Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5641151-89.2021.8.09.0051 DESPACHO Considerando a inexistência de inovação fática na manifestação da defesa acostada no evento nº 308, deixo de promover nova intimação do Ministério Público para fins de eventual retratação. Portanto, remetam-se os autos ao i. PGJ. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 620 (6º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 17:21
Expedida/certificada
22/01/2026, 17:03
Expedida/certificada
22/01/2026, 17:02
Mero expediente
22/01/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5641151-89.2021.8.09.0051 DESPACHO Intime-se a defesa para que tome ciência do parecer presente no evento 303 e se manifeste, querendo, em 5 dias. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 620 (6º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 15:34
Expedida/certificada
17/12/2025, 15:28
Mero expediente
16/12/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:14
Confirmada
12/12/2025, 16:14
Expedida/certificada
12/12/2025, 12:18
Mero expediente
11/12/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:04
Recebimento
04/12/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5641151-89.2021.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO RELATIVA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal interposta pelo Ministério Público, condenou a embargante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa de duzentos e cinquenta dias-multa. O recurso busca sanar omissões e contradições no acórdão embargado, notadamente quanto à licitude das provas, à análise dos laudos periciais, à valoração de depoimentos e à ausência de manifestação sobre as teses defensivas de coação moral irresistível e de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto à análise da prova e das teses defensivas; e (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da pena final fixada e da primariedade da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sem alterar sua substância, salvo em casos excepcionais. 4. O exame dos autos revela inexistirem omissões ou contradições quanto à licitude das provas e à análise dos laudos e depoimentos, pois tais matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo erro de premissa fática. 5. Quanto à tese de coação moral irresistível, a par de verificar ausência da respectiva análise, constata-se ausência de provas robustas que demonstrem a coação alegada, sendo inaplicável a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. 6. Entretanto, reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que, diante da pena inferior a quatro anos, da ausência de violência e da primariedade da embargante, o caso preenche, em tese, os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público avalie a possibilidade de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. A ausência de provas robustas que demonstrem a coação alegada, torna inaplicável a excludente de culpabilidade de coação moral irresistível. 3. Verificando-se que o caso preenche, em tese, os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, a ausência de exame da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal configura omissão sanável nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 619; CP, art. 22; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5269444-71.2022.8.09.0093, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, j. 06/02/2024, DJe 06/02/2024. (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5641151-89.2021.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] RELATÓRIO E VOTO THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA opõe Embargos de Declaração contra decisão proferida no julgamento da presente Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público, Acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 07.10.2025, o qual, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, conheceu e proveu o recurso, condenando a embargante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.434/06, do qual havia sido anteriormente absolvida, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário, sendo a pena corpórea substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em órgão estatal ou entidade beneficente, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo (evento 268). Em suas razões (evento 273), a embargante aduz, em síntese, que o Acórdão combatido apresenta os seguintes vícios: a) Omissão quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, argumentando que a decisão não enfrentou a tese de que a fuga de um terceiro e a existência de um registro criminal anterior não constituem justa causa, em desalinho com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 280 do STF; b) Omissão e contradição na análise dos laudos periciais, ao supostamente deturpar o conteúdo do segundo exame, que atestaria a compatibilidade das lesões sofridas com a alegação de coação policial, afirmando o julgado, sem base técnica, que as lesões "poderiam ser antigas"; c) Erro de premissa fática e omissão ao desconsiderar os depoimentos das testemunhas defensivas (Wilker e Aline) e ao atribuir à embargante uma declaração inexistente em seu interrogatório policial, o que teria comprometido a análise da dinâmica dos fatos; d) Omissão quanto às teses autônomas defensivas, arguidas em memoriais e contrarrazões, sobre o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Nas circunstâncias, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que o Acórdão embargado seja modificado, a fim de que sejam examinados os fundamentados apontados pela embargante, com o fim de manter a absolvição proferida pelo juízo de 1º grau, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Umberto Machado de Oliveira, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de sanar a omissão apontada no que concerne à tese de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (evento 278). É o Relatório. Passo ao Voto. Próprios e tempestivamente opostos (intimação da Defesa em 10.10.2025 – 6ª feira – e interposição dos aclaratórios em 14.10.2025). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA, objetivando a reforma do acórdão guerreado, para o fim de manter a absolvição proferida pelo juízo de 1º grau. Em proêmio, impende consignar que, consoante dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por escopo corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, livrando-os de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, contudo, modificar-lhe a substância, o que só é admissível, excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada. Pressupõe, por conseguinte, a existência demonstrada ou demonstrável daquelas imperfeições, corrigíveis mediante mera declaração de esclarecimento intrínseco do provimento jurisdicional imperfeito. Por meio deles, não se pode modificar a essência substancial do julgado, face à sua impropriedade, sob pena de abrir-se nova oportunidade para a rediscussão de pontos claramente definidos na decisão colegiada. Esta é a orientação pacificamente aceita pela melhor doutrina e jurisprudência reinantes sobre o assunto. Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Ambiguidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Há obscuridade quando não há clareza na relação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. Pode também haver contradição, em que afirmações da decisão colidem, se opõem. Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão. Há omissão quando não se escreveu no acórdão tudo que era indispensável dizer.” (Processo Penal, 16ª ed., Atlas, 2004, p. 724) (Destaquei). Pois bem. Passo à análise do recurso e constato que, quanto ao mérito, sobre a questão da licitude das provas e suficiência probatória, o seu propósito é meramente de rediscussão da matéria, suficientemente fundamentada no Acórdão combatido, o que não é viável na presente via recursal. Ora, da análise do Acórdão, como demonstrado a seguir, onde transcreve-se trechos do referido Acórdão, quanto às referidas questões, a prova foi devidamente analisada. Confira-se: 1- Omissão quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, argumentando que a decisão não enfrentou a tese de que a fuga de um terceiro e a existência de um registro criminal anterior não constituem justa causa, em desalinho com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 280 do STF, bem como erro de premissa fática e omissão ao desconsiderar os depoimentos das testemunhas defensivas (Wilker e Aline) e ao atribuir à embargante uma declaração inexistente em seu interrogatório policial, o que teria comprometido a análise da dinâmica dos fatos: “(…) Da análise das cópias anexadas aos autos, mormente depoimentos dos policiais militares, entendo ter razão o Ministério Público, porquanto constata-se que as diligências empreendidas por eles – abordagem e adentramento no domicílio –, transcorreram dentro da legalidade, não havendo nenhuma mácula, notadamente em razão da larga experiência que têm os policiais militares que, diariamente, fazem patrulhamento de rotina nas ruas. Passando-se à análise de todo o conjunto probatório, percebe-se haver duas versões nos autos: 1ª- VERSÃO DOS POLICIAIS: As diligências empreendidas pelos policiais militares – abordagem e adentramento no domicílio – teriam se dado em virtude de que, em um patrulhamento de rotina pelo Setor Vila Bandeirantes, a equipe policial teria visualizado uma mulher conversando com um motociclista na porta de uma residência, no início da madrugada, às 00h15min, sendo que o motociclista, ao perceber a presença da viatura, teria acelerado a moto e empreendido fuga, gerando suspeição. Decidiram, então, realizar a abordagem da mulher que ficou na calçada, aparentando nervosismo, a qual foi identificada como sendo THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA, ora apelada. Em continuidade, puxaram nos sistemas policiais e identificaram que THAIS possuía passagem recente por tráfico de drogas (RAI do Mportal, datado de 18.11.2021). Ainda, segundo os policiais, quando questionada, ela teria relatado possuir drogas em sua residência, e franqueado a entrada dos mesmos em sua casa. Os militares confirmaram que foi feito um vídeo onde a acusada autoriza a entrada em sua casa (evento 42). Foram apreendidos 1kg de maconha e 600g de crack. 2ª- VERSÃO DA ACUSADA A acusada relatou, em juízo, que seu amigo Wilker lhe pediu para ir lavar umas roupas em sua casa, porque na dele havia acabado a água, o que foi feito. Disse que resolveram pedir uma pizza e que, ao ouvirem a buzina de uma moto, pensando ser o entregador da pizza, Wilker foi abrir o portão, momento em que ele se deparou com os policiais, que já entraram na casa. Nesse momento, a acusada afirma que estava em seu quarto, arrumando o cabelo. Disse que os policiais a agrediram e a forçaram a lhes mostrar as drogas que estavam em sua casa. Que realmente possuía essas drogas, a mando de seu ex-marido, que a ameaçava para guardá-las para ele. Afirma que foi agredida e forçada a fazer o vídeo, revelando a posse de drogas em sua casa, e autorizando a entrada dos policiais em sua residência. Pois bem, confrontando as duas versões, entendo ser, a narrativa dos policiais, mais crível, tendo em vista que a versão da acusada, corroborada pela testemunha de defesa Wilker, só aportou aos autos na audiência de instrução, sendo que, na delegacia e na Defesa Preliminar, oportunidade de alegação de todos os fatos favoráveis à defesa, a versão apresentada foi a de que: “a denunciada, THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA, negou a prática do crime, bem como narrou que, no dia dos fatos, sua casa foi arrombada por policiais militares, os quais a agrediram gratuitamente, com coronhadas na cabeça e pauladas nas pernas com cabo de vassoura. As agressões iniciaram-se porque os agentes encontraram uma pequena porção de maconha em rua residência, que era para seu uso, posto que é usuária da substância, conforme noticiado nos autos, agindo, assim, os policiais com flagrante abuso de autoridade. Narrou, ainda, a denunciada, que as agressões físicas perpetradas pelos policiais militares em seu desfavor se deram com objetivo de que ela lhes entregasse mais drogas, que não ocorreu.” Vê-se, assim, que em nenhum momento a Defesa alegou que Wilker teria aberto o portão para o entregador de pizza, momento em que os policiais já teriam adentrado na residência, e sim que portão teria sido arrombado, bem como que a apelada possuía apenas uma pequena porção de maconha em rua residência, que era para seu uso, o que demonstra muitas contradições, e inquina de dúvidas relevantes sobre a veracidade dessa versão apresentada em audiência. Ademais, Wilker sequer foi levado pela Defesa à delegacia para dar o seu depoimento, bem como a acusada, em nenhum momento, quando ouvida na fase inquisitiva, mencionou o nome de referida pessoa, bem como, quando perguntada se havia testemunha que teria presenciado o fato, respondeu que não. Outrossim, quanto ao depoimento da referida testemunha de defesa, Wilker Santos Ferreira, a qual alegou que estava na casa de THAIS lavando umas roupas, porque na sua casa não havia água, e que, no momento em que foi abrir o portão da casa, pensando ser o entregador de pizza, foi surpreendido pelos policiais que adentraram à residência, tem-se, ainda, que seus relatos deixam dúvidas razoáveis: 1- a testemunha disse ter ido para a casa da apelada após o trabalho na intenção de ali lavar suas roupas, já que em sua residência não havia água, informando que trabalhava de segunda a sexta-feira, não trabalhando aos sábados e domingos. Ocorre que a diligência se deu no dia 05/12/2021, aproximadamente às 00h40min, ou seja, na madrugada de domingo; 2- a testemunha disse que trocou mensagens com THAIS no dia dos fatos, sobre seu pedido de ir até a sua residência lavar roupas, contudo, nada nesse sentido foi juntado pela Defesa. Por fim, como já dito, causa estranheza que uma testemunha tão importante que teria presenciado todo o ocorrido, não tenha sido encaminhada pela Advogada à Delegacia para prestar seu depoimento, bem como, como já dito, tampouco sido mencionada pela acusada. Ainda, não é demais reforçar, que tal testemunha, a par de ter sido arrolada na defesa preliminar, não foi mencionada na peça defensiva em nenhum momento, sendo que sua versão, estranhamente, só foi conhecida na audiência de instrução. Alie-se a isso o fato de que os policiais foram todos uníssonos ao afirmar que não havia ninguém na residência da acusada no momento da diligência. Assim, ainda que não tenha sido encontrada droga com a acusada na porta de sua casa, haviam muitos indícios de que estivesse ocorrendo uma situação de flagrante no interior de sua residência, a justificar o adentramento: 1- visualizaram uma mulher conversando com um motociclista na porta de casa, já no início da madrugada, às 00h15min; 2- nesse momento, ao perceber a presença da equipe policial, o motociclista acelerou e empreendeu fuga, causando suspeição; 3- ao ser abordada, e questionada sobre a presença e fuga do motociclista, ela não soube/quis explicar; 4- a mulher foi identificada, e, ao puxarem nos sistemas policiais, constataram que ela possuía passagem por tráfico de drogas, por fato recente; 5- indagada se haveria drogas em sua residência, respondeu afirmativamente. Ora, no presente caso, depreende-se que a equipe policial, face à anormalidade da situação, decidiu realizar a abordagem da mulher que ficou na calçada, justificando não ter perseguido o motociclista, porque a suspeição recaiu sobre ambos, e, por motivos de logística, resolveram abordar a pessoa que permaneceu no local, ao invés de iniciar uma perseguição pelas ruas, quiçá infrutífera. Ademais, os militares confirmaram que foi feito um vídeo onde a apelada autoriza a entrada em sua casa, o que pode ser conferido no evento 42. (...) Assim, a par de concordar que as ações policiais muitas vezes acabam por atingir uma classe social menos abastada, e do absoluto respeito que deve haver aos direitos fundamentais, não se pode ignorar os direitos, de mesma importância, que afetam a coletividade. Nessa ordem de ideias, apesar dos argumentos defensivos, bem como do magistrado sentenciante, constato serem as provas lícitas, bem como que se encontram coerentes e sedimentadas em elementos de convicção seguros, aptos a respaldar o juízo condenatório (...)“ Como se pode observar, dos excertos acima transcritos, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, foi analisada a versão dada pela testemunha referida, a qual foi devidamente rebatida. Ainda, quanto à alegação de que o voto condutor partiu de premissa fática incorreta ao afirmar que, na fase inquisitorial, a embargante teria declarado “que ninguém presenciou os fatos” e que tal afirmação não existe em seu interrogatório policial, tem-se que, a par de não constar no voto, trago, nesses aclaratórios, especificamente, o trecho do interrogatório da embargante, na delegacia, constante no evento 01, arq. 06, p. 16 do pdf, mais exatamente nas linhas 29/30, onde se lê a pergunta feita à embargante sobre testemunhas presenciais no momento da abordagem em sua residência, e sua respectiva resposta: “Há testemunhas que presenciaram ou saibam das agressões? não” Assim, é inverídica a alegação da Defesa de que tal afirmação não existe no seu interrogatório policial, tratando-se de argumentação falaciosa, na tentativa de descredibilizar o julgado. 2- Omissão e contradição na análise dos laudos periciais, ao supostamente deturpar o conteúdo do segundo exame, que atestaria a compatibilidade das lesões sofridas com a alegação de coação policial, afirmando o julgado, sem base técnica, que as lesões "poderiam ser antigas". Mais uma vez tem-se uma afirmação falaciosa, porquanto a afirmação constante do Voto combatido, de que: “(…) no primeiro relatório, nada consta sobre lesões, e, no segundo relatório, constam lesões na coxa e no couro cabeludo, contudo, sendo atestado que podem se tratar de lesões antigas.” foi devidamente extraída do Laudo constante no evento 34, arq. 02, p. 12 do pdf, o qual constata que: “Previamente não apresentava lesão evidente em coxa, apenas pequena discreta lesão sombreada, a qual quando questionada referiu se tratar de lesão antiga” – grifo nosso. Assim, também não procede a afirmação de que o Voto objurgado “deturpou o conteúdo do segundo exame”. Destarte, não há o que reformar no Acórdão combatido, no tocante ao mérito, com vistas a integrá-lo, porquanto não se constata omissão de causa relevante para a solução encontrada, tendo o presente recurso, como já dito, mero propósito de reexame da causa. Impende destacar que, ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento da matéria, com vistas a viabilizar a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem ser observados os limites traçados no art. 619 do Código de Processo Penal. Contudo, razão assiste à embargante quantos aos pontos relativos à ausência de análise da tese absolutória de coação moral irresistível e em relação à ausência de manifestação sobre o cabimento do instituto do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), teses sustentadas em memorais da Defesa. Pois bem. Passando à análise da tese absolutória de coação moral irresistível, constato não ser, a mesma, procedente. Primeiramente, impende destacar que a coação moral, para ser aceita como dirimente de culpabilidade (art. 22 do CPB), há de ser insuperável, inevitável e irresistível, devendo ficar substancialmente comprovada por provas robustas existentes nos autos, não sendo suficiente para fazer prevalecer a tese, a simples alegação de que o autor tenha agido sob tal domínio, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus. Ademais, o autor deve estar sendo coagido por uma ameaça tão grave que não lhe reste outra alternativa, senão cometer o delito. Ora, a embargante poderia ter procurado a Justiça, para requerer medidas protetivas em seu favor, as quais a teriam resguardado contra as alegadas ameaças proferidas por seu ex-companheiro, ressaltando, inclusive, que tais medidas prescindem da existência de ação judicial ou inquérito policial. Alie-se a isso o fato de que, embora a apelante alegue que sofreu coação moral irresistível para praticar o fato em questão, nada trouxe aos autos que pudesse comprovar tal afirmação, restando vazias, genéricas e sem qualquer fundamento, tais alegações. A propósito: “(…) A coação moral irresistível deve ser comprovada por meios seguros, que demonstrem a presença de todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecida com fundamento em meras alegações da defesa.(…)” (TJGO, Apelação Criminal 5269444-71.2022.8.09.0093, Relator: Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024) É de se ressaltar, também que, além da droga encontrada guardada, foram apreendidas duas balanças de precisão na residência da embargante, tratando-se de instrumentos utilizados na mercancia de drogas, o que refuta a tese de que estaria apenas guardando a droga para seu ex-companheiro, em razão de ameaças. Nessa esteira de considerações, denota-se que de maneira alguma se faz crível que a embargante tenha agido sob coação moral irresistível, não sendo, assim, procedente tal pleito absolutório. Noutro giro, quanto à proposta de ANPP, razão assiste à embargante. E isso porque, de acordo com a jurisprudência hodierna, nos casos de desclassificação do crime de tráfico de drogas para tráfico privilegiado, como no presente caso, é possível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No caso concreto, a pena final foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e a ré é primária, preenchendo, em tese, os requisitos objetivos para o referido acordo, e, assim, a utilização do ANPP pode ser considerada, visando a uma solução mais adequada. Destarte, reconheço parcialmente as omissões aventadas, conforme acima explanado, contudo, no sentido de integrar o Acórdão objurgado, para determinar que o processo seja encaminhado ao Juízo de Origem, para a intimação do Ministério Público, para que este avalie a possibilidade de efetuar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à embargante, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço o presente recurso e o provejo parcialmente, nos termos acima expostos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (4) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer e prover parcialmente o presente recurso, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Roberto Horácio de Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5641151-89.2021.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO RELATIVA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal interposta pelo Ministério Público, condenou a embargante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa de duzentos e cinquenta dias-multa. O recurso busca sanar omissões e contradições no acórdão embargado, notadamente quanto à licitude das provas, à análise dos laudos periciais, à valoração de depoimentos e à ausência de manifestação sobre as teses defensivas de coação moral irresistível e de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto à análise da prova e das teses defensivas; e (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da pena final fixada e da primariedade da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sem alterar sua substância, salvo em casos excepcionais. 4. O exame dos autos revela inexistirem omissões ou contradições quanto à licitude das provas e à análise dos laudos e depoimentos, pois tais matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo erro de premissa fática. 5. Quanto à tese de coação moral irresistível, a par de verificar ausência da respectiva análise, constata-se ausência de provas robustas que demonstrem a coação alegada, sendo inaplicável a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. 6. Entretanto, reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que, diante da pena inferior a quatro anos, da ausência de violência e da primariedade da embargante, o caso preenche, em tese, os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público avalie a possibilidade de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. A ausência de provas robustas que demonstrem a coação alegada, torna inaplicável a excludente de culpabilidade de coação moral irresistível. 3. Verificando-se que o caso preenche, em tese, os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, a ausência de exame da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal configura omissão sanável nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 619; CP, art. 22; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5269444-71.2022.8.09.0093, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, j. 06/02/2024, DJe 06/02/2024. (4)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5641151-89.2021.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] DESPACHO Vistos. Em mesa para julgamento (pauta virtual). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (4)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5641151-89.2021.8.09.00513ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOAPELADO: THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANARELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] VOTO Recurso próprio e tempestivo (intimação do MP e interposição do recurso em 04.06.2025). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, que julgou improcedente a pretensão acusatória, para ABSOLVER a acusada, THAÍS BARRETO SOBRINHO SANTANA, da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo 386, incisos II (não haver prova da existência do fato) e V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), do Código de Processo Penal, entendendo serem, as provas, ilícitas, em decorrência da abordagem ilegal e de violação ao domicílio.Irresignado, o Ministério Público requer o reconhecimento da licitude das provas, e consequente reforma do provimento judicial, para condenar a apelada pelo crime de tráfico de drogas.De início, impende fazer uma breve reflexão: a par de que, no Direito Penal Brasileiro, vigora o Direito Penal do Fato e não o Direito Penal do Autor, o que resguarda o acusado da efetivação de injustiças, com o qual concordo, impende destacar que, no processo 5606768-85, no qual a apelada respondeu por tráfico de drogas e foi absolvida, foram apreendidas 09 (nove) porções de Cannabis sativa L. (maconha), com massa bruta de 2,775 kg (dois quilogramas, setecentos e setenta e cinco gramas), e 06 (seis) porções de cocaína, com massa bruta de 1,630 kg (um quilograma, seiscentos e trinta gramas), na residência situada na Rua Poços de Caldas, Quadra GL-23, Vila Bandeirante, nesta Capital, mesma residência onde a apelada morava ao tempo do fato do presente processo, e local onde foram encontrados seus filhos, sendo que somente foi absolvida por ausência de provas jurisdicionalizadas. Assim, me parece que a apelada vem reiterando na conjugação do verbo “guardar” drogas, e se valendo de garantias processuais para se livrar de responder por seus atos, o que considero ser perigoso, porque passa à sociedade a sensação de impunidade, razão pela qual, impõe-se analisar as provas do presente processo com maior acuidade.Pois bem. Da análise das cópias anexadas aos autos, mormente depoimentos dos policiais militares, entendo ter razão o Ministério Público, porquanto constata-se que as diligências empreendidas por eles – abordagem e adentramento no domicílio –, transcorreram dentro da legalidade, não havendo nenhuma mácula, notadamente em razão da larga experiência que têm os policiais militares que, diariamente, fazem patrulhamento de rotina nas ruas.Passando-se à análise de todo o conjunto probatório, percebe-se haver duas versões nos autos:1ª- VERSÃO DOS POLICIAIS: As diligências empreendidas pelos policiais militares – abordagem e adentramento no domicílio – teriam se dado em virtude de que, em um patrulhamento de rotina pelo Setor Vila Bandeirantes, a equipe policial teria visualizado uma mulher conversando com um motociclista na porta de uma residência, no início da madrugada, às 00h15min, sendo que o motociclista, ao perceber a presença da viatura, teria acelerado a moto e empreendido fuga, gerando suspeição. Decidiram, então, realizar a abordagem da mulher que ficou na calçada, aparentando nervosismo, a qual foi identificada como sendo THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA, ora apelada. Em continuidade, puxaram nos sistemas policiais e identificaram que THAIS possuía passagem recente por tráfico de drogas (RAI do Mportal, datado de 18.11.2021). Ainda, segundo os policiais, quando questionada, ela teria relatado possuir drogas em sua residência, e franqueado a entrada dos mesmos em sua casa. Os militares confirmaram que foi feito um vídeo onde a acusada autoriza a entrada em sua casa (evento 42). Foram apreendidos 1kg de maconha e 600g de crack.2ª- VERSÃO DA ACUSADAA acusada relatou, em juízo, que seu amigo Wilker lhe pediu para ir lavar umas roupas em sua casa, porque na dele havia acabado a água, o que foi feito. Disse que resolveram pedir uma pizza e que, ao ouvirem a buzina de uma moto, pensando ser o entregador da pizza, Wilker foi abrir o portão, momento em que ele se deparou com os policiais, que já entraram na casa. Nesse momento, a acusada afirma que estava em seu quarto, arrumando o cabelo. Disse que os policiais a agrediram e a forçaram a lhes mostrar as drogas que estavam em sua casa. Que realmente possuía essas drogas, a mando de seu ex-marido, que a ameaçava para guardá-las para ele. Afirma que foi agredida e forçada a fazer o vídeo, revelando a posse de drogas em sua casa, e autorizando a entrada dos policiais em sua residência. Pois bem, confrontando as duas versões, entendo ser, a narrativa dos policiais, mais crível, tendo em vista que a versão da acusada, corroborada pela testemunha de defesa Wilker, só aportou aos autos na audiência de instrução, sendo que, na delegacia e na Defesa Preliminar, oportunidade de alegação de todos os fatos favoráveis à defesa, a versão apresentada foi a de que: “a denunciada, THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA, negou a prática do crime, bem como narrou que, no dia dos fatos, sua casa foi arrombada por policiais militares, os quais a agrediram gratuitamente, com coronhadas na cabeça e pauladas nas pernas com cabo de vassoura. As agressões iniciaram-se porque os agentes encontraram uma pequena porção de maconha em rua residência, que era para seu uso, posto que é usuária da substância, conforme noticiado nos autos, agindo, assim, os policiais com flagrante abuso de autoridade. Narrou, ainda, a denunciada, que as agressões físicas perpetradas pelos policiais militares em seu desfavor se deram com objetivo de que ela lhes entregasse mais drogas, que não ocorreu.” Vê-se, assim, que em nenhum momento a Defesa alegou que Wilker teria aberto o portão para o entregador de pizza, momento em que os policiais já teriam adentrado na residência, e sim que portão teria sido arrombado, bem como que a apelada possuía apenas uma pequena porção de maconha em rua residência, que era para seu uso, o que demonstra muitas contradições, e inquina de dúvidas relevantes sobre a veracidade dessa versão apresentada em audiência.Ademais, Wilker sequer foi levado pela Defesa à delegacia para dar o seu depoimento, bem como a acusada, em nenhum momento, quando ouvida na fase inquisitiva, mencionou o nome de referida pessoa, bem como, quando perguntada se havia testemunha que teria presenciado o fato, respondeu que não.Outrossim, quanto ao depoimento da referida testemunha de defesa, Wilker Santos Ferreira, a qual alegou que estava na casa de THAIS lavando umas roupas, porque na sua casa não havia água, e que, no momento em que foi abrir o portão da casa, pensando ser o entregador de pizza, foi surpreendido pelos policiais que adentraram à residência, tem-se, ainda, que seus relatos deixam dúvidas razoáveis: 1- a testemunha disse ter ido para a casa da apelada após o trabalho na intenção de ali lavar suas roupas, já que em sua residência não havia água, informando que trabalhava de segunda a sexta-feira, não trabalhando aos sábados e domingos. Ocorre que a diligência se deu no dia 05/12/2021, aproximadamente às 00h40min, ou seja, na madrugada de domingo; 2- a testemunha disse que trocou mensagens com THAIS no dia dos fatos, sobre seu pedido de ir até a sua residência lavar roupas, contudo, nada nesse sentido foi juntado pela Defesa.Por fim, como já dito, causa estranheza que uma testemunha tão importante que teria presenciado todo o ocorrido, não tenha sido encaminhada pela Advogada à Delegacia para prestar seu depoimento, bem como, como já dito, tampouco sido mencionada pela acusada. Ainda, não é demais reforçar, que tal testemunha, a par de ter sido arrolada na defesa preliminar, não foi mencionada na peça defensiva em nenhum momento, sendo que sua versão, estranhamente, só foi conhecida na audiência de instrução. Alie-se a isso o fato de que os policiais foram todos uníssonos ao afirmar que não havia ninguém na residência da acusada no momento da diligência.Assim, ainda que não tenha sido encontrada droga com a acusada na porta de sua casa, haviam muitos indícios de que estivesse ocorrendo uma situação de flagrante no interior de sua residência, a justificar o adentramento: 1- visualizaram uma mulher conversando com um motociclista na porta de casa, já no início da madrugada, às 00h15min; 2- nesse momento, ao perceber a presença da equipe policial, o motociclista acelerou e empreendeu fuga, causando suspeição; 3- ao ser abordada, e questionada sobre a presença e fuga do motociclista, ela não soube/quis explicar; 4- a mulher foi identificada, e, ao puxarem nos sistemas policiais, constataram que ela possuía passagem por tráfico de drogas, por fato recente; 5- indagada se haveria drogas em sua residência, respondeu afirmativamente.Ora, no presente caso, depreende-se que a equipe policial, face à anormalidade da situação, decidiu realizar a abordagem da mulher que ficou na calçada, justificando não ter perseguido o motociclista, porque a suspeição recaiu sobre ambos, e, por motivos de logística, resolveram abordar a pessoa que permaneceu no local, ao invés de iniciar uma perseguição pelas ruas, quiçá infrutífera.Ademais, os militares confirmaram que foi feito um vídeo onde a apelada autoriza a entrada em sua casa, o que pode ser conferido no evento 42. Complementando, ressalte-se que, também estranhamente, foram feitos dois relatórios médicos na acusada, um antes desta ir para a delegacia, e um após, devido ao seu relato de agressão – teria sido agredida na perna com um cabo de vassoura e na cabeça com coronhadas –, sendo que, no primeiro relatório, nada consta sobre lesões, e, no segundo relatório, constam lesões na coxa e no couro cabeludo, contudo, sendo atestado que podem se tratar de lesões antigas.Assim, entendendo que "fundada suspeita" deve ser compreendida como algo a depender da subjetividade dos agentes, a qual nem sempre vai repousar em dados concretos, uma vez que o policial brasileiro vive em um território com altos índices de violência, o que o faz se manter em constante vigília e desconfiança, tornando impossível desconsiderar que haja algum grau de discricionariedade, concluo que houveram fundadas razões, tanto para a abordagem, quanto para o adentramento no domicílio.Inclusive, no caso, não há demonstração maior de que a suspeita era fundada, do que a efetiva apreensão de grande quantidade e variedade de drogas em poder da ré.Assim, a par de concordar que as ações policiais muitas vezes acabam por atingir uma classe social menos abastada, e do absoluto respeito que deve haver aos direitos fundamentais, não se pode ignorar os direitos, de mesma importância, que afetam a coletividade.Nessa ordem de ideias, apesar dos argumentos defensivos, bem como do magistrado sentenciante, constato serem as provas lícitas, bem como que se encontram coerentes e sedimentadas em elementos de convicção seguros, aptos a respaldar o juízo condenatório.A propósito:“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DISSIDÊNCIA RECHAÇADA. PREVALÊNCIA DO VOTO PROCLAMADO PELA MAIORIA. 1. "Abordar" não significa prender e nem cercear a liberdade, é ação policial ostensiva promovida pelo Poder Executivo com intuito de preservar a ordem pública, nos termos do art. 144, § 5º, da Carta Magna. Da abordagem podem decorrer situações concretas que legitimam eventual busca pessoal, e até domiciliar, se restar verificado a existência de fundadas razões ou suspeitas, exegese extraída dos artigos 244 e 240 do Código de Processo Penal. 2. A busca pessoal, conforme dicção do artigo 244 do Código de Processo Penal, poderá se dar, afora os casos de prisão ou mandado, quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de "arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Conforme posicionamento majoritário proclamado no acórdão objurgado, a abordagem policial foi amparada na existência de fundadas suspeitas, porquanto se deu em razão de denúncia de populares, que indicaram a ocorrência de tráfico de drogas, dando características do indivíduo, em local conhecido como ponto de tráfico. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.” (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50036501720228210073, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: David Medina da Silva, Julgado em: 25-07-2024, Data de Publicação: 01/08/2024)Destarte, entendo que deva ser reformada a sentença, impondo-se a condenação da apelada, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.434/06.Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.Considero que: a ré agiu com culpabilidade inerente ao tipo; em sua folha de antecedentes criminais não consta nenhuma condenação com trânsito em julgado, não podendo serem considerados maus; os elementos dos autos mostram-se insuficientes para indicar se possui ou não uma boa conduta social ou para avaliar sua personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os do tipo penal em que está incursa; o comportamento da vítima, nesse tipo penal, a coletividade, deve ser considerado neutro.Assim, restando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantém-se, a pena, no mesmo patamar.Na terceira fase, atenta à jurisprudência hodierna, de que a grande quantidade de drogas apreendidas com o réu não impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio, e considerando ser a apelada primária, reconheço, em seu favor, a referida benesse, conforme previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.Tendo em vista a relevante quantidade e natureza das drogas apreendidas com a apelada – 1 kg de maconha e 600g de crack –, e em razão da quantidade de drogas não ter sido utilizada para o incremento da pena-base, entendo justo e proporcional, a aplicação da fração de 1/2 para redução da pena.Assim, e na ausência de outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário.Tendo em vista o quantum da pena e a primariedade da apelada, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme o previsto no artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44, CP, substituo a pena corpórea por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em órgão estatal ou entidade beneficente, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo.Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e o provejo, condenando a apelada pelo delito de tráfico de drogas, nos termos acima explicitados.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Revisora(4)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento.Esteve presente e fez sustentação oral a advogada da apelada, Dra. Mariana Barreto Sobrinho, OAB/GO 57805.Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5641151-89.2021.8.09.00513ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOAPELADO: THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANARELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o entendimento de serem ilícitas as provas decorrentes de abordagem policial e ingresso em domicílio. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, com o reconhecimento da licitude das provas e a condenação pelo crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e o ingresso em domicílio observaram a legalidade, permitindo a utilização das provas obtidas; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A diligência policial foi legítima, pois houve fundada suspeita diante da fuga de motociclista em atitude suspeita, do nervosismo da abordada e de registros anteriores por tráfico. A entrada no domicílio foi autorizada pela acusada, com registro em vídeo, corroborando a licitude da prova.4. O depoimento dos policiais mostrou-se coerente e harmônico, ao passo que a versão defensiva apresentou contradições e inconsistências.5. A apreensão de 1 kg de maconha e 600 g de crack confirma a materialidade e autoria do delito de tráfico.6. Uma vez proferida decisão condenando a apelada, e presentes os requisitos, foi reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, restando a pena definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio por policiais é legítimo quando fundado em suspeita razoável, corroborada por elementos objetivos e anuência do morador, sendo válidas as provas obtidas.""2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à coerência dos depoimentos policiais, é suficiente para fundamentar a condenação por tráfico de drogas." "3. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicável ao réu primário, devendo a fração de redução considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CP, arts. 59, 68 e 44; CPP, arts. 240, 244 e 386, II e V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50036501720228210073, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 25.07.2024, publ. 01.08.2024.(4) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5641151-89.2021.8.09.00513ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOAPELADO: THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANARELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o entendimento de serem ilícitas as provas decorrentes de abordagem policial e ingresso em domicílio. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, com o reconhecimento da licitude das provas e a condenação pelo crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e o ingresso em domicílio observaram a legalidade, permitindo a utilização das provas obtidas; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A diligência policial foi legítima, pois houve fundada suspeita diante da fuga de motociclista em atitude suspeita, do nervosismo da abordada e de registros anteriores por tráfico. A entrada no domicílio foi autorizada pela acusada, com registro em vídeo, corroborando a licitude da prova.4. O depoimento dos policiais mostrou-se coerente e harmônico, ao passo que a versão defensiva apresentou contradições e inconsistências.5. A apreensão de 1 kg de maconha e 600 g de crack confirma a materialidade e autoria do delito de tráfico.6. Uma vez proferida decisão condenando a apelada, e presentes os requisitos, foi reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, restando a pena definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio por policiais é legítimo quando fundado em suspeita razoável, corroborada por elementos objetivos e anuência do morador, sendo válidas as provas obtidas.""2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à coerência dos depoimentos policiais, é suficiente para fundamentar a condenação por tráfico de drogas." "3. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicável ao réu primário, devendo a fração de redução considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CP, arts. 59, 68 e 44; CPP, arts. 240, 244 e 386, II e V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50036501720228210073, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 25.07.2024, publ. 01.08.2024.(4)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5641151-89.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOAPELADA: THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANARELATORA: Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAREVISOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DESPACHO Vistos. Peço dia para julgamento, preferencialmente na pauta virtual. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDEREVISOR(datado e assinado digitalmente) A5
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 12:33
Expedida/certificada
27/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 15:42
Expedida/certificada
16/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:05
Petição (Apelação)
16/06/2025, 14:02
Confirmada
16/06/2025, 03:18
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5641151-89.2021.8.09.0051 SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA, qualificada nestes autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que no dia 05 de dezembro de 2021, a denunciada tinha em depósito 03 (três) porções de maconha, com massa bruta total de 1,0 kg (um quilograma) e 01 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 600,0 g (seiscentos gramas). A denúncia foi rejeitada (mov. 71). Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (mov. 74). Decisão do Supremo Tribunal Federal que cassou a decisão de rejeição da denúncia (mov. 183). Denúncia recebida em 27 de fevereiro de 2025 (mov. 185). A acusada foi devidamente notificada e apresentou defesa prévia (mov. 63). A título de instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais; ao final, THAIS foi qualificada e interrogada. Laudo de exame pericial definitivo (mov. 54). O órgão ministerial, após ressaltar a prova da materialidade e da autoria delitiva, pugnou pela procedência da exordial acusatória (mov. 210). A defesa, por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, diante da ausência de justa causa e consequente absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP; reconhecimento da tese de nulidade dos depoimentos policiais para fins de juízo condenatório, resultando na absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; reconhecimento da nulidade pela não proposição do Acordo de Não Persecução Penal e necessária remessa dos autos ao Ministério Público; no mérito, requereu o reconhecimento da excludente de culpabilidade por coação moral, nos termos do art. 22, do CP, com a absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na sua redução máxima de 2/3; fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP; regime inicial de cumprimento aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis penal, previsto no art. 77 do CP (mov. 219). Certidão de antecedentes criminais (mov. 202). É o relato do essencial. DECIDO. Pesa sobre a ré a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Enfrento inicialmente a preliminar de ilicitude da prova e desde logo adianto que a busca pessoal e domiciliar encetada pela polícia militar e que culminou com a prisão da ré infringiu o teor do artigo 240, §2º, e art. 244 ambos do Código de Processo Penal, uma vez que essa medida só pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando existirem fundadas suspeitas que indiquem hipótese de flagrante delito, conforme se verá a seguir. Não houve a indicação, no momento da abordagem, de dados concretos sobre a existência de justa causa apta a autorizar as medidas, com a demonstração de fundadas suspeitas, já que não é razoável considerar que meros parâmetros subjetivos, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade das medidas. Por ocasião do julgamento do RHC nº 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal e apresentou as seguintes conclusões: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina’ ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022). grifo nosso Em juízo, o policial militar Wilton narrou que, durante patrulhamento de rotina, avistou um indivíduo em uma motocicleta parado na porta de uma residência ao lado da acusada. Estava a aproximadamente cinquenta metros de distância. Teve a impressão de que este acelerou e evadiu ao notar a presença da viatura, mas considerando a distância e as ruas estreitas, não seria possível alcançá-lo. Por essa razão, optaram por abordar THAIS. Questionada sobre a situação, nada disse. Esta ostentava passagem criminal por tráfico de drogas. Nada foi localizado em sua posse. Todavia, confessou que teria entorpecentes em sua residência, franqueando o ingresso mediante gravação. Ali, localizaram porções de maconha, crack, balança de precisão e uma munição de arma de fogo calibre.38. Não se recordou se THAIS vendia ou guardava as substâncias para terceiros. Negou agressão à acusada. O policial militar Ricardo esclareceu os fatos do mesmo modo. Já o policial Marcos indicou que, no dia dos fatos, a equipe visualizou um motoqueiro, aparentemente entregador de aplicativo, em atitude suspeita. Não se recordou se este foi abordado ou se empreendeu fuga e não soube dizer onde estava a droga, pois não participou da busca domiciliar autorizada por THAIS. A testemunha Aline não presenciou a abordagem, mas observou THAIS e Wilker sendo colocados na viatura policial. Soube que os agentes entraram na casa e agrediram a acusada com pauladas e coronhadas na cabeça e Wilker foi o responsável por abrir o portão aos policiais. A testemunha Wilker estava na residência de THAIS, que pediu refeição via aplicativo para ambos. Ao ouvirem a buzina do entregador, Wilker abriu o portão, quando foi surpreendido pelos policiais, que ingressaram e iniciaram as buscas. Permaneceu do lado de fora por aproximadamente quinze minutos e no camburão por uma hora. Não houve abordagem da acusada do lado de fora, já que estava no quarto. Não presenciou agressão dos agentes contra a acusada e não foi levado à delegacia pelos agentes ou por Mariana, irmã da acusada que estava no local no momento da condução. A acusada, por sua vez, alegou que guardava entorpecentes a mando do ex-marido, mediante ameaças. Wilker estava em sua casa, razão pela qual pediu uma refeição. Ao escutar a buzina do entregador, pediu que Wilker pegasse a entrega, momento em que se deparou com a polícia, que ingressou no local. Confessou que tinha porções na residência para seu uso. Foi pressionada, ameaçada e agredida com tapas e coronhadas para que entregasse mais drogas, o que foi feito. Ordenaram, ainda, que produzisse um vídeo autorizador do ingresso policial e, se não o fizesse, prenderiam Wilker. Teve, inclusive, que regravá-lo para que ficasse mais convincente. No IML, foi coagida pelos agentes a permanecer em silêncio e negar as agressões. Wilker nada presenciou, pois permaneceu do lado de fora. Analisando-se o teor das declarações judiciais, observa-se que as buscas realizadas não observaram as balizas legais, visto que ausente a justa causa necessária a respaldá-la. Extrai-se do artigo 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Todavia, nota-se uma abordagem imotivada, inexistindo um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo: REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições. 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. (AgRg no RHC 195432 / ES, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, T5 – Quinta Turma, Dje 03/07/24). Os policiais militares sustentaram uma abordagem motivada pela fuga de um terceiro não identificado que acompanhava THAIS do lado de fora da residência. Após a fuga daquele, indagada sobre a situação, a ré nada esclareceu. Não foram localizados entorpecentes ou outros objetos ilícitos em sua posse. Ademais, Marcos nada recordou sobre as diligências e não acompanhou a busca domiciliar. Causa estranheza o fato de os policiais militares optarem pela abordagem de THAIS, que permaneceu parada na calçada, enquanto o suposto entregador empreendia fuga, situação que gerou, inclusive, a suspeição. Duvidoso, ainda, que os aproximados 50 (cinquenta) metros de distância entre eles, mencionados por Wilton, seriam empecilho para o início de uma perseguição no intuito de alcançá-lo. Somando-se a isso, THAIS não estava na posse de substâncias e/ou objetos ilícitos. Nesse contexto, ainda que confrontada pelos agentes a respeito das passagens criminais anteriores por tráfico de drogas, temerário crer que, por essa única razão, se autoincriminaria informando a presença de entorpecentes em sua residência. Não houve indicação de elementos como denúncias prévias ou quaisquer outros capazes de demonstrar e corroborar com a fundada suspeita desautorizando, portanto, a busca pessoal realizada como rotina de mero policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória. Do contrário, THAIS permaneceu no local enquanto outro indivíduo se evadiu. Os policiais militares não presenciaram ao menos repasse de objetos capaz de motivar a diligência empreendida. Mesmo que a ré não tivesse prestado informações verossímeis quanto àquela situação, tal circunstância por si só não configuraria a fundada suspeita para realização da busca pessoal e, posteriormente, domiciliar. Desse modo, a fragilidade probante dos testemunhos reforça a ausência de provas seguras da justa causa da abordagem. Lembre-se que os depoimentos policiais não ostentam presunção de veracidade (não há tarifação probatória no processo penal, como regra) e pela possibilidade de estarem enviesados para garantir a higidez do trabalho realizado e da prisão em flagrante, hão de ser avaliados com especial escrutínio. Vale reforçar que o referido dispositivo não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Este foi o entendimento da 6ª Turma no STJ no AgInt no HC nº 793.953/MG, julgado em 28/08/2023. Constata-se, portanto, que a abordagem se deu unicamente em decorrência da aparente fuga empreendida por um terceiro não identificado, isoladamente, evidenciando a afronta ao teor do artigo 244 do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores, conforme citado anteriormente. No caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que buscas pessoais baseadas apenas em convicções subjetivas ou práticas arbitrárias dos agentes são incompatíveis com o artigo 7.3 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Reitere-se que nada foi encontrado na posse de THAIS. Ademais, a suposta confissão informal de que a ré mantinha entorpecentes em depósito não foi corroborada em juízo, sendo inidônea a justificar a busca domiciliar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL. PROVAS ILÍCITAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas decorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP. 2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta confissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria droga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa diligência podem ser utilizadas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo agente e sem comprovação de consentimento válido do morador para entrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência do STJ. 5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga armazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada com ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu afirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a justificar a busca domiciliar. 6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. (Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 09/04/2025, DJEN 14/04/2025). THAIS mencionou que estava dentro de casa quando os policiais entraram no local sem autorização para tanto. De fato, confessou a posse de porção de maconha para seu uso. Posteriormente, foi ameaçada e agredida pelos agentes para que indicasse mais substâncias, alegação que encontra respaldo no relatório médico realizado (mov. 01, doc. 09): “(…) Equimose arroxeada de aproximadamente 2,5 cm de diâmetro em região medial de terço médio de coxa esquerda; edema associado a eritema de aproximadamente 4 cm de diâmetro em região parietotemporal esquerda de couro cabeludo (…).” Ainda que o exame tenha sido posterior às diligências do flagrante, nota-se sua realização ainda no dia dos fatos (05 de dezembro de 2021) poucas horas após o exame prévio, o qual negou as agressões temendo ações vindouras dos policiais. Em corroboração, vejamos as observações acostadas no laudo: “Periciada passou por exame previamente, quando negou ter sido agredida. Refere que se negou por medo dos policiais. Previamente não apresentava lesão evidente na coxa, apenas pequena discreta lesão sombreada, a qual quando questionada referiu se tratar de lesão antiga. Tal alteração característica é possível dado o tempo decorrido entre a primeira avaliação (às 01:24 horas) e a segunda avaliação (às 04:33 horas), e à coloração da pele da periciada (parda), sendo as lesões compatíveis com o relato da vítima.” Ademais, a despeito de não ter presenciado as agressões contra a acusada, Wilker ratificou que os agentes adentraram o local sem autorização e iniciaram as buscas no momento em que este abriu o portão. Tal alegação afastaria a alusão ao arrombamento do portão pelos policiais, mas, ainda assim, o ingresso domiciliar não estaria amparado por fundadas razões autorizadoras da medida. No que diz respeito ao vídeo acostado nos autos (mov. 42) em que a acusada franqueia a entrada dos policiais e confessa ter em depósito as substâncias ilícitas, não se sabe as circunstâncias e o momento em que este foi realizado, se livre e sem vícios de consentimento. Ademais, não houve gravação da advertência quanto ao direito ao silêncio. THAIS alegou que gravou a mídia por pressão policial, eis que ameaçaram prender Wilker. Além disso, teve que regravar para que ficasse mais convincente. Desse modo, seja dentro ou fora da residência, as buscas se encontram maculadas diante da ilegalidade, consubstanciadas na inexistência de fundadas razões a respaldar a realização. Assim, as provas obtidas estão contaminadas pelos infortúnios decorrentes da atuação ilegal dos policiais. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) grifo nosso Conclui-se que não se fazem presentes nas declarações dos policiais ouvidos em juízo a necessária justa causa a ter autorizado as medidas. É bom lembrar que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de busca pessoal e domiciliar ilegal. Necessária, portanto, a medida vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expedition), baseadas em suspeição genérica sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito de infração penal. Registre-se que o ônus de produzir as provas que expliquem a dinâmica dos fatos narrados na denúncia é da acusação, e não da ré. Nesse contexto, RECONHEÇO a nulidade das buscas pessoal e domiciliar feitas e DECLARO nulas as provas obtidas, além de todas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, na medida que não há se fazem presentes as exclusionary rules da descoberta inevitável e fonte independente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ABSOLVO THAIS BARRETO SOBRINHO SANTANA (filha de Delzair Rodrigues Barreto, nascida aos 19/02/1997) com fundamento no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Sem custas. Em relação às substâncias entorpecentes e balanças de precisão, DETERMINO imediata destruição, se já não tiver sido realizada, conforme art. 32 da Lei 11.343/06. DETERMINO o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, conforme artigos 25 e 26, ambos da Lei nº 10.826/03. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a inexistência de interesse recursal. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
05/06/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
04/06/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:01
Petição (Apelação)
04/06/2025, 16:02
Confirmada
04/06/2025, 16:02
Confirmada
04/06/2025, 11:51
Expedida/certificada
04/06/2025, 11:44
Improcedência
03/06/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:48
Expedição de documento
21/05/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5641151-89.2021.8.09.0051 DESPACHO INTIME-SE novamente a defesa do acusado, dra. MARIANA BARRETO SOBRINHO DA SILVA, OAB/GO 57.805, tanto pessoal (em seu escritório profissional, qual seja, Avenida Anhanguera, número 4.803, Ed. Rita de Albuquerque, 13° andar, sala 1312, Centro, Goiânia/GO. / Telefone: (62) 99403-1527) quanto virtualmente via DJE e telefone/WhastApp, a fim de que apresente memoriais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao órgão correicional da OAB-GO, para fins de apuração de eventual infração ético-disciplinar, nos termos do artigo 265, caput, do CPP. Na inércia, EXPEÇAM-SE 1) mandado de intimação ao acusado, a fim de que constitua novo advogado em 5 (cinco) dias ou indique a necessidade de nomeação da DPE, asseverando que, na inércia, os autos serão remetidos a tal órgão; 2) ofício ao órgão correicional da OAB-GO, para fins de apuração de eventual infração ético-disciplinar, com chave de acesso aos autos, nos termos do artigo 265, caput, do CPP. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 12:42
Mero expediente
19/05/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 14:54
Expedição de documento
13/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5641151-89.2021.8.09.0051 DESPACHO Intime-se a defesa para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de LimaJuiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 16:18
Mero expediente
26/04/2025, 17:48
Petição (Memoriais)
25/04/2025, 13:45
Confirmada
25/04/2025, 03:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:12
Documento
23/04/2025, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2025, 18:09
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:53
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:53
Expedida/certificada
15/04/2025, 12:48
Expedição de documento
15/04/2025, 12:47
Publicação
14/04/2025, 18:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/04/2025, 18:37
Documento
10/04/2025, 17:39
Documento
04/04/2025, 13:25
Documento
28/03/2025, 13:48
Documento
27/03/2025, 16:59
Documento
18/03/2025, 13:30
Expedição de documento
18/03/2025, 13:28
Expedição de documento
18/03/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:10
Confirmada
06/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)