Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 006846-96.2016.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS (3ª Vara Cível)EMBARGANTES: MARCOS AURÉLIO BALDEZ CORREA E SANDRA GONÇALVES DA COSTA BALDEZEMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E PENHORA. NOTIFICAÇÃO DE LEILÃO. PREÇO VIL. VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Aurélio Baldez Correa e outra do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve a sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pela embargante se enquadram em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a fim de determinar se o acórdão recorrido deve ser modificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração devem ser utilizados para sanar vícios no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se configurando como via adequada para rediscutir questões já decididas.4. No caso em análise, os embargantes não demonstraram a existência de qualquer vício no acórdão recorrido, apenas buscam rediscutir matérias já decididas, ausência de obrigatoriedade da intimação do devedor na vigência da Lei n. 13.465/2017 e ausência de preço vil na arrematação do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 231 e 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1.665.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/04/2020 Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 006846-96.2016.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS (3ª Vara Cível)EMBARGANTES: MARCOS AURÉLIO BALDEZ CORREA E SANDRA GONÇALVES DA COSTA BALDEZEMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS AURÉLIO BALDEZ CORREA E SANDRA GONÇALVES DA COSTA BALDEZ, do acórdão visto na mov. 219, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento para manter a sentença que julgou improcedente o pedido da ação anulatória. Como se sabe, os embargos de declaração se traduzem num recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme as balizas dadas pelo art. 1.022 do CPC/15. Por outro lado, o STJ admite “...excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado …” (3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 771.188/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 04/04/2017). Pois bem, de plano, tenho que os aclaratórios opostos não comportam acolhimento. Em que pese a alegação de omissão com relação às teses: da necessidade de intimação pessoal para realização do leilão; da arrematação por preço vil, com base no art. 891 do CPC, percebo que os embargantes não logram êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do aresto, mas apenas pleiteia a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso, o que é vedado em razão dos limites aclaratórios. A propósito, colaciono trechos do pronunciamento judicial que explica bem as questões aqui suscitadas, de tal forma que inexiste qualquer mácula. Veja-se: “(...)Com relação ao argumento de nulidade do leilão extrajudicial, por ausência de intimação dos devedores, também não assiste razão aos apelantes. Isso porque, a Lei n. 9.514/1997, à época dos fatos, não previa a obrigatoriedade de intimação do devedor acerca da data do leilão, exigência essa que passou a existir apenas com a entrada em vigor da Lei n.13.465/2017, em 08/09/2017, que incluiu o § 2–A, no seu artigo 27. Mais recentemente, esse mesmo dispositivo foi alterado pela Lei 14.711/2023, que inseriu a obrigatoriedade de intimação do “terceiro fiduciante”. Dessa forma, não é possível adotá-la ao presente caso, haja vista que o leilão ocorreu em 10/03/2015 (mov. 3 - doc. 9)... No tocante ao tema da arrematação por preço vil, também sem razão os apelantes, haja vista que a redação do art. 27, § 2º da Lei n. 9.514/1997, em vigor à época, dispunha que, frustrados o primeiro e o segundo leilões, a dívida seria considerada extinta e o credor, exonerado da obrigação de entregar ao devedor a importância que eventualmente superasse o montante total da dívida, in verbis:” Desse modo, fica evidente que os embargantes não lograram êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do aresto, mas apenas pleiteiam a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso, o que é vedado em razão dos limites aclaratórios. Cumpre, ainda, salientar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC1). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, anota-se a oposição de eventuais aclaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da regra do §2º2 do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PORÉM, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR os Desembargadores CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão, e REINALDO ALVES FERREIRA. PARTICIPOU da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. VILLIS MARRA GOMES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em Segundo Grau 1 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.2 § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.