Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º 0145550-39.2017.8.09.0152Requerente: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.ARequerido: SILVANO CAETANO DA SILVA SENTENÇAA exequente, por meio de petição protocolada no evento n. 143, manifestou seu interesse em desistir da ação, fundamentando tal pedido na inviabilidade econômica da medida executiva em razão da depreciação do bem objeto da demanda durante o período de inadimplemento.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.O pedido de desistência da ação formulado pelo autor encontra respaldo legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.No caso em análise, verifica-se que não houve citação válida do requerido, razão pela qual o consentimento deste é desnecessário para a homologação do pedido desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.DETERMINO o imediato recolhimento de eventuais mandados de citação expedidos e ainda não cumpridos.Considerando a não formação da relação processual triangular, DEIXO de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.DEFIRO o pedido para que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/GO 35.394-A.Custas finais, se houver, pela exequente.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KabbasJuíza Substituta