Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara (Cível, Faz Pública Municipal e Ambiental) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Processo nº: 5842040-72.2023.8.09.0024 Demandante(s): Wollstein Incorporadora Ltda. Demandado(s): Leidiane Stefany Paula Sobrinho DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução em que a parte exequente, Wollstein & Cota Ltda., requereu a realização de novas diligências para localização de bens da executada, por meio dos sistemas SNIPER e reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD (“teimosinha”), bem como, subsidiariamente, a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre imóveis descritos nos autos (mov. 49). Foi deferida a realização das pesquisas eletrônicas e, quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos, determinada a prévia juntada das matrículas atualizadas dos imóveis indicados (mov. 51). Em cumprimento à determinação judicial, a exequente juntou aos autos as certidões/matrículas atualizadas dos imóveis referentes aos Lotes 18 e 19 da Quadra 20, do Loteamento “Recanto de Caldas” (mov. 53), requerendo o prosseguimento da análise do pedido de constrição. É o relatório. Decido. Verifica-se que a exequente cumpriu integralmente a determinação judicial, trazendo aos autos documentação apta a demonstrar a situação registral atual dos imóveis indicados, inclusive quanto à titularidade e eventuais ônus existentes. Assim, não mais subsiste óbice à apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos formulado no mov. 49. Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, é admissível a constrição de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, sendo medida compatível com o princípio da efetividade da execução, sobretudo diante da inexistência de outros bens suficientes à satisfação do crédito, conforme já evidenciado nos autos. No caso, as certidões apresentadas permitem a adequada individualização dos bens e a verificação de sua situação registral, inexistindo impedimento aparente à constrição pretendida. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento da medida, como forma de assegurar a utilidade da execução. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada incidentes sobre os referidos imóveis, nos termos do art. 835, XII, do CPC; Determino a expedição de mandado/termo de penhora, com averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros; Após, intime-se a executada da constrição, nos termos legais. Intimem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 2.790/2026)