Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5965974-49.2024.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Ré(u): CHARLLES BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, em face de CHARLLES BARBOSA RODRIGUES., partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora objetivar o recebimento da quantia de R$ 27.970,36 (vinte e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e seis centavos), referente a obrigações decorrentes de Contrato Geral de Limite de Cartão de Crédito nº 7563246051808, pactuado em 01 de novembro de 2023, e Cédula de Crédito Bancário de Limite de Cheque Especial Empresarial nº 455338, pactuado em 31 de outubro de 2023, instrumentos que, embora não ostentem eficácia de título executivo extrajudicial, consubstanciam prova escrita apta a embasar o procedimento monitório. Este Juízo verificou, mediante consulta à base de dados da Redesim (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), que a sociedade-ré J M Phone Imports Ltda se encontrava baixada/dissolvida perante a Receita Federal, constando como sócio-administrador à época de sua atividade CHARLLES BARBOSA RODRIGUES. Destarte, o juízo deferiu o redirecionamento da demanda ao sócio-administrador com fundamento no entendimento de que a dissolução da sociedade autorizaria a inclusão do responsável legal no polo passivo, oportunizada a defesa pela via dos embargos monitórios (evento 59). Cumprida a diligência, o requerido foi regularmente citado, exarando nota de ciente no respectivo mandado (evento 75). Transcorrido o prazo para oposição de embargos monitórios, a autora requereu o julgamento do feito (evento 82). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Precipuamente, acerca da contumácia, explico que embora o requerido tenha sido devidamente citado, não constituiu advogado ou apresentou defesa, razão pela qual impõe-se a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Ademais, perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso II, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Em proêmio, consigno que a Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Nesse sentido, transcrevo a regra do art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer Sobre o tema “prova escrita”, vale transcrever excertos do elucidativo voto da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, proferido no julgamento do Resp n. 831760/RS, DJ de 06/05/2008: “Com efeito, diferente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o conteúdo do documento. Esse documento deve ser escrito como previsto, pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação.” Em detida análise dos autos, verifico que a instituição autora colacionou aos autos faturas que discriminam todas as compras e pagamentos realizados, bem como contrato de adesão ao cartão de crédito e a cédula de crédito bancário para contratação de limite especial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos dos encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito" (REsp 469005/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em apreço, a exordial trouxe aos autos as faturas mensais dos cartões que demonstram a evolução da dívida, acompanhada de planilha de débito atualizado, que comprovam a efetiva utilização dos cartões e a origem da dívida, somadas às CCBs, documentos suficientes à propositura da ação monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DAS FATURAS EM ABERTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Precedentes. 3 O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02879027820168090051, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu os pedidos da parte autora, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. O valor da dívida foi atualizado monetariamente, além da imposição de juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para instruir a ação monitória; e (ii) se houve falha na prestação do serviço alegada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos, como o contrato de cartão de crédito, faturas e memória de cálculo, são suficientes para comprovar a existência da dívida e inadimplência do réu. 4. Não houve falha na prestação de serviço, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua alegação, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. 5. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contrato de abertura de crédito acompanhado de faturas e demonstrativos como prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Documentos que comprovam o débito e a inadimplência são suficientes para instruir ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 700, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5562659-54.2021.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 07/02/2024. (TJ-GO 50176153020238090051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Ademais, o réu CHARLLES BARBOSA RODRIGUES foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição de embargos, de modo que a inércia do réu atrai, de forma cogente, a incidência do § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo pagamento e sendo rejeitados ou não opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Portanto, demonstrado o crédito por prova documental, e não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a conclusão pela procedência da pretensão monitória, pois a única conclusão que se pode chegar é que a parte requerida se valeu de crédito disponibilizado pela instituição financeira e está inadimplente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 27.970,36 (vinte e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e seis centavos), a ser devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde 05 de setembro de 2024 e acrescida dos juros previstos nos instrumentos contratuais, até a data do efetivo pagamento. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Remeto os autos à UPJ para cadastrar o CPF do requerido na capa dos autos. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito