Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5348432-74.2021.8.09.0018 Requerente(s): LEONARDO MARTINS DE FREITAS Requerido(s): ESPOLIO ITAGIBA PEREIRA NETO - Inventariante Mosane Pereira de Moura Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a certidão do evento 223 e o interesse no prosseguimento da avaliação do bem penhorado ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), com a devida intimação das partes. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se tal fato nos autos, e, independentemente de qualquer intimação, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e com averbação do débito no Projudi, aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 6 (seis) meses para o caso em tela. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Após o prazo de 6 (seis) meses sem qualquer manifestação, abra-se vista às partes para que se manifestem acerca da consumação da prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito