Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5221115-90.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Condominio Residencial Jardins Do Eden-b Polo Passivo: Miroslaw Andrzej Podemski DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DO EDEN-B em face de MIROSLAW ANDRZEJ PODEMSKI e KRISTINA USKEVICA. O título executivo consiste em crédito referente a contribuições condominiais, juntado no evento n. 1, com memória de cálculo no evento n. 1, no valor de R$ 23.122,99. Consta pendente: diligências para localização e citação dos executados, após tentativa infrutífera certificada no evento n. 13. A parte exequente requer, no evento n. 20, a expedição de ofício à vendedora do imóvel para obter o endereço atualizado dos devedores. É o relatório. Decido. A petição inicial encontra-se regular, instruída com os documentos essenciais à propositura da ação (arts. 784, X, e 798 do CPC). A tentativa de citação dos executados no endereço do imóvel foi frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento n. 13), que indicou, inclusive, a possível alteração da titularidade do bem. Nesse cenário, o pedido da parte exequente para expedição de ofício à empresa vendedora do imóvel, ENGECOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, para que forneça os dados cadastrais atualizados dos adquirentes, é medida razoável e amparada pelo dever de cooperação e pelos poderes do juiz na condução do processo executivo (arts. 6º, 139, IV, e 772, III, do CPC). A cominação de multa em caso de descumprimento (astreintes) também é cabível como meio coercitivo para garantir a efetividade da ordem judicial (art. 77, § 2º, CPC). Por fim, a depender da resposta, o prosseguimento com nova tentativa de citação ou a intimação para emenda do polo passivo são os desdobramentos lógicos e necessários ao impulso processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 20 e, por conseguinte, DETERMINO à UPJ que: EXPEÇA ofício à empresa ENGECOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 02.828.929/0001-39, com endereço na Avenida Universitária, nº 1335, Vila Santa Izabel, Anápolis-GO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados cadastrais completos e atualizados (nome, CPF/passaporte, endereço, e-mail e telefone) dos adquirentes do imóvel objeto da lide (Apartamento 1203, Torre 3-B, Condomínio Jardins do Éden), Srs. MIROSLAW ANDRZEJ PODEMSKI e KRISTINA USKEVICA; FAÇA CONSTAR, no referido ofício, a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a aplicação de multa diária por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC; com a juntada da resposta, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito; e caso a parte exequente indique novo endereço dos executados, EXPEÇA, independentemente de nova conclusão, o respectivo mandado de citação, nos termos da decisão de evento n. 9. Publicação e intimação eletrônicas. Anápolis, data da assinatura digital. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.