Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 16:16
Expedida/certificada
16/04/2026, 16:03
Petição
15/04/2026, 17:41
Confirmada
21/03/2026, 02:57
Expedida/Certificada
11/03/2026, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5774569-58.2024.8.09.0168 Parte requerente: Tereza Arruda Da Costa Parte requerida: J R Barbosa Construtora DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Tereza Arruda da Costa em face de J R Barbosa Construtora. A parte autora reiterou o pedido de aditamento da inicial feito na mov. 15 (mov. 37). Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora apresentou aditamento à petição inicial na mov. 15, o qual se encontra pendente de apreciação por este Juízo. De acordo com o artigo 329, do Código de Processo Civil, até a citação, o demandante poderá aditar ou alterar substancialmente a exordial, sem a necessidade de anuência da parte contrária, ao passo que, uma vez concretizado o ato citatório e regularizada a relação processual, qualquer modificação demandará o consentimento das partes. No caso em questão, verifica-se que, embora a análise do aditamento esteja ocorrendo neste momento — após a citação da parte contrária —, o requerimento foi apresentado em momento anterior à citação, motivo pelo qual prescinde de anuência e até mesmo de manifestação da parte ré acerca do aditamento. Ademais, ainda que a apreciação ocorra após a citação e a apresentação da contestação, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que não se trata de hipótese de modificação do pedido ou da causa de pedir. Assim, as razões de defesa, tanto fáticas quanto jurídicas, permanecem hígidas e plenamente pertinentes. Ressalta-se, ainda, que, em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, nos casos em que o aditamento é apresentado após a citação, o que não corresponde ao caso dos autos, a jurisprudência tem relativizado a exigência de anuência da parte contrária, admitindo a inclusão ou alteração subjetiva da demanda mesmo após a citação, desde que inexistente modificação da causa de pedir ou do pedido. Logo, entende-se que, independentemente da citação da parte ré e da apresentação de contestação, é cabível a modificação do polo passivo. Veja-se: […] VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 952182 PI 2016/0184824-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento recurso secundum eventus litis, cuja análise ficará limitada ao que restou decidido pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 2. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes STJ. 3. Admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, atende os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5198419-90.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da Goiás Brasília Camping Club, devidamente qualificada à mov. 15. Com a inclusão no sistema PROJUDI, CITE-SE a requerida, no endereço indicado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5774569-58.2024.8.09.0168 Parte requerente: Tereza Arruda Da Costa Parte requerida: J R Barbosa Construtora DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Tereza Arruda da Costa em face de J R Barbosa Construtora. A parte autora reiterou o pedido de aditamento da inicial feito na mov. 15 (mov. 37). Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora apresentou aditamento à petição inicial na mov. 15, o qual se encontra pendente de apreciação por este Juízo. De acordo com o artigo 329, do Código de Processo Civil, até a citação, o demandante poderá aditar ou alterar substancialmente a exordial, sem a necessidade de anuência da parte contrária, ao passo que, uma vez concretizado o ato citatório e regularizada a relação processual, qualquer modificação demandará o consentimento das partes. No caso em questão, verifica-se que, embora a análise do aditamento esteja ocorrendo neste momento — após a citação da parte contrária —, o requerimento foi apresentado em momento anterior à citação, motivo pelo qual prescinde de anuência e até mesmo de manifestação da parte ré acerca do aditamento. Ademais, ainda que a apreciação ocorra após a citação e a apresentação da contestação, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que não se trata de hipótese de modificação do pedido ou da causa de pedir. Assim, as razões de defesa, tanto fáticas quanto jurídicas, permanecem hígidas e plenamente pertinentes. Ressalta-se, ainda, que, em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, nos casos em que o aditamento é apresentado após a citação, o que não corresponde ao caso dos autos, a jurisprudência tem relativizado a exigência de anuência da parte contrária, admitindo a inclusão ou alteração subjetiva da demanda mesmo após a citação, desde que inexistente modificação da causa de pedir ou do pedido. Logo, entende-se que, independentemente da citação da parte ré e da apresentação de contestação, é cabível a modificação do polo passivo. Veja-se: […] VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 952182 PI 2016/0184824-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento recurso secundum eventus litis, cuja análise ficará limitada ao que restou decidido pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 2. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes STJ. 3. Admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, atende os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5198419-90.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da Goiás Brasília Camping Club, devidamente qualificada à mov. 15. Com a inclusão no sistema PROJUDI, CITE-SE a requerida, no endereço indicado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -