Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5402832-62.2024.8.09.0170 Requerente: Hayllander Souza Pires Requerido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias Ipasgo Saude Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por Hayllander Souza Pires em desfavor de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás IPASGO Saúde, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, observa-se que a decisão de ev. 52 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito médico para realização dos trabalhos periciais. Não obstante, o perito inicialmente nomeado declinou do encargo (ev. 57). Assim, na decisão de ev. 60, considerando a natureza médica da prova pericial a ser realizada no presente caso e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, determinou-se a expedição de ofício à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás requisitando a designação de perito médico, bem como o agendamento de data e horário para realização da perícia médica. Enviado o ofício à Junta Médica, a comunicação foi respondida ao ev. 66. Foi comunicado o agendamento da perícia nos seguintes termos: “A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO comunica a V. Exa. que a avaliação pericial de Hayllander Souza Pires (processo nº 5402832-62.2024.8.09.0170) foi agendada para o dia 13 de novembro de 2025, às 16:30 horas, razão pela qual solicita que sejam tomadas as providências cabíveis e necessárias ao comparecimento do(a) periciando(a) na data aprazada, munido(a) de documento oficial de identificação com foto e documentos médicos e exames complementares acaso realizados, bem como a Carteira de Trabalho - CTPS para as perícias em ações previdenciárias. (NOVO ENDEREÇO: Avenida 85, nº 603, Setor Sul, Goiânia - GO)”. A requerida apresentou quesitos e indicou assistente técnico ao ev. 71. O autor apresentou quesitos ao ev. 72. Ao ev. 81, o autor peticionou informando que, embora devidamente intimado, não poderia comparecer na data e horário agendado pois estaria “residindo no Paraguai, onde cursa Medicina na Universidade Maria Auxiliadora (UMAX), conforme demonstram os documentos anexos (Docs. 03, 04 e 05)”. Afirmou, ainda, que “conforme se comprova pelo calendário acadêmico (Doc. 05 - Anexo Acadêmico), o semestre letivo do Requerente se encerra apenas na primeira quinzena de dezembro, estando seu retorno ao Brasil programado somente para o dia 08/12/2025”. Requereu, assim, “seja a perícia médica redesignada para data posterior ao dia 09 de dezembro de 2025, permitindo assim o comparecimento do Requerente”. Ao ev. 82, a Junta Médica enviou comunicação informando que o autor não compareceu ao exame agendado pelo referido órgão para realização da perícia. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Considerando as razões apresentadas ao ev. 82, OFICIE-SE novamente a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás requisitando a designação de perito médico, bem como o reagendamento de data e horário para realização da perícia médica. Com a informação, INTIME-SE a requerente para comparecer na Junta Médica. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo perito, conforme consta no art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, de acordo com o art. 477, § 1º, do CPC. É imperioso relembrar, contudo, que o processo civil é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), impondo às partes o dever de colaborar para o regular desenvolvimento do feito, sendo imprescindível a observância das datas, prazos e determinações judiciais e dos órgãos auxiliares da justiça, a fim de assegurar a adequada e célere tramitação processual. Assim, advirta-se o autor de que o não comparecimento injustificado e reiterado ao exame pericial designado poderá ensejar a reavaliação quanto à necessidade e à manutenção da prova pericial, inclusive com o seu eventual cancelamento, bem como poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)