Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de conhecimento que discutia a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e regular; e (ii) verificar se houve falha na prestação de informações pela instituição financeira a justificar indenização por danos morais e repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado foi considerado válido, uma vez que se demonstrou a adesão e a utilização dos serviços pelo apelante.4. Não houve comprovação de omissão de informações ou de falha na transparência que justifique a configuração de abusividade ou ato ilícito pela instituição financeira.5. A ausência de má-fé por parte da instituição financeira impede a repetição do indébito em dobro, sendo inaplicável a Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, por se tratar de hipótese distinta.6. O recurso de apelação não apresentou elementos que infirmassem os fundamentos da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige comprovação de adesão e utilização dos serviços pelo consumidor. 2. Não há falha na prestação de informações pela instituição financeira quando demonstrada a regularidade na contratação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5511277-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939995-07.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: RITA DA SILVA SOUSAAPELADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais em desfavor do BANCO BMG S/A. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 34): “Ante o exposto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2.° do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98, § 3° do CPC” Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 37), argumentando que a sentença desconsiderou a aplicação da Súmula 63 do TJGO, a qual reconhece a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado em que não há quitação da dívida, apenas o refinanciamento constante. Sustentou que houve falha no dever de informação por parte do banco, que não esclareceu a natureza da contratação, tampouco apresentou contrato com informações claras e inteligíveis sobre as cláusulas e obrigações assumidas. Argumentou que os saques realizados não descaracterizam a ausência de ciência quanto à real natureza do pacto, sendo irrelevante a ausência de utilização do cartão físico. Por fim, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução dos valores pagos indevidamente e condenar o banco ao pagamento de danos morais. Preparo dispensado. O recorrido ofertou contrarrazões no mov. 40. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do recurso interposto. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), firmado com reserva de margem e descontos mensais automáticos em benefício previdenciário da autora. Isso porque, extrai-se da inicial, bem como do presente recurso apelatório, que a apelante alega que o contrato de cartão de crédito com desconto em RMC (Reserva de Margem Consignável) é nulo, sustentando que não reconhece a contratação de empréstimo nesta modalidade, haja vista que contratou um empréstimo consignado. Desse modo, o cerne do litígio não reside na negativa de relação contratual por suposta fraude, mas de possível ilegalidade e abusividade perpetrada pela instituição financeira, por ausência de transparência e informação durante a celebração do contrato entre as partes, não havendo que se falar em realização de perícia técnica para o deslinde da lide. Ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se sua natureza bancária (financeira). O disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No pertinente a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, esta não se dá de forma automática, pois é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Isso porque a facilitação da defesa do consumidor não implica facilitar a procedência dos pedidos postos à inicial, mas sim a elucidação dos fatos por ele narrados (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). De outro turno, para a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse sentido, o inciso IV do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como, a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(…).IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Outrossim, o artigo 6º, inciso III, do mencionado diploma legal, estabelece o seguinte: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…).III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem; Dessarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames, de modo que é possível a manifestação acerca de abusividade da avença. Nesse contexto, na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de sorte que não pode haver omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim, caso haja omissão de informação relevante ao consumidor, em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47 da legislação consumerista: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Na hipótese dos autos, é possível verificar que as partes firmaram “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento” e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, além de Cédula de Crédito Bancário conforme consta no mov. 23. Ademais, a instituição financeira requerida demonstrou que houve a utilização do cartão de crédito pela autora/apelante para saques no referido cartão (mov. 23), o que demonstra que era da vontade da consumidora a contratação dessa modalidade de cartão de crédito. Assim, se a consumidora utilizou o cartão que recebeu (em virtude da contratação), para fazer saques, sabia que deveria pagar por isso, com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo, em forma de consignação em folha. Aliás, conforme as provas juntadas em sua contestação (mov. 23), o requerido conseguiu demonstrar que o tipo de contratação realizado foi o escolhido pela autora e que lhe foi disponibilizado o contrato e informativos, nos quais demonstravam claramente que se tratava de cartão de crédito consignado, com as taxas apresentadas pelo requerido, bem como saques realizados através do referido cartão Além disso, ficou bastante claro e transparente que se tratava de cartão de crédito consignado, conforme consta na sentença recorrida: Dentre as disposições contratuais, consta a seguinte informação no contrato:“Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar ciente e de acordo que:I - Contratei um Cartão Consignado de Benefício;II – Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;(…) omissisIV - Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores (...)”. Se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma clara e transparente, com disponibilização de valor para a autora, então a revisão contratual não poderá ocorrer, pois ausente de abusividade, bem como o contrato não pode ser modificado para a modalidade empréstimo consignado, pois houve a utilização do cartão para saques. Sabe-se que é possível o julgador deixar de aplicar um precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. No caso em comento, cumpre fazer distinguishing deste caso, com os levados à edição da Súmula nº 63 deste Tribunal, ipsis litteris: “SÚMULA 63: Os empréstimos concedidos na modalidade‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, em taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto” Referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os clientes das instituições financeiras, com a intenção de realizar empréstimo, não sabiam que aderiram a contrato de cartão consignado e não se utilizaram dele de forma alguma, para efetuar saques, e foram debitados os valores mínimos das faturas. Isto é, situação diversa da que acontece nos autos, já que a autora não contratou empréstimo, mas sim o cartão de crédito consignado e o utilizou para realizar saques. Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTATADA. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando as particularidades da causa, em especial a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a sua utilização para compras e tele saques, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelante, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. 2. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso vertente, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, bem como utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira.3. Não se pode falar que o autor tenha sido induzido em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 4. Em razão do desprovimento do Apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, observando-se o disposto do art. 98, § 3º, do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5597831-23.2020.8.09.0051, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, DJe de 15/05/2023). Assim, não há que se considerar irregular a cobrança das faturas vencidas pelo uso regular do cartão de crédito, sendo indevida a revisão do contrato e a modificação da modalidade contratual, haja vista que a consumidora efetivamente contratou e utilizou o seu cartão de crédito consignado, realizando saques diversos, de modo que não existe a prática de ato ilícito ou abusivo pela instituição bancária. Com efeito, a sentença recorrida não merece reparos. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mas devendo se observar a regra do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939995-07.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: RITA DA SILVA SOUSAAPELADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de conhecimento que discutia a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e regular; e (ii) verificar se houve falha na prestação de informações pela instituição financeira a justificar indenização por danos morais e repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado foi considerado válido, uma vez que se demonstrou a adesão e a utilização dos serviços pelo apelante.4. Não houve comprovação de omissão de informações ou de falha na transparência que justifique a configuração de abusividade ou ato ilícito pela instituição financeira.5. A ausência de má-fé por parte da instituição financeira impede a repetição do indébito em dobro, sendo inaplicável a Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, por se tratar de hipótese distinta.6. O recurso de apelação não apresentou elementos que infirmassem os fundamentos da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige comprovação de adesão e utilização dos serviços pelo consumidor. 2. Não há falha na prestação de informações pela instituição financeira quando demonstrada a regularidade na contratação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5511277-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016