Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0361677-85.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo ativo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - IRESOLVEPolo passivo: COMERCIAL DE BRINQUEDOS TRES ESTRELAS LTDADECISÃO IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A – IRESOLVE opôs Embargos de Declaração na mov. 131, em face da sentença de mov. 129, arguindo, em suma, que a sentença declarou a extinção do feito por reconhecimento do abandono da causa, sem, contudo, haver requerimento neste sentido por parte dos requeridos. Discordou, outrossim, da fixação de honorários de sucumbência em favor dos requeridos.Tempestividade dos aclaratórios certificada na mov. 132. É o breve relatório. Passo a decidir. Ante a tempestividade dos embargos de declaração, deles conheço. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.No caso, quanto à alegação de necessidade de haver requerimento da parte contrária para o reconhecimento do abandono da causa, ressalto que tal insurgência não se trata de qualquer situação prevista no artigo 1.022, do CPC, mas apenas mera discordância da embargante, que se utiliza dos embargos declaratórios para modificar a decisão que não lhe foi favorável no ponto embargado, buscando reforma do decisum por via inadequada.Anote-se, neste ponto, que nenhum dos embargados opuseram embargos monitórios, tornando, pois, inaplicável a disposição contida no art. 485, §6º, do CPC. Por outro lado, justamente em razão da ausência de embargos monitórios por quaisquer dos requeridos, ora embargados, tenho que, de fato, restou equivocada a condenação do autor, ora embargante, ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim sendo, RECEBO os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE tão somente para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, mantendo, contudo, sua condenação ao pagamento das custas processuais. Mantenho inalteradas as demais deliberações exaradas na r. sentença. Operado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.