Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5414312-68.2020.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: ANTONIO CLIMINTINO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada pela parte autora, OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da parte ré, ANTONIO CLIMINTINO TEIXEIRA, ambas qualificadas nos autos. A requerente sustenta que celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário nº 1.02382.0000455.19, garantida por alienação fiduciária, para o financiamento do veículo CHEVROLET/PRISMA SED. MAXX/LT 1.4 8V ECONOF. 4P G, ano/modelo 2011/2011, placa NWD1856. Alega que o réu se tornou inadimplente, resultando em um débito que, à época da propositura, totalizava R$ 19.863,56. Afirma ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme comprovante anexo. Com base no Decreto-Lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo, a citação do réu e, ao final, a consolidação definitiva da posse e propriedade do bem em seu favor, com a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Deferida a liminar (mov. 6), as tentativas de localização do bem e de citação do réu restaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 10). Em razão do insucesso na localização do veículo objeto da garantia, a parte autora peticionou (mov. 69), pleiteando a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Este juízo proferiu decisão (mov. 71) deferindo o pedido de conversão do feito em Ação de Execução por Quantia Certa. Diligências subsequentes para citação do executado, contudo, também se mostraram infrutíferas (mov. 88). Tendo em vista a nova tentativa frustrada de citação do executado no endereço diligenciado, a parte exequente peticionou (mov. 91) requerendo a realização de arresto executivo na modalidade online sobre os ativos financeiros do réu, por meio do sistema SISBAJUD. A parte autora atravessou petição (mov. 93) na qual requereu a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma peça, pleiteou o levantamento de eventual bloqueio judicial inserido sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, razão pela qual dispensa-se a anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, hipótese que se amolda integralmente ao caso concreto. Ressalte-se que as diligências citatórias restaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 88), não havendo triangularização processual. Assim, a desistência é ato unilateral eficaz e suficiente para pôr termo ao feito. No tocante ao pedido de baixa de restrição RENAJUD, este deve ser acolhido como decorrência lógica da extinção do processo, por inexistir mais fundamento jurídico para manutenção de gravame sobre o bem. Por fim, tendo a parte autora recolhido as custas iniciais e não havendo intervenção da parte contrária, não há custas remanescentes nem honorários advocatícios a serem fixados. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, antes do arquivamento, a UPJ verifique a existência de eventuais restrições ativas no sistema RENAJUD vinculadas ao veículo objeto da presente demanda, promovendo, se constatadas, a respectiva baixa, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de providência decorrente da extinção do feito. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação ou contestação. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2