Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089399-93.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: DEUZIMAR PEREIRA DIAS APELADA: ROSALIA PEREIRA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de Admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUZIMAR PEREIRA DIAS em face da sentença proferida na movimentação nº 86 pela Drª. Bruna de Oliveira Farias, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude da comarca de Planaltina-GO que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por ROSALIA PEREIRA BARBOSA, decidiu nos seguintes termos: [...] Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a existência da união estável entre Rosália Pereira Barbosa e Deuzimar Pereira Dias entre março de 2018 e março de 2023, decretando, por conseguinte, a sua dissolução. Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido de partilha para: 1) Reconhecer o direito de meação das partes em relação a motocicleta Honda Biz, Placa PRG 0A14; 2) Reconhecer o direito ao recebimento pela parte autora, apenas, de metade do pagamento das parcelas pagas em relação ao imóvel situado no Residencial Vila Norte, no Setor Norte, em Planaltina/GO, entre março de 2018 e março de 2023; 3) Reconhecer o direito ao recebimento pela parte autora, de metade do pagamento implementado entre outubro de 2022 e março de 2023, relacionado ao automóvel Jeep Compass, Placa PAW 4598, incluindo o valor de entrada. Por sucumbente na maior parte dos pedidos, considerando-se, sobretudo, o que dispõe o princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em sua irresignação, o apelante objetiva a reforma da sentença, para que se reconheça o término da união estável em setembro de 2022 e, consequentemente, que se exclua da partilha o veículo Jeep Compass e os valores que alega terem sido pagos com recursos exclusivos (FGTS e sub-rogação). A apelada, por sua vez, pugna pelo desprovimento do recurso e, em preliminar de contrarrazões, pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante. De início, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida em contrarrazões. A recorrida sustenta que o apelante, na condição de Vereador com renda mensal superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, a questão já foi objeto de análise e deferimento pelo juízo de origem, sem a interposição de recurso oportuno. Não obstante isso, a apelada não trouxe aos autos prova nova e robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada, sendo a renda, isoladamente, insuficiente para a revogação da benesse, mormente quando não demonstrada a inexistência de outras despesas que comprometam o sustento do beneficiário, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo final da união estável e à extensão da partilha de bens. O apelante defende que a separação de fato ocorreu em setembro de 2022, marco que, convenientemente, antecede a aquisição do veículo Jeep Compass em outubro de 2022. Contudo, tal como bem pontuado pela dirigente do feito, o ora recorrente não logrou êxito em comprovar o fato modificativo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova dos autos, ao contrário, milita em seu desfavor. Releva salientar que a contratação de seguro para o referido veículo em nome da apelada, logo após a suposta separação, é um forte indício de que a relação conjugal ainda perdurava. Não obstante isso, a própria confissão do apelante, em depoimento prestado em outro processo judicial, de que a convivência durou aproximadamente 5 (cinco) anos, leva ao marco temporal fixado na sentença (de março de 2018 a março de 2023). Em verdade, a separação de fato, como marco extintivo do regime de bens, exige prova inequívoca, não bastando meras alegações ou testemunhos imprecisos, como o colhido em audiência. A sentença, portanto, ao fixar o término da união em março de 2023, o fez com base em uma análise prudente e fundamentada do conjunto probatório, não merecendo qualquer reparo neste ponto. Ademais, uma vez mantido o marco final da união em março de 2023, a partilha dos bens adquiridos onerosamente até essa data é consequência jurídica, conforme o regime da comunhão parcial de bens aplicável à espécie (art. 1.725 do Código Civil). As teses recursais de que parte do patrimônio teria sido adquirida com recursos particulares (FGTS e sub-rogação) configuram exceções à regra da comunicabilidade (art. 1.659, I e VI, do Código Civil) e, como tal, dependem de prova robusta e inequívoca por quem as alega. No caso em exame, o apelante limitou-se a afirmar o uso de FGTS para pagamento do imóvel e a ocorrência de sub-rogação na compra do Jeep Compass, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações, como extratos analíticos da conta vinculada, comprovantes de saque ou documentos que demonstrassem a cadeia de venda e compra de veículos com o nexo causal entre as transações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente prova documental idônea da origem exclusiva dos recursos, prevalece a presunção legal de esforço comum na aquisição de patrimônio durante a união estável, e a sentença ao rejeitar as pretensões do apelante por completa ausência de lastro probatório, aplicou corretamente o direito à espécie. À luz das considerações expendidas, vejo que a sentença recorrida não está a merecer qualquer reparo, posto que analisou detidamente as provas produzidas, distribuiu corretamente o ônus probatório e fundamentou de forma sólida suas conclusões, que ora se ratificam. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e, de consequência, MANTENHO a sentença inalterada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da apelada, restando, portanto, suspensa por força do disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 13 de abril de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089399-93.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: DEUZIMAR PEREIRA DIAS APELADA: ROSALIA PEREIRA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. MARCO FINAL. BENS PARTICULARES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, fixando o período de março de 2018 a março de 2023, e determinou a partilha de uma motocicleta, de parcelas de um imóvel e de um veículo automotor, além de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O apelante objetiva a reforma da sentença, para que se reconhecesse o término da união estável em setembro de 2022 e a exclusão de bens da partilha, sob a alegação de aquisição com recursos exclusivos (FGTS e sub-rogação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o termo final da união estável deve ser alterado de março de 2023 para setembro de 2022, excluindo-se o veículo Jeep Compass da partilha; e (ii) se parte dos bens (imóvel e Jeep Compass) deve ser excluída da partilha por ter sido adquirida com recursos particulares do apelante (FGTS e sub-rogação). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, uma vez que a questão já havia sido analisada e deferida pelo juízo de origem, e a parte recorrida não apresentou prova nova e robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo do direito da autora, qual seja, o término da união estável em setembro de 2022, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. As provas dos autos, como a contratação de seguro do veículo em nome da apelada logo após a suposta separação e a confissão do apelante em outro processo judicial sobre a duração da convivência, corroboram o marco temporal fixado na sentença (março de 2023). 6. As alegações de que o patrimônio foi adquirido com recursos particulares (FGTS e sub-rogação) não foram comprovadas por documentos robustos e inequívocos, como extratos ou comprovantes que demonstrassem a origem exclusiva dos recursos, prevalecendo a presunção legal de esforço comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo final da união estável, para fins de partilha de bens, exige prova inequívoca da separação de fato, cujo ônus recai sobre quem o alega. 2. A exclusão de bens da partilha por alegada aquisição com recursos particulares ou sub-rogação demanda prova robusta e idônea, sob pena de prevalecer a presunção legal de esforço comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 373, II; 487, I. CC, arts. 1.659, I e VI; 1.725. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 13 de abril de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089399-93.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: DEUZIMAR PEREIRA DIAS APELADA: ROSALIA PEREIRA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. MARCO FINAL. BENS PARTICULARES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, fixando o período de março de 2018 a março de 2023, e determinou a partilha de uma motocicleta, de parcelas de um imóvel e de um veículo automotor, além de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O apelante objetiva a reforma da sentença, para que se reconhecesse o término da união estável em setembro de 2022 e a exclusão de bens da partilha, sob a alegação de aquisição com recursos exclusivos (FGTS e sub-rogação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o termo final da união estável deve ser alterado de março de 2023 para setembro de 2022, excluindo-se o veículo Jeep Compass da partilha; e (ii) se parte dos bens (imóvel e Jeep Compass) deve ser excluída da partilha por ter sido adquirida com recursos particulares do apelante (FGTS e sub-rogação). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, uma vez que a questão já havia sido analisada e deferida pelo juízo de origem, e a parte recorrida não apresentou prova nova e robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo do direito da autora, qual seja, o término da união estável em setembro de 2022, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. As provas dos autos, como a contratação de seguro do veículo em nome da apelada logo após a suposta separação e a confissão do apelante em outro processo judicial sobre a duração da convivência, corroboram o marco temporal fixado na sentença (março de 2023). 6. As alegações de que o patrimônio foi adquirido com recursos particulares (FGTS e sub-rogação) não foram comprovadas por documentos robustos e inequívocos, como extratos ou comprovantes que demonstrassem a origem exclusiva dos recursos, prevalecendo a presunção legal de esforço comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo final da união estável, para fins de partilha de bens, exige prova inequívoca da separação de fato, cujo ônus recai sobre quem o alega. 2. A exclusão de bens da partilha por alegada aquisição com recursos particulares ou sub-rogação demanda prova robusta e idônea, sob pena de prevalecer a presunção legal de esforço comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 373, II; 487, I. CC, arts. 1.659, I e VI; 1.725.