Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5094147-62.2025.8.09.0152 Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): Centro Sul Materiais Para Construcao Ltda Alaor Junior Alves Barbosa Jessica Rodrigues Da Costa SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CENTRO SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ALAOR JUNIOR ALVES BARBOSA e JESSICA RODRIGUES DA COSTA, partes regularmente qualificadas. O demandante narrou na petição inicial que as partes celebraram Contrato para Desconto de Cheques nº 052.915.113 em 2/6/2023, no valor de R$ 290.000,00. O autor relata que, em 9/8/2023, as partes assinaram um aditivo de retificação com o fim de elevar o limite do crédito para R$ 500.000,00 e incluir a fiadora JESSICA RODRIGUES DA COSTA. O autor afirmou que os réus utilizaram os valores disponibilizados, mas deixaram de cumprir as obrigações pactuadas, o que resultou no vencimento extraordinário da dívida em 29/11/2023. O autor instruiu a petição inicial com demonstrativos de cálculos que apontam o saldo devedor de R$ 294.251,67, atualizado até 28/2/2025. A decisão de mov. 9 recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento para que os réus cumprissem a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Os réus JESSICA RODRIGUES DA COSTA e ALAOR JUNIOR ALVES BARBOSA foram citados pessoalmente por oficial de justiça, conforme certidões juntadas nos mov. 14 e mov. 16. A tentativa de citação pessoal da empresa CENTRO SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA restou frustrada, conforme certidão de mov. 18. Os réus CENTRO SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ALAOR JUNIOR ALVES BARBOSA e JESSICA RODRIGUES DA COSTA opuseram embargos à monitória (mov. 17). Na petição de embargos, os réus postulam a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegam a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 3,49% ao mês, ao sustentar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 2,47% ao mês em setembro de 2024. Sustentam a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 13.952,09. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a descaracterização da mora. O autor BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 23), por meio da qual rebateu todas as teses defensivas e requereu a rejeição integral dos embargos. O despacho de mov. 25 intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se no mov. 34, oportunidade em que informou que não possuía interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Os réus manifestaram-se no mov. 41, oportunidade em que pleitearam a realização de perícia contábil. Posteriormente, o advogado RENAN LEMOS VILLELA apresentou petição no mov. 43, acompanhada de instrumento de distrato, por meio da qual informou a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e requereu o seu descadastramento da defesa dos réus. Diante disso, o despacho de mov. 44 determinou a intimação pessoal da parte requerida para que regularizasse a sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades legais. A carta de intimação pessoal foi expedida para a empresa CENTRO SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA no endereço constante dos autos (mov. 54), mas retornou sem cumprimento, conforme certidão de mov. 56. O autor BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação no mov. 59, por meio da qual requereu a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, para que se presuma válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, com o consequente julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que o advogado que representava os réus apresentou instrumento de distrato assinado pelos mandantes (mov. 43), o que comprova que estes foram devidamente cientificados sobre o encerramento do patrocínio da causa. Nos termos do art. 112 do CPC, comprovada a cientificação do mandante sobre a renúncia ou rescisão do mandato, é inteiramente desnecessária a sua intimação pessoal pelo juízo para regularizar a representação processual, de modo que incumbe à própria parte o dever de constituir novo patrono no prazo de 10 dias (CPC, art. 112, § 1º). Decorrido o prazo legal sem que os réus providenciassem a regularização de sua representação processual, resta caracterizada a ausência de capacidade postulatória superveniente. Diante da inércia dos réus, aplica-se o artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, devendo os réus ser considerados reveis. Pois bem. Os réus postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao alegar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo (mov. 17). Em relação à pessoa jurídica CENTRO SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, a concessão do benefício da gratuidade da justiça é medida excepcional, de modo que exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A simples juntada de declaração de ausência de faturamento não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira de uma sociedade empresária que realiza transações comerciais de vulto e contrata mútuos de elevado valor. No que tange às pessoas físicas ALAOR JUNIOR ALVES BARBOSA e JESSICA RODRIGUES DA COSTA, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, de modo que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira dos requerentes. No caso concreto, os réus figuram como garantes solidários de um contrato de mútuo bancário cujo limite de crédito atinge o montante de R$ 500.000,00. A assunção de obrigação financeira de tamanha magnitude infirma a alegação de hipossuficiência. De todo modo, necessário garantir-lhes prazo para complementação da documentação antes de um indeferimento definitivo. Superada essa questão, os embargantes requerem a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova (mov. 17). O contrato que fundamenta a presente ação monitória consiste em Contrato para Desconto de Cheques nº 052.915.113, celebrado com o escopo de viabilizar capital de giro e fomento da atividade comercial da pessoa jurídica CENTRO SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. A pessoa jurídica que contrata mútuo bancário com a finalidade de incrementar a sua atividade produtiva não se enquadra no conceito de consumidora, uma vez que utiliza os recursos como insumo em sua cadeia de produção, não figurando como destinatária final do serviço financeiro (CDC, art. 2º). A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações que envolvem pessoas jurídicas apenas se justifica, de forma mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da contratante no caso concreto. Na hipótese sob análise, os réus não comprovaram qualquer situação de vulnerabilidade excepcional frente à instituição financeira, tratando-se de típica relação comercial de fomento empresarial. Afastada a relação de consumo, as regras de distribuição do ônus da prova devem seguir o regime comum previsto na legislação processual civil, de modo que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, incisos I e II). Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. No mérito, os embargantes sustentam a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em 3,49% ao mês, ao alegar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de desconto de cheques era de 2,47% ao mês em setembro de 2024. As instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como um referencial para o juízo, de modo que a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média não indica, por si só, a ocorrência de abusividade. A revisão judicial da taxa de juros pactuada apenas se justifica quando demonstrada, de forma cabal no caso concreto, uma discrepância substancial e manifesta entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie. No caso concreto, a taxa contratada de 3,49% ao mês não destoa de forma exorbitante da taxa média de mercado apontada pelos próprios réus, de modo que se situa dentro de parâmetros de razoabilidade compatíveis com os riscos inerentes à operação de desconto de cheques. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS). Por conseguinte, REJEITO o pedido de limitação dos juros remuneratórios e de descaracterização da mora. Os réus alegam a ocorrência de excesso de execução, ao sustentar que o valor incontroverso devido corresponde a R$ 60.307,78, de modo que aponta uma diferença de R$ 13.952,09 em relação ao montante cobrado pelo banco. Quando a defesa em embargos à monitória fundar-se em alegação de excesso de execução, incumbe ao réu declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 702, § 2º). O descumprimento dessa obrigação legal acarreta a rejeição liminar dos embargos se o excesso for o seu único fundamento, ou o não conhecimento da referida alegação caso existam outros fundamentos de defesa (CPC, art. 702, § 3º). No caso concreto, os embargantes limitaram-se a apresentar uma simulação genérica obtida por meio da Calculadora do Cidadão (mov. 17), sem colacionar aos autos uma planilha de cálculo discriminada e atualizada que demonstrasse a evolução mensal do débito e a incorreção de cada lançamento efetuado pelo credor. A mera indicação de um valor tido por incontroverso, desacompanhada de memória de cálculo técnica e detalhada, não supre a exigência legal, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de execução, ante a manifesta inadmissibilidade por ausência de demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado. Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos por CENTRO SUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ALAOR JUNIOR ALVES BARBOSA e JESSICA RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, CONSTITUI-SE, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor (CPC, art. 701, § 2º), pelo que converto o mandado de pagamento inicial em mandado executivo no valor de R$ 294.251,67 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de atualização do cálculo (28/2/2025), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (conforme previsão contratual), incidentes a partir da citação de cada réu, além dos encargos contratuais previstos para o período de inadimplência. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE os requeridos para que, no prazo de 15 dias, juntem documentos a fim de subsidiar o pleito de gratuidade de justiça. Diante da ausência de capacidade postulatória decorrente da falta de regularização da representação processual, a intimação dos executados dar-se-á por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito