Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5769048-07.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Itau Unibanco S/a Polo Passivo: Lider Car Ltda DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de LÍDER CAR LTDA e RINALDO CORREA DE BRITO. O título é uma Cédula de Crédito Bancário, juntada no evento 1, com memória de cálculo atualizada no evento 83, no valor de R$ 117.988,73. No evento 86, a parte executada requer o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5899948-91.2025.8.09.0000 (evento 87), que cassou a decisão de evento 77 e determinou a suspensão da ordem de penhora via SISBAJUD. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a este juízo diz respeito ao cumprimento da decisão proferida pela instância superior e à reapreciação, em primeiro grau, da controvérsia acerca da ordem de penhora. Conforme se extrai da decisão proferida no agravo de instrumento, a instância revisora reconheceu que não se operou a preclusão quanto ao pedido de constrição sobre o bem dado em garantia, porquanto a deliberação anteriormente invocada como óbice limitou-se a considerar prejudicado o pleito, sem efetiva análise de mérito acerca da legitimidade da recusa do credor ou da aptidão do bem para assegurar o juízo. Por essa razão, entendeu-se configurado error in procedendo, com determinação de reapreciação da matéria por este juízo. Impõe-se, assim, o imediato cumprimento do pronunciamento do Tribunal, inclusive com o cancelamento da ordem de penhora online expedida no evento 84, por ser ato executivo diretamente decorrente da decisão cassada. Todavia, a solução do mérito da controvérsia — isto é, definir se a constrição deve recair prioritariamente sobre o sistema de geração de energia ofertado em garantia, na forma do art. 835, § 3º, do CPC, ou se há fundamento concreto para afastar essa preferência legal — reclama prévia manifestação específica do exequente. Com efeito, eventual recusa ao bem ofertado não pode permanecer amparada em alegação genérica. Incumbe ao credor, querendo sustentar o afastamento da regra do art. 835, § 3º, do CPC, indicar concretamente as razões pelas quais reputa o bem inadequado à satisfação executiva, esclarecendo, de modo objetivo, se a insurgência decorre de insuficiência econômica, dificuldade relevante de individualização ou localização, inviabilidade prática de remoção, excessiva depreciação, baixa liquidez, difícil alienação ou qualquer outro dado fático idôneo, instruindo sua manifestação com os elementos documentais de que dispuser. Somente após esse contraditório específico será possível proferir decisão de mérito adequadamente fundamentada sobre a ordem de preferência da penhora. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO o imediato cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5899948-91.2025.8.09.0000; 2. AFASTO expressamente a preclusão anteriormente reconhecida quanto ao pedido formulado pelos executados no evento 71; 3. CANCELE-SE, com urgência, a ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), expedida por meio da certidão de evento 84, adotando a UPJ todas as providências necessárias ao integral cumprimento desta determinação, com certificação nos autos; 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a idoneidade do bem ofertado em garantia, esclarecendo, de forma concreta e fundamentada, as razões de eventual recusa, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, devendo, se possível, instruir sua manifestação com documentos; 5. Apresentada a manifestação, INTIMEM-SE os executados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias; 6. Após, VOLVAM-ME conclusos para decisão de mérito acerca da ordem de penhora. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.