Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0205279-63.2016.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: BANCO BRADESCO S.A., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na CIDADE DE DEUS,, VILA YARA, OSASCO, SP, 6029900, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: CORDEIRO DA SILVA E SARDINHA LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 12.187.165/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na Q 6 CJ F C, 16,, Arapoanga (Planaltina), BRASILIA, DF73368514, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CORDEIRO DA SILVA E SARDINHA LTDA e SANDRO CORDEIRO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A decisão proferida no evento 136, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da parte executada, até a satisfação da dívida, nomeando o representante legal da executada como depositário dos valores penhorados e determinado sua intimação pessoal. O mandado de intimação não foi cumprido, eventos 140, 141, 151 e 152. Carta precatória expedida, evento 158. Carta precatória cumprida, intimada efetivada via WhatsApp, evento 164. Intimado o exequente pugnou pela penhora dos ativos financeiras da empresa e por diligência Sisbajud nas consta das executadas, evento 169. Planilha apresentada no evento 177. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsado os autos, verifico que a intimação da parte executada, acerca da penhora do faturamento mensal se deu apenas via aplicativo de mensagens (WhatsApp), nesse sentido necessário se faz observar o disposto em súmula 410 do STJ. Súmula 410 STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Sobre o tema vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – Grifo próprio Desta maneira, sendo a intimação pessoal do representante requisito para auferir a validade da penhora, é incabível a substituição do ato. Assim, indefiro o pedido requestado em evento 169. Intime-se a parte autora para promover a intimação pessoal do representante da executada, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já determinado, sob pena de desconstituição da penhora. No que tange a diligência Sisbajud, DEFIRO-A. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE, por meio da certidão padrão prevista no Ofício Circular nº 655/2024 - GABPRES e Ofício n.º 122/2024/CPE, ambos anexados ao PROAD nº525116, viabilizando a execução da automação (robô) para o protocolo de consulta/constrição nos Sistemas do CNJ e/ou Conveniados, qual seja Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, de modo a ser feita a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s): CORDEIRO DA SILVA E SARDINHA LTDA, CPF/CNPJ: 12.187.165/0001-01 e SANDRO CORDEIRO DA SILVA, CPF: 914.982.791-04, no valor de R$ 258.965,31 (DUZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). *Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. O resultado da pesquisa realizada será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar (em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado que não superar a casa de R$100,00 (cem reais), DEVENDO o CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Fica autorizada a expedição pela UPJ de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão. Advirto que, caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Restando infrutífera as pesquisas, determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, §1° do CPC). Cientifique-se que o prazo de validade é de 05 (cinco) anos ou até o pagamento integral do débito. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133