COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL
Autor
DIENNE NUNES PAIVA
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS LOPES LEÃO
OAB/GO 13950·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ AGNES
OAB/GO 17378·CPF·Representa: Autor
WILSON RODRIGUES DE FREITAS
OAB/GO 12873·CPF·Representa: Autor
AIBES ALBERTO DA SILVA
OAB/GO 7967·CPF·Representa: Autor
LEIDIANY ALVES REIS VITOR
OAB/GO 32901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL Requerido: PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA. Promovido o lançamento de restrição de transferência de veículos junto ao RENAJUD, inclusive no que diz respeito ao bem I/TOYOTA HILUX CD SRX, placa SDF2H20 (evento 106). Em manifestação apresentada no evento 122, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A informou que a parte executada celebrou contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SDF2H20. Aduziu que, diante do inadimplemento, promoveu o ajuizamento de ação de busca e apreensão, e logrou êxito na recuperação do bem. Destacou que, em 12/09/2025, a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, restando consolidada a posse e propriedade do bem. Requereu a baixa da restrição lançada no prontuário do veículo. Intimada, a exequente informou a ausência de oposição ao pedido de liberação do veículo (evento 127). Eis o retrospecto do necessário. Decido. Diante da concordância da parte exequente e da comprovação da consolidação da propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento do requerimento apresentado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Desta feita, DETERMINO a baixa imediata da restrição lançada, junto ao RENAJUD, no prontuário do veículo I/TOYOTA HILUX CD SRX, placa SDF2H20. Dê ciência ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito em Substituição Automática
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL Requerido: PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA. Promovido o lançamento de restrição de transferência de veículos junto ao RENAJUD, inclusive no que diz respeito ao bem I/TOYOTA HILUX CD SRX, placa SDF2H20 (evento 106). Em manifestação apresentada no evento 122, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A informou que a parte executada celebrou contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SDF2H20. Aduziu que, diante do inadimplemento, promoveu o ajuizamento de ação de busca e apreensão, e logrou êxito na recuperação do bem. Destacou que, em 12/09/2025, a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, restando consolidada a posse e propriedade do bem. Requereu a baixa da restrição lançada no prontuário do veículo. Intimada, a exequente informou a ausência de oposição ao pedido de liberação do veículo (evento 127). Eis o retrospecto do necessário. Decido. Diante da concordância da parte exequente e da comprovação da consolidação da propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento do requerimento apresentado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Desta feita, DETERMINO a baixa imediata da restrição lançada, junto ao RENAJUD, no prontuário do veículo I/TOYOTA HILUX CD SRX, placa SDF2H20. Dê ciência ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito em Substituição Automática
Petição
29/06/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL Requerido: PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca do requerimento apresentado no evento 122. No prazo, faculto a manifestação acerca da petição de evento 121. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 20:22
Mero expediente
18/06/2026, 20:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 16:34
Petição
10/06/2026, 17:58
Petição
26/05/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL (CNPJ 24.795.049/0001-46) Requerido: Dienne Nunes Paiva (CPF 000.342.871-08), FABIO PELEGRINI NOGUEIRA (CPF 706.409.801-63), PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA (CNPJ 12.105.264/0001-99) DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA. Em manifestação apresentada no evento 99, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO requereu a baixa da averbação premonitória lançada no imóvel de matrícula n.° 23.876, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO, ante a consolidação da propriedade em seu favor. Intimada, a parte exequente informou a ausência de oposição à baixa da averbação premonitória. Destacou o interesse na intimação da credora fiduciária para apresentação de informações (evento 105). Eis o retrospecto do necessário. Decido. Promova-se a habilitação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO nos autos, na condição de terceira interessada, a fim de viabilizar o recebimento de intimações. Diante da concordância da parte exequente e da comprovação da consolidação da propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento do requerimento apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO. Desta feita, DETERMINO a baixa da averbação lançada, em virtude dos presentes autos, no imóvel de matrícula n.° 23.876 (Av. 11), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO. Atribuo à presente decisão força de ofício. Dê ciência à terceira interessada. Intime-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO para, a título de cooperação, manifestar acerca das informações solicitadas no evento 105, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL Requerido: PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA. Promovido o lançamento de restrição de transferência de veículos junto ao RENAJUD, inclusive no que diz respeito ao bem I/TOYOTA HILUX CD SRX, placa SDF2H20 (evento 106). Em manifestação apresentada no evento 122, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A informou que a parte executada celebrou contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SDF2H20. Aduziu que, diante do inadimplemento, promoveu o ajuizamento de ação de busca e apreensão, e logrou êxito na recuperação do bem. Destacou que, em 12/09/2025, a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, restando consolidada a posse e propriedade do bem. Requereu a baixa da restrição lançada no prontuário do veículo. Intimada, a exequente informou a ausência de oposição ao pedido de liberação do veículo (evento 127). Eis o retrospecto do necessário. Decido. Diante da concordância da parte exequente e da comprovação da consolidação da propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento do requerimento apresentado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Desta feita, DETERMINO a baixa imediata da restrição lançada, junto ao RENAJUD, no prontuário do veículo I/TOYOTA HILUX CD SRX, placa SDF2H20. Dê ciência ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito em Substituição Automática
09/07/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL Requerido: PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca do requerimento apresentado no evento 122. No prazo, faculto a manifestação acerca da petição de evento 121. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 20:22
Mero expediente
18/06/2026, 20:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 16:34
Petição
10/06/2026, 17:58
Petição
26/05/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL (CNPJ 24.795.049/0001-46) Requerido: Dienne Nunes Paiva (CPF 000.342.871-08), FABIO PELEGRINI NOGUEIRA (CPF 706.409.801-63), PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA (CNPJ 12.105.264/0001-99) DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA. Em manifestação apresentada no evento 99, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO requereu a baixa da averbação premonitória lançada no imóvel de matrícula n.° 23.876, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO, ante a consolidação da propriedade em seu favor. Intimada, a parte exequente informou a ausência de oposição à baixa da averbação premonitória. Destacou o interesse na intimação da credora fiduciária para apresentação de informações (evento 105). Eis o retrospecto do necessário. Decido. Promova-se a habilitação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO nos autos, na condição de terceira interessada, a fim de viabilizar o recebimento de intimações. Diante da concordância da parte exequente e da comprovação da consolidação da propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento do requerimento apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO. Desta feita, DETERMINO a baixa da averbação lançada, em virtude dos presentes autos, no imóvel de matrícula n.° 23.876 (Av. 11), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO. Atribuo à presente decisão força de ofício. Dê ciência à terceira interessada. Intime-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO para, a título de cooperação, manifestar acerca das informações solicitadas no evento 105, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 14:12
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:03
Documento
14/05/2026, 14:03
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL (CNPJ 24.795.049/0001-46) Requerido: Dienne Nunes Paiva (CPF 000.342.871-08), FABIO PELEGRINI NOGUEIRA (CPF 706.409.801-63), PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA (CNPJ 12.105.264/0001-99) DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA. Em manifestação apresentada no evento 99, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO requereu a baixa da averbação premonitória lançada no imóvel de matrícula n.° 23.876, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO, ante a consolidação da propriedade em seu favor. Intimada, a parte exequente informou a ausência de oposição à baixa da averbação premonitória. Destacou o interesse na intimação da credora fiduciária para apresentação de informações (evento 105). Eis o retrospecto do necessário. Decido. Promova-se a habilitação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO nos autos, na condição de terceira interessada, a fim de viabilizar o recebimento de intimações. Diante da concordância da parte exequente e da comprovação da consolidação da propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento do requerimento apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO. Desta feita, DETERMINO a baixa da averbação lançada, em virtude dos presentes autos, no imóvel de matrícula n.° 23.876 (Av. 11), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO. Atribuo à presente decisão força de ofício. Dê ciência à terceira interessada. Intime-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO para, a título de cooperação, manifestar acerca das informações solicitadas no evento 105, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL (CNPJ 24.795.049/0001-46) Requerido: Dienne Nunes Paiva (CPF 000.342.871-08), FABIO PELEGRINI NOGUEIRA (CPF 706.409.801-63), PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA (CNPJ 12.105.264/0001-99) DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA. Em manifestação apresentada no evento 99, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO requereu a baixa da averbação premonitória lançada no imóvel de matrícula n.° 23.876, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO, ante a consolidação da propriedade em seu favor. Intimada, a parte exequente informou a ausência de oposição à baixa da averbação premonitória. Destacou o interesse na intimação da credora fiduciária para apresentação de informações (evento 105). Eis o retrospecto do necessário. Decido. Promova-se a habilitação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO nos autos, na condição de terceira interessada, a fim de viabilizar o recebimento de intimações. Diante da concordância da parte exequente e da comprovação da consolidação da propriedade, não vislumbro óbice ao acolhimento do requerimento apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO. Desta feita, DETERMINO a baixa da averbação lançada, em virtude dos presentes autos, no imóvel de matrícula n.° 23.876 (Av. 11), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO. Atribuo à presente decisão força de ofício. Dê ciência à terceira interessada. Intime-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO para, a título de cooperação, manifestar acerca das informações solicitadas no evento 105, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 20:40
Confirmada
05/05/2026, 20:40
Outras Decisões
05/05/2026, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 10:22
Expedição de documento
04/05/2026, 10:21
Expedição de documento
04/05/2026, 10:18
Documento
14/04/2026, 11:39
Petição
13/04/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL Requerido: Dienne Nunes Paiva DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca do requerimento apresentado no evento 99. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 15:27
Mero expediente
30/03/2026, 14:56
Expedição de documento
27/03/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 12:30
Expedição de documento
27/01/2026, 12:22
Mero expediente
16/01/2026, 17:31
Expedição de documento
14/01/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 16:06
Expedição de documento
02/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 18:51
Expedição de documento
31/10/2025, 17:23
Expedição de documento
29/09/2025, 19:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2025, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:00
Documento
14/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5069479-09.2024.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURALRequerido: Dienne Nunes PaivaDECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de DIENNE NUNES PAIVA, PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.Ao evento 70, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL destacou que, na Comarca de Rio Verde, tramitam outras duas ações executivas em desfavor dos executados.Requereu a reunião das demandas que envolvem as mesmas partes, com apensamento dos processos de n.° 5069512-96.2024.8.09.0137 e 5114892-45.2024.8.09.0137 à presente execução, e consequente unificação dos créditos.Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DO OBJETOI.I - DA PRESENTE DEMANDAA presente demanda possui, por objeto, a cédula de crédito bancário n.° 1014506, no valor de R$ 1.638.782,42 (um milhão e seiscentos e trinta e oito mil e setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), emitida por PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com aval de DIENNE NUNES PAIVA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.I.II - DA AÇÃO N.° 5069512-96.2024.8.09.0137A ação n.° 5069512-96.2024.8.09.0137 foi distribuída em 02/02/2024 ao presente Juízo.A demanda diz respeito a ação executiva proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de DIENNE NUNES PAIVA, PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.O objeto da demanda vincula-se à cédula de crédito bancário n.° 1117380, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), emitida por PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com aval de DIENNE NUNES PAIVA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.I.III - DA AÇÃO N.° 5114892-45.2024.8.09.0137A ação n.° 5114892-45.2024.8.09.0137 foi distribuída em 22/02/2024 ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde.O feito diz respeito a ação executiva proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de DIENNE NUNES PAIVA, PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.O objeto da ação executiva vincula-se à cédula de crédito bancário n.° 1099246, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), emitida por PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com aval de DIENNE NUNES PAIVA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.II - DO PEDIDO DE APENSAMENTOA exequente almeja o apensamento dos presentes autos com as ações de n.° 5069512-96.2024.8.09.0137 e 5114892-45.2024.8.09.0137, com fundamento na economia e celeridade processual.Como se vê, as demandas possuem, por objeto, contratos distintos, com cláusulas próprias relativas a cada instrumento.À vista do exposto, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de reunião e apensamento das demandas para tramitação única com unificação dos créditos, uma vez que, ao distribuir as ações de forma autônoma, a exequente dispensou a prerrogativa conferida pelo artigo 780 do Código de Processo Civil.Além disso, as demandas encontram-se em estágio avançado, inclusive com oposição de peça de defesa pela parte executada.Nesta senda, ao contrário do alegado pela exequente, não vislumbro nenhuma contribuição relativa à celeridade processual em decorrência do apensamento almejado.Destaque-se, ainda, que a ação n.° 5114892-45.2024.8.09.0137 sequer tramita no presente Juízo, devendo ser preservada a competência fixada por ocasião da distribuição dos autos.INDEFIRO, portanto, o pedido formulado pela exequente ao evento 70, no que diz respeito à reunião dos processos.Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com observância ao débito vinculado à presente ação executiva.Após, cumpra-se conforme determinado ao evento 65.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5069479-09.2024.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURALRequerido: Dienne Nunes PaivaDECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de DIENNE NUNES PAIVA, PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.Ao evento 70, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL destacou que, na Comarca de Rio Verde, tramitam outras duas ações executivas em desfavor dos executados.Requereu a reunião das demandas que envolvem as mesmas partes, com apensamento dos processos de n.° 5069512-96.2024.8.09.0137 e 5114892-45.2024.8.09.0137 à presente execução, e consequente unificação dos créditos.Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DO OBJETOI.I - DA PRESENTE DEMANDAA presente demanda possui, por objeto, a cédula de crédito bancário n.° 1014506, no valor de R$ 1.638.782,42 (um milhão e seiscentos e trinta e oito mil e setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), emitida por PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com aval de DIENNE NUNES PAIVA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.I.II - DA AÇÃO N.° 5069512-96.2024.8.09.0137A ação n.° 5069512-96.2024.8.09.0137 foi distribuída em 02/02/2024 ao presente Juízo.A demanda diz respeito a ação executiva proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de DIENNE NUNES PAIVA, PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.O objeto da demanda vincula-se à cédula de crédito bancário n.° 1117380, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), emitida por PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com aval de DIENNE NUNES PAIVA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.I.III - DA AÇÃO N.° 5114892-45.2024.8.09.0137A ação n.° 5114892-45.2024.8.09.0137 foi distribuída em 22/02/2024 ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde.O feito diz respeito a ação executiva proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de DIENNE NUNES PAIVA, PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.O objeto da ação executiva vincula-se à cédula de crédito bancário n.° 1099246, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), emitida por PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com aval de DIENNE NUNES PAIVA e FABIO PELEGRINI NOGUEIRA.II - DO PEDIDO DE APENSAMENTOA exequente almeja o apensamento dos presentes autos com as ações de n.° 5069512-96.2024.8.09.0137 e 5114892-45.2024.8.09.0137, com fundamento na economia e celeridade processual.Como se vê, as demandas possuem, por objeto, contratos distintos, com cláusulas próprias relativas a cada instrumento.À vista do exposto, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de reunião e apensamento das demandas para tramitação única com unificação dos créditos, uma vez que, ao distribuir as ações de forma autônoma, a exequente dispensou a prerrogativa conferida pelo artigo 780 do Código de Processo Civil.Além disso, as demandas encontram-se em estágio avançado, inclusive com oposição de peça de defesa pela parte executada.Nesta senda, ao contrário do alegado pela exequente, não vislumbro nenhuma contribuição relativa à celeridade processual em decorrência do apensamento almejado.Destaque-se, ainda, que a ação n.° 5114892-45.2024.8.09.0137 sequer tramita no presente Juízo, devendo ser preservada a competência fixada por ocasião da distribuição dos autos.INDEFIRO, portanto, o pedido formulado pela exequente ao evento 70, no que diz respeito à reunião dos processos.Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com observância ao débito vinculado à presente ação executiva.Após, cumpra-se conforme determinado ao evento 65.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 10:31
Confirmada
06/08/2025, 10:31
Outras Decisões
06/08/2025, 10:26
Expedição de documento
01/08/2025, 13:10
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento
29/07/2025, 18:48
Documento
01/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5069479-09.2024.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURALRequerido: Dienne Nunes Paiva DECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA.Ao evento 57, DIENNE NUNES PAIVA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao evento 54.COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL, ao evento 58, apresentou planilha atualizada do débito.Contrarrazões aos embargos ao evento 62.Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODIENNE NUNES PAIVA sustentou, em sede de embargos, que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo. Fundamentou a presença de erro material e contradição no ato embargado.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a existência de contradição.Em verdade, constato que a embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.A decisão embargada prevê, claramente, as razões pelas quais restou reconhecido o comparecimento espontâneo da parte executada.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes. Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Neste sentido: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA.Deixo de impor multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a prática de ato que autorize a fixação.II - DA PESQUISA DE BENSAo evento 46, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO pugnou pela pesquisa de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER. Requereu, ainda, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, além de inscrição dos nomes dos executados no cadastro do SERASA.Diante do lapso temporal transcorrido desde a juntada da última planilha, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito.Feito isso, DETERMINO:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já DEFIRO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome dos executados, via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade dos executados.3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade dos executados.5. A inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome dos executados em razão da dívida.5.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.6. Em relação ao pedido de SREI, compete mencionar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça para facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público e, desta forma, não necessitará da intervenção deste juízo para ser realizada. Assim, INDEFIRO a pesquisa.7. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, postergo a análise do pedido.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5069479-09.2024.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURALRequerido: Dienne Nunes Paiva DECISÃOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA.Ao evento 57, DIENNE NUNES PAIVA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao evento 54.COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL, ao evento 58, apresentou planilha atualizada do débito.Contrarrazões aos embargos ao evento 62.Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODIENNE NUNES PAIVA sustentou, em sede de embargos, que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo. Fundamentou a presença de erro material e contradição no ato embargado.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a existência de contradição.Em verdade, constato que a embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.A decisão embargada prevê, claramente, as razões pelas quais restou reconhecido o comparecimento espontâneo da parte executada.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes. Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Neste sentido: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA.Deixo de impor multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a prática de ato que autorize a fixação.II - DA PESQUISA DE BENSAo evento 46, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO pugnou pela pesquisa de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER. Requereu, ainda, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, além de inscrição dos nomes dos executados no cadastro do SERASA.Diante do lapso temporal transcorrido desde a juntada da última planilha, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito.Feito isso, DETERMINO:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já DEFIRO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2. A consulta da existência de veículos em nome dos executados, via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade dos executados.3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade dos executados.5. A inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome dos executados em razão da dívida.5.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.6. Em relação ao pedido de SREI, compete mencionar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça para facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público e, desta forma, não necessitará da intervenção deste juízo para ser realizada. Assim, INDEFIRO a pesquisa.7. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, postergo a análise do pedido.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 11:42
Expedição de documento
28/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5069479-09.2024.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURALRequerido: Dienne Nunes Paiva DECISÃOAo evento 47, DIENNE NUNES PAIVA aduziu a existência de erro material na decisão proferida ao evento 42, ante o reconhecimento do comparecimento espontâneo. A executada argumentou que a procuração não inclui poderes para recebimento de citação e sustentou que, para validade do comparecimento espontâneo, é necessário que o advogado constituído possua poderes específicos para receber citação. Pugnou pela correção do erro material da decisão, para reconhecimento de nulidade da citação.Intimada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL manifestou pela rejeição da insurgência da executada.Eis o retrospecto do necessário. Decido.A executada insurgiu-se quanto à decisão de evento 42, com mero propósito de reconsideração do ato.Impende destacar que, quando a parte discorda da decisão proferida, é sua faculdade utilizar-se do recurso cabível, o que não ocorreu no caso dos autos.Apesar da viabilidade de rejeição imediata dos pedidos, passo a demonstrar a regularidade da decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo.Como se vê, DIENNE NUNES PAIVA constituiu advogado e, em 15/05/2024, opôs embargos à execução, distribuídos sob o n.° 5384918-84.2024.8.09.0137, em dependência à presente ação executiva.Nos embargos à execução, foi apresentada procuração assinada por DIENNE NUNES PAIVA, datada em 15/05/2024, com menção de poderes para “apresentar defesa no processo n.° 5069479-09.2024.8.09.0137 que tramita na 02ª Vara Cível de Rio Verde”.A procuração contém ressalva quanto à ausência de poderes para recebimento de citação. Todavia, a disposição não é suficiente para afastar o comparecimento espontâneo, especialmente quando demonstrada, de forma inequívoca, a ciência da executada acerca da ação executiva, que se corrobora tanto pela juntada de peça de defesa, quanto pela indicação do número do processo na procuração.Conforme destacado nos autos, a citação possui por objetivo conferir ciência à parte acerca da demanda que foi proposta em seu desfavor, com vistas a garantir o direito de resposta. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, tampouco em necessidade de renovação do ato quando demonstrada a ciência da parte acerca da demanda proposta em seu desfavor.Trago à baila o entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que "a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021).Por todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela executada ao evento 47.Diante do interesse na pesquisa de bens, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher custas.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito