Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5343340-34.2020.8.09.0024 Autor: Cooperativa Crédito Livre Admissão Centro Sul Goiano Réu: Andrea Martins Lemes Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença (mov. 135) requerido por ANDREA MARTINS LEMES DA SILVA e ELCIENE DIAS ALEXANDRE, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO SUL GOIANO, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. As exequentes buscam o pagamento da quantia de R$ 8.917,78 (oito mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), valor este fixado na sentença de mérito (mov. 124), que homologou a desistência da ação de execução e condenou a então exequente, ora executada, ao pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. A referida sentença transitou em julgado, conforme certidões acostadas aos autos (mov. 132, 133 e 134), constituindo-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil. A petição de cumprimento de sentença veio instruída com a memória de cálculo, em conformidade com o art. 524 do CPC. É o breve relatório. Decido. Da Admissibilidade e do Procedimento Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença, por estarem preenchidos os requisitos legais. A condenação da parte que desiste da ação ao pagamento de honorários, quando já angularizada a relação processual com a apresentação de defesa (ainda que por meio de exceção de pré-executividade), é medida que se impõe pelo princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração do processo e à contratação de advogado pela parte contrária deve arcar com os ônus sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Intime-se a parte executada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO SUL GOIANO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado na inicial deste incidente, no valor de R$ 8.917,78 (oito mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. b) Fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. c) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o cumprimento da obrigação, defiro desde já a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, e a busca de veículos via RENAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. d) Indefiro, por ora, a pesquisa nos demais sistemas (CNIB, ANOREG/ARISP, SREI, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA e SNIPER), por se tratarem de medidas mais gravosas, que poderão ser reavaliadas caso as diligências ordinárias (SISBAJUD e RENAJUD) restem infrutíferas. e) Quanto ao pedido de fixação de honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença em 20% (vinte por cento), indefiro-o parcialmente. O art. 523, § 1º, do CPC já prevê a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença, em caso de não pagamento voluntário, percentual este que se soma aos honorários de sucumbência já fixados na fase de conhecimento. f) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, e mediante requerimento da parte exequente, autorizo a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025