Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, s/n, ESQUINA COM 11 A, ÁREA 5, UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75250000 DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora (ev. 123). Sustenta, em síntese, a Executada que o numerário bloqueado junto a conta ITAU S/A trata-se de verba salarial, sendo portanto, impassível de sofrer constrição judicial, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, cuja liberação imediata requer. Pleiteou, ainda, a redução da penhora incidente sobre o salário da executada, limitando-a a um percentual que, somado aos descontos de empréstimos consignados, não ultrapasse 30% da remuneração líquida. Subsidiariamente, caso não haja deferimento do item anterior, que a penhora seja reduzida ao mínimo necessário para preservar a subsistência da executada e de seu esposo interditado, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana; Analisando os documentos trazidos à baila pelo Executado, verifico assistir razão em parte ao devedor. Explico. A executada requereu a limitação da penhora incidente sobre sua remuneração mensal, com fundamento no art. 833, IV, §2º do CPC, na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Analisando os autos, observa-se que: A verba penhorada trata-se, de fato, de salário, conforme comprovado por documentos juntados aos autos; A executada já sofre outros descontos mensais de empréstimos consignados que consomem cerca de 30% de sua remuneração líquida; Há também notícia de outra penhora salarial em processo diverso, que comprometeu o recebimento integral do salário em dois meses consecutivos, gerando inadimplemento de contas básicas e privação alimentar; Contudo, não houve apresentação de proposta de acordo ou parcelamento da dívida, limitando-se a defesa à alegação de superendividamento e à ilegitimidade da penhora sobre verba alimentar. Diante desse cenário, embora se reconheça a lamentável situação vivenciada pela executada — que se encontra em dificuldade financeira grave e tem dependente interditado —, o crédito exequendo subsiste e não houve iniciativa concreta de quitação ou composição da dívida. Ademais, a proteção integral prevista no art. 833, IV do CPC remanesce mitigada. À guisa de ilustração colaciono a seguinte jurisprudência goiana: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, visto que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, a verba salarial é impenhorável, podendo haver a penhora, excepcionalmente, quando a dívida for alimentar ou quando exceder 50 salários-mínimos. 3. Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a penhora de 30% não comprometa o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor. 4. Sopesando o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, observada as peculiaridades do presente caso concreto, e considerando que não restou comprovado nos autos que a quantia a ser executada compromete a subsistência digna da parte devedora, merece reforma a decisão agravada, para deferir a constrição da verba salarial do Recorrido, porém limitada a 30% do valor dos rendimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 05035292920188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019) Logo, considerando o demonstrativo de pagamento do mês do bloqueio, em que aponta que o salário do Executado foi de R$ 3.189,45, nos termos da jurisprudência supra, é possível a retenção de 30% (trinta) por cento desse valor, isto é, até o limite de R$ 956,83, liberando-se o remanescente a devedora. Mantenho a penhora do valor de R$ 50,96 realizada junto à conta Nubank, visto que não foi objetada. Ao teor do exposto, ACOLHO em parte A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ev. 123), e, de consequência, considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, DETERMINO: a) a devolução à Executada do valor de R$ 2.232,61. Assim, diante da inviabilidade de expedição de Alvará Via SISCONDJ, oficie-se à CEF, instituição financeira mantenedora do depósito em questão, para que efetue a transferência bancária eletrônica do referido valor e rendimentos para a conta indicada no ev. 123, nos termos do art.906, parágrafo único do CPC/2015. Frise- se que diante do teor dos Decretos Judiciários nº 611/2020 e 632/2020 a Serventia deverá, a tudo certificando: - encaminhar o referido ofício ao banco em questão via e-mail e; - anexar aos autos o print com o comprovante do encaminhamento. Após a juntada do ofício com a efetivação da transferência, intime-se a parte Exequente, via advogado, para em 05 (cinco) dias requer o que entender de direito em relação ao depósito, isto sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 2