas existentes. No âmbito das obrigações de natureza civil/empresarial, o fato de a empresa deixar de funcionar em seu endereço, ou a ausência de bens não são, por si só, suficiente ao redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada depende de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente porque não se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 435 do STJ. Somente em matéria tributária, se a empresa deixa de funcionar em seu endereço fiscal, sem a devida comunicação, tem sua dissolução irregular presumida, conforme Súmula referida. Presunção suficiente para autorizar o redirecionameto da execução fiscal para o sócio-gerente (art. 135, CTN). Em arremate, a mera argumentação de que houve a dissolução irregular da empresa requerida, comprovada pela situação cadastral de inapta junto à Receita Federal, e que resta demonstrada a situação de insolvência da em presa, ante as tentativas frustradas de localização de bens, a justificar a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação não prospera, isso porque para que os sócios da empresa executada sejam incluídos no polo passivo do feito executivo mister se faz a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Nesse compasso, INDEFIRO o pedido de evento 69. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, protocolizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos da legislação específica, ou, requerer a próxima providência executiva a ser adotada nesse processo, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito xx