Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau Processo nº 5802532-60.2024.8.09.0000 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança impetrado por RAISSA STIVAL MARQUES em face de ato do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, alegando preterição na escolha de lotação em concurso público para bombeiro militar (Edital nº 004/2022). A impetrante foi designada para Santa Helena de Goiás, enquanto candidatos com classificação inferior foram transferidos para vagas em Goiânia e região metropolitana sem motivação clara. O acórdão proferido (evento nº 35) concedeu a segurança pleiteada, determinando a retificação da lista de transferência de Bombeiros Militares e a lotação da impetrante na cidade de Goiânia ou região metropolitana. Contra o referido acórdão, o ESTADO DE GOIÁS opôs Embargos de Declaração (evento nº 48), alegando omissão quanto à falta de previsão legal para a observância da ordem de classificação na lotação. Os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão incólume. Posteriormente, o Estado de Goiás peticionou (evento 61), requerendo a extinção do processo por perda do objeto, sob o argumento de que a impetrante havia sido transferida da Companhia Independente Bombeiro Militar de Santa Helena para o Comando de Atividades Técnicas em Goiânia-GO, por meio da Portaria nº 6937, de 19 de novembro de 2024, publicada no Boletim Geral Eletrônico nº 187/2024. A impetrante, por sua vez, manifestou-se (evento 64), informando que a transferência ocorreu somente após a intimação e notificação da decisão judicial que concedeu a segurança, revelando que o ato se deu em cumprimento da ordem judicial, e não por interesse próprio da Administração, rechaçando, assim, a tese de perda de objeto. Em decisão proferida em 01/09/2025 (evento 74), restou reconhecido que a transferência da impetrante para Goiânia/GO foi realizada em clara referência ao cumprimento da decisão proferida nos presentes autos, e que não decorreu de manifestação espontânea da administração pública ou de pedido voluntário da impetrante, mas sim de cumprimento da ordem judicial. Naquela ocasião, foi julgado PROCEDENTE o pedido formulado pela impetrante, para: a) Reconhecer o cumprimento da obrigação imposta na decisão que concedeu a segurança (evento 35), pela autoridade impetrada; b) Julgar improcedentes as alegações formuladas pela parte impetrada e litisconsorte no evento 61, especialmente quanto à alegada perda de objeto da presente ação. Em manifestação mais recente (evento 80), o Estado de Goiás informou novamente que a obrigação foi cumprida, conforme o processo administrativo SEI nº 202400011029809, por meio da Portaria nº 6937, de 19 de novembro de 2024. O Ofício nº 33397/2025/CBM, datado de 16 de junho de 2025, reiterou a transferência da impetrante para o Comando de Atividades Técnicas em Goiânia-GO, notando que o ato administrativo de transferência se consolidou antes da decisão final de 02/12/2024 e seu trânsito em julgado. A impetrante, ciente das informações prestadas pelo Estado, peticionou (evento 85), requerendo o arquivamento dos autos, considerando o efetivo cumprimento da obrigação e a decisão proferida no evento 74. É o relato necessário. Decido. Conforme preceitua o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando “a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, o reconhecimento judicial do cumprimento da obrigação, consolidado pela decisão do evento 74 e corroborado pela manifestação da própria exequente, conduz inequivocamente à extinção da execução. Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator N15