Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5654130-16.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Tecnet Telecom Ltda Polo Passivo: Matheus Viana Dos Santos Após analisar detidamente os autos, notei que a parte exequente pleiteia a pesquisa de endereço da parte devedora, que não foi localizada na(s) primeira(s) tentativas de citação. Pois bem, em que pese o príncipio da cooperação, após consulta ao sistema, notei a grande quantidade de demandas, inclusive da empresa ora exequente, em que se pretende a busca de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis, sem que haja o esgotamento das diligências extrajudiciais a cargo da parte interessada no sentido de localizar o devedor. Por tais razões, com fulcro nos princípios que regem a Lei 9.099/95, em especial o princípio da celeridade, tenho por bem a mudança de posicionamento quanto à realização de tais pesquisas no presente momento processual, tendo em vista se tratar de medida excepcional para encontrar o endereço da parte executada, ato que incumbe primordialmente ao credor e não ao juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1428042, 07399714720218070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das razões expostas, indefiro o pedido de buscas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis, pelo que intimo a parte exequente para indicar novo meio/endereço que viabilize a citação da parte executada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 510.