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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, sob alegação de incapacidade mental do testador no momento da lavratura do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o testador estava incapacitado no momento da lavratura do testamento; e (ii) saber se os requisitos formais do testamento foram atendidos conforme o Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capacidade do testador foi atestada por depoimentos de testemunhas e documentação médica.4. Relatório técnico não evidenciou elementos que comprometessem a capacidade mental do testador no momento do ato.5. Não se comprovou a alegação de vício formal ou substancial no testamento público.6. O Princípio da Autonomia de Vontade do testador deve prevalecer na ausência de provas robustas de incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A validade do testamento público depende da demonstração da capacidade mental do testador e do cumprimento dos requisitos formais previstos em Lei.2. A ausência de prova contundente da incapacidade mental do testador enseja a manutenção da validade do testamento público. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.860, 1.864, e 1.865; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 120.673, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5147597-68.2023.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAPELANTES: DEVOIR ELIAS DE SOUZA SILVA E OUTROAPELADOS: VILSON COSTA OLIVEIRA E OUTRORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, sob alegação de incapacidade mental do testador no momento da lavratura do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o testador estava incapacitado no momento da lavratura do testamento; e (ii) saber se os requisitos formais do testamento foram atendidos conforme o Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capacidade do testador foi atestada por depoimentos de testemunhas e documentação médica.4. Relatório técnico não evidenciou elementos que comprometessem a capacidade mental do testador no momento do ato.5. Não se comprovou a alegação de vício formal ou substancial no testamento público.6. O Princípio da Autonomia de Vontade do testador deve prevalecer na ausência de provas robustas de incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A validade do testamento público depende da demonstração da capacidade mental do testador e do cumprimento dos requisitos formais previstos em Lei.2. A ausência de prova contundente da incapacidade mental do testador enseja a manutenção da validade do testamento público. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.860, 1.864, e 1.865; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 120.673, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2018.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível, interposta por Devoir Elias de Souza Silva e Márcia Ferreira de Souza contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Testamento, Inventário, Partilha e Outros Atos Jurídicos c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de Vilson Costa Oliveira e Ana Sousa Ferreira, ora apelados. Insurgem-se as apelantes contra a sentença proferida no juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 136): (…) Sendo assim, concluo que a manutenção do testamento nos moldes estabelecidos é de rigor, pois as autoras não lograram êxito em comprovar a incapacidade do testador quando da lavratura do documento, bem como qualquer vício em sua assinatura. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de anulação de testamento, conforme fundamentação. Por sucumbente, condeno as autoras solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem embargo, o ônus da sucumbência remanescerá em condição suspensiva da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (art. 98, §3º, CPC), conforme decisão de mov. 16.” Em síntese, as autoras sustentam que o testador, Sr. Joaquim, encontrava-se em estado de extrema debilidade física e mental, acometido por câncer avançado e astenia intensa, além de fazer uso de medicamentos com potenciais efeitos cognitivos. Argumentam que, dada sua idade avançada e fragilidade evidente, era imprescindível um laudo de sanidade mental, negligenciado pelo tabelião, comprometendo a validade do testamento. Destacam que registros médicos, depoimentos testemunhais e a assinatura “tremida” confirmam sua incapacidade, elementos desconsiderados pelo juízo de primeira instância. Ao final, pleiteiam a anulação da sentença e a declaração de nulidade do testamento. Diante disso, passo a análise. Primeiramente, insta mencionar que o artigo 1.857 do Código Civil disciplina que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Contudo, o artigo 1.860 do mesmo diploma legal estabelece uma limitação importante, in verbis: “Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.” Assim, a validade do testamento está condicionada à capacidade plena do testador, que deve ser apto a expressar sua vontade de forma consciente e livre no momento da disposição testamentária. Ademais, os requisitos formais para o testamento público estão dispostos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil, assegurando a regularidade do ato e a manifestação clara da vontade do testador. O artigo 1.864 prevê que o testamento deve ser escrito por tabelião ou substituto legal em livro de notas, conforme as declarações do testador, com leitura em voz alta na presença de duas testemunhas e posterior assinatura de todas as partes envolvidas. O parágrafo único permite que o testamento seja produzido de forma manual, mecânica ou por inserção de declaração de vontade em partes impressas do livro de notas, desde que rubricadas pelo testador. Por sua vez, o artigo 1.865 estabelece medidas para garantir que o testamento seja válido mesmo quando o testador não souber ou não puder assinar. Nesse caso, o tabelião ou substituto legal deve fazer a declaração correspondente e assinar em nome do testador, mediante solicitação, acompanhada da assinatura de uma das testemunhas instrumentárias. Essas disposições visam proteger a manifestação de vontade do testador, assegurando que os requisitos legais sejam cumpridos e que a validade do ato não seja comprometida, seja por questões de forma ou pela ausência de discernimento pleno no momento da lavratura do testamento. No caso dos autos, as autoras relatam que seu genitor, Sr. Joaquim Ferreira de Moraes, foi diagnosticado no final de 2021 com um tumor avançado no pâncreas, recebendo apenas tratamento paliativo devido à progressão da doença e às comorbidades associadas. Alegam que, nos últimos meses de vida, o testador sofreu intensas dores, fraqueza e declínio mental, agravados pelo uso de medicamentos com efeitos colaterais que comprometeram sua lucidez. Relatam ainda que, próximo ao falecimento, foi imposta uma medida protetiva pela esposa do testador, Sra. Ana, também mãe das autoras, que afastou as filhas e restringiu o contato delas com o pai. Ressaltam que, em 01/04/2022, o Sr. Joaquim, já debilitado, lavrou um testamento público em favor da requerida (Sra. Ana), destinando a ela toda a parte disponível de seus bens. Em vista disso, as autoras questionam tanto a capacidade mental do testador no momento da assinatura quanto as circunstâncias conduzidas pela beneficiária, levantando dúvidas sobre a validade do testamento. Com o fito de corroborar suas alegações, as autoras acostaram ao feito um relatório médico emitido em 25/03/2022, onde o profissional (Dr. Mário Vilela A. Filho) afirma que o Sr. Joaquim está usando medicamentos que podem provocar efeitos colaterais com alteração do estado mental (mov. 01, arq. 06). Lado outro, os requeridos contestam as informações apresentadas no relatório médico juntado pelas autoras, enfatizando que o profissional responsável pela emissão do referido documento nunca foi médico assistente do Sr. Joaquim. Alegam ainda que, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pelas autoras, não há qualquer registro de acompanhamento ou prescrição médica realizada por esse profissional, o que comprometeria a credibilidade do relatório. Alegam que o prontuário médico evidencia que, em nenhum dos atendimentos, o Sr. Joaquim apresentou sinais de incapacidade ou distúrbios, ressaltando, ao contrário, que ele sempre descrevia de forma lúcida as dores que sentia. Os requeridos esclarecem que as medidas protetivas instauradas pelo Sr. Joaquim e pela Sra. Ana foram motivadas pela necessidade de proteger a requerida (Sra. Ana), que teria sido agredida em 27/03/2022 na Fazenda por familiares, incluindo as autoras, suas filhas. Contudo, destacam que, em razão do agravamento do estado de saúde do Sr. Joaquim, foi celebrado um acordo em 15/04/2022, suspendendo as medidas protetivas em relação às autoras, de forma a não prejudicar as visitas ao hospital. Por fim, aduzem que o Instrumento Particular de Testamento não pode ser considerado nulo, pois o Sr. Joaquim, conforme atestado pelo Tabelião do Cartório de Pessoas Naturais de Jataí, encontrava-se em plena capacidade mental no momento de sua assinatura, devendo ser julgado improcedente a tese de nulidade por incapacidade do testador. Analisando o conjunto probatório, observa-se que foi colhido o depoimento do médico Sr. Mário Vilela de Assis Filho, responsável pelo relatório médico apresentado pelas autoras. O médico afirmou ter atendido o Sr. Joaquim algumas vezes e, devido ao quadro de depressão do paciente, prescreveu medicamentos que poderiam afetar sua lucidez, embora não lembrasse datas exatas. Informou ainda que seria necessário verificar o prontuário para confirmar as medicações prescritas, possivelmente vitaminas, analgésicos e antidepressivos. Contudo, o prontuário médico do Sr. Joaquim não registra nenhum atendimento, prescrição ou avaliação feita por esse profissional, o que fragiliza tanto o relatório anexado quanto o depoimento prestado. Além disso, foram colhidos os depoimentos de Alan Kardec Martins de Oliveira e Enaldo Assis de Oliveira, que relataram que o testador, durante sua internação no mês de março de 2022, apresentava confusão mental, conversas desconexas e dificuldade para dormir, sendo acompanhado por sua filha, com visitas ocasionais da esposa. Todavia, é incontroverso que as filhas do testador estavam impedidas de acompanhá-lo nesse período devido à medida protetiva vigente contra elas, o que compromete a credibilidade desses relatos. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas Whashington, Werley e Elton corroboram a lucidez do testador no momento da realização do testamento, em 01/04/2022, reforçando a validade do ato. Após a realização da audiência instrutória, foi juntado aos autos o Relatório Técnico Socioassistencial (mov. 85), no qual consta que a equipe técnica realizou 07 (sete) atendimentos socioassistenciais à família do Sr. Joaquim Ferreira de Moraes. Entre os atendimentos, destaca-se a visita técnica socioassistencial realizada em 05/04/2022 por um psicólogo e uma educadora social do CREAS, que constatou: “Encontravam-se na residência o senhor Joaquim, sua esposa Ana e um sobrinho da mesma que se apresentou como advogado. O senhor Joaquim aparentava estar debilitado, porém demonstrava bom humor e ânimo no decorrer do atendimento. Foram feitas orientações em conversa reservada com a senhora Ana quanto aos cuidados necessários para com o idoso que era paciente oncológico. Na ocasião, a equipe técnica foi disponibilizada, apresentando os serviços socioassistenciais locais.” (grifei). Com efeito, o relato de que o Sr. Joaquim apresentava bom humor e ânimo, apesar de debilitado, reforça sua capacidade mental no período próximo à confecção do testamento. Ato contínuo, na mov. 95, o magistrado a quo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício à unidade hospitalar e ao médico responsável pelo atendimento do testador (Sr. Joaquim), solicitando a apresentação de toda a documentação referente ao tratamento realizado entre 2021 e 2022. Foi requerido que os oficiados esclareçam, de forma específica, as condições mentais do paciente durante o referido período, indicando se ele estava lúcido durante o tratamento e se os medicamentos administrados poderiam ter prejudicado sua saúde mental a ponto de torná-lo temporária ou permanentemente incapaz de manifestar sua vontade na data de 01/04/2022, ocasião em que foi lavrado o testamento. Em resposta ao ofício encaminhado pelo juízo, o Diretor Técnico do Hospital Estadual de Jataí, informou que o Sr. Joaquim Ferreira de Moraes, internado na respectiva unidade de saúde de saúde no período de 29/03/2022 a 31/03/2024, manteve-se lúcido durante todo período. Segue o inteiro teor da informação prestada (mov. 128): “Cumprimentando cordial e respeitosamente, servimo-nos deste para prestar informações do senhor Joaquim Ferreira de Moraes. Informo que o paciente supracitado era portador de Câncer de Pâncreas avançado com metástase para fígado, esteve internado no Hospital Estadual de Jataí do dia 29/03/2022 ao dia 31/03/2024 para tratamento de quadro de astenia intensa secundária a própria doença de base. Durante toda esta internação, manteve-se com nível de consciência preservado, lúcido e orientado, conforme descrição em prontuário de toda equipe assistencial (médico e enfermagem) e, em nenhum momento, houve relato de confusão mental e/ou desorientação. Nesta mesma internação, não recebeu nenhuma medicação que pudesse perturbar seu estado mental.Já na internação hospitalar que ocorreu do dia 25/04/2022 ao dia 28/04/2022, quando o paciente internou com agravamento do seu estado geral decorrente da neoplasia maligna avançada, no dia 26/04 o paciente apresentou-se com desorientação temporo-espacial e no dia 27/04/2022 cursou com perda da consciência, permanecendo comatoso até o óbito. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição de esclarecimentos.” (grifei). Destarte, foram encaminhados ainda o Prontuário Médico e as Anotações de Enfermagem (mov. 128, arq. 06 – pág. 681). Os documentos evidenciam que, durante o período de internação do Sr. Joaquim, de 29/03/2022 a 31/03/2022, ele permaneceu consciente/lúcido, sem qualquer registro de alterações emocionais ou psíquicas. Dessa forma, considerando o cumprimento das formalidades legais e a ausência de provas robustas que demonstrem a incapacidade do testador no momento do ato, conclui-se que não há elementos suficientes para declarar a nulidade do testamento público lavrado em 01/04/2022. A capacidade do testador foi corroborada por depoimentos e documentação médica idônea, devendo ser mantida a validade do testamento, nos termos do artigo 1.860 do Código Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIOS AUSENTES. INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO VERIFICADA. AUTONOMIA DE VONTADE PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do disposto no art. 1.858 do Código Civil, o testamento é um ato jurídico solene, personalíssimo, de última vontade, o qual deve observar o rigor formal previsto em lei, contudo, pode ser mudado a qualquer tempo. 2. A anulação de testamento, sob o argumento de que o testador não se encontrava em suas perfeitas faculdades mentais à época da realização do testamento, depende de produção de prova, ainda mais quando na própria escritura resta consignado por parte do cartorário que ele estava, naquela data, em seu perfeito juízo. 3. Assim, a anulação de escritura pública de testamento por suposta incapacidade do testador à época da lavratura, exige prova contundente hábil a afastar a presunção de validade do ato, em respeito ao princípio da autonomia de vontades, o que não se verifica nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0297196-66.2013.8.09.0175, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 04/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA. DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TESTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que o testamento seja considerado válido, necessário se faz que o testador tenha capacidade para a sua realização, a qual é aferida no ato da declaração da última vontade, como se extrai da literalidade dos artigos 1.875, 1.860 e 1.861, todos do Código Civil. 2. Segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a capacidade para testar é presumida, tornando-se indispensável prova robusta de que efetivamente o testador não se encontrava em condições de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade acerca do próprio patrimônio ao tempo em que redigido o testamento. 3. O simples fato de ser portadora de Alzheimer não implica, por si só, em incapacidade para o ato de testar. In casu, o acervo probatório produzido nos autos não aponta, com a segurança necessária, que tal condição alterou as faculdades mentais da falecida testadora, que era advogada, no momento da manifestação da lavração do ato de última vontade. 3. Inexistindo prova de qualquer dos vícios de consentimento, ônus que cabia à parte autora, reafirma-se a validade do testamento, lavrado por tabelião, na presença de testemunhas, nos termos do art. 1.864 do Código Civil. 4. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em caso de desprovimento da insurgência. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5474418-93.2020.8.09.0011, Rel. DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A incapacidade mental do testador deve ser devidamente provada, não podendo ser deduzida de sua saúde física ou mesmo de sua idade avançada a ponto de impedir a livre disposição de vontade. II - Considerando que as testemunhas testamentárias não detêm nenhum dos impedimentos legais elencados no artigo 228 do Código Civil, não falar-se-á em anulação do ato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51666219120198090006, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023). Por fim, é importante destacar que, estando comprovada a plena capacidade mental do testador no momento da realização do ato, a eventual presença de uma "assinatura trêmula", possivelmente atribuída ao seu estado físico, não compromete a idoneidade do documento formalizado em conformidade com a legislação vigente. Assim, ausente provas contundentes que demonstrem a incapacidade ou falta de discernimento do testador no momento da lavratura do testamento, ônus que cabia às autoras, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida integralmente a sentença questionada. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a cobrança em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça às autoras/apelantes, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO