Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 6051241-08.2024.8.09.0174 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi- Rural24.795.049/0001-46 Requerido: Doce Arte Restaurante LTDA.10.685.399/0001-45 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial, ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI- RURA, em face de DOCE ARTE RESTAURANTE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em razão da ausência de pagamento débito, foi realizada a constrição de valor via SISBAJUD (evento 85). Intimada, a executada permaneceu inerte (evento 88). O exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados (evento 92). É o relatório. Decido. Considerando o bloqueio via SISBAJUD e que transcorreu o prazo legal sem qualquer impugnação ou oposição por parte do executado (art. 854, § 3º, do CPC), converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD no movimento n. 85, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de alvará judicial/ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente ou de seus procuradores constituídos com poderes para receber e dar quitação, relativamente ao montante bloqueado, após a preclusão desta decisão. Efetuada a transferência, intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada, já com o abatimento do valor levantado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito