Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência de liquidez e exequibilidade de termo de confissão de dívida, afastando a possibilidade de reintegração de posse por meio de ação de execução, com fundamento na necessidade de notificação formal do devedor nos termos da Lei nº 6.766/1979. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) erro de premissa fática e contradição ao afastar a liquidez do título executivo extrajudicial; e (ii) omissão quanto à alegação de que a mora da devedora decorre ex re, sendo desnecessária a notificação para constituição em mora e reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou adequadamente as teses apresentadas, fundamentando-se na necessidade de apuração prévia de valores e compensações contratuais, o que inviabiliza o uso da via executiva para o pedido de reintegração de posse.4. A decisão enfrentou a cláusula resolutiva expressa e a tese da mora ex re, concluindo pela necessidade de notificação formal do adquirente conforme exigência legal específica, não se caracterizando omissão.5. A alegação de contradição interna não procede, uma vez que os fundamentos do acórdão são harmônicos com a conclusão adotada. A divergência interpretativa não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.6. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível para rediscussão da matéria já decidida.7. Ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se prequestionada a matéria suscitada para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com interpretação jurídica diversa. 2. A omissão somente se caracteriza quando há ausência de enfrentamento de questão relevante e apta a modificar o julgamento, o que não ocorreu na hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025; CC, arts. 397, 474 e 475; Lei nº 6.766/1979, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5871884-70.2023.8.09.0120COMARCA: PARAÚNA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - OAB/GO 21.230 EMBARGADO(A): GERALDA GOMES SOARES ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda (movimento 86) com fulcro nas disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil contra o acórdão acostado ao movimento 83.A decisão vergastada conheceu e não proveu o recurso de apelação cível interposto pela embargante, mantendo hígida a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido revisional da embargada.A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão fustigado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial, por entender inadequada a via para pleitear rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O título apresentado consistia em termo de confissão de dívida, com cláusula resolutiva expressa, prevendo a devolução do bem em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução de título extrajudicial é meio processual adequado para obter a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, quando fundada em instrumento particular com cláusula resolutiva expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). 4. A cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade de decisão judicial prévia para formalizar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, sobretudo quando há necessidade de apuração de valores, compensações e análise de eventuais nulidades contratuais. 5. A restituição da posse do bem é consequência acessória da resolução contratual, não constituindo obrigação autônoma executável. 6. A legislação específica (Lei nº 6.766/1979, art. 32) impõe formalidades para a constituição em mora do adquirente, cuja inobservância inviabiliza o desfazimento automático do negócio e, por conseguinte, o manejo da via executiva para a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadequado o uso da execução de título extrajudicial para buscar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, ainda que amparada em cláusula resolutiva expressa, quando a demanda exige prévia análise judicial e dilação probatória. 2. A devolução da posse do imóvel é efeito acessório da resolução contratual, que deve ser formalmente declarada em ação própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783; 784, III; CC, arts. 474 e 475; Lei nº 6.766/1979, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5565397-19.2023.8.09.0069, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 9ª Câmara Cível, j. 17/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5017496-22.2024.8.09.0120, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5851778- 87.2023.8.09.0120, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 10/07/2025.Em suas razões, a parte embargante insurge-se contra o acórdão, ao argumento de que neste houve erro de premissa fática, contradição e omissão.Alega que o acórdão ao afastar a força executiva do termo de confissão de dívida, entendendo inexistir liquidez, possui erro de premissa fática, em contradição quanto à liquidez do título. Sustenta que o título executivo extrajudicial se enquadra no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, por conter assinatura do devedor e duas testemunhas, além de demonstrar obrigação certa, líquida e exigível, conforme entendimento jurisprudencial.Aponta que o devedor confessou dívida decorrente de contrato de compra e venda, pactuando pagamento em parcelas, mas permaneceu inadimplente, inclusive da primeira. Assevera que os cálculos foram devidamente apresentados, não havendo valores a serem restituídos, de modo que não procede a conclusão judicial pela ausência de liquidez. Afirma que o termo de confissão de dívida contém cláusula resolutiva expressa, prevendo rescisão automática em caso de inadimplemento, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial e que a cláusula quarta do contrato autoriza o vencimento antecipado das parcelas e a reintegração de posse como obrigação autônoma do título.Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a eficácia imediata da cláusula resolutiva expressa, dispensando notificação para prosseguimento da execução. Defende que o acórdão é omisso ao deixar de enfrentar a tese da embargante de que a mora da devedora possui natureza ex re, bastando o inadimplemento para o vencimento da obrigação.Argumenta que o termo de confissão de dívida constitui título executivo válido e apto à execução, reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que o inadimplemento autoriza, de pleno direito, a rescisão contratual e a restituição do imóvel à credora, com base nos artigos 397, 474 e 475 do Código Civil. Pugna, alfim, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo a validade do título executivo e a exequibilidade do pedido de reintegração de posse. Pugna pelo prequestionamento expresso dos artigos 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e dos artigos 397, 474 e 475 do Código Civil.Por força do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil é dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.É o relatório.Fundamento e decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, pois o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Embargos de declaraçãoNa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Desse modo, passa-se a apreciar os eventuais vícios suscitados no acórdão embargado.2.2. (In)existência de premissa equivocada ou contradição quanto à liquidez do título executivo e necessidade de notificação préviaConsoante relatado, o embargante argui, em síntese: (i) existência de contradição quanto à liquidez e exequibilidade do termo de confissão de dívida; (ii) contradição sobre a necessidade de prévia notificação para a rescisão contratual e consequente reintegração de posse; e (iii) omissão quanto à tese da mora ex re e à eficácia plena da cláusula resolutiva expressa. Do detido reexame dos autos, constata-se que a pretensão da parte recorrente não merece ser acolhida, haja vista que na decisão hostilizada não existem os vícios apontados. Escrutina-se.Inicialmente, consigna-se que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso.Registra-se, ainda, que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Constatado que o fundamento do acórdão está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseje a interposição de aclaratórios para saná-lo.Dessa forma, só se caracteriza contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.Nesse sentido, a lição de José Miguel Garcia Medina:Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos(...) A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito. (Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5ª ed. em ebook. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1441/1442).Por sua vez, os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a decisão é omissa quando não se manifestar:a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 251).Assim, sem delongas, passa-se ao exame da controvérsia recursal.Do cotejo analítico do acórdão embargado (movimento 83), à luz da pretensão veiculada nos presentes aclaratórios, verifica-se que foram suficientemente declinados os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em estrita observância ao disposto nos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do ato judicial vergastado, observa-se não haver a omissão delineada pelo embargante.Não obstante as razões expostas pelo recorrente, vislumbra-se que não procede a alegada contradição quanto à liquidez do título.O acórdão impugnado foi claro ao afirmar que a execução de título extrajudicial pressupõe obrigação certa, líquida e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil), e que, no caso, a obrigação principal decorrente do termo de confissão de dívida refere-se ao pagamento de quantia, não abrangendo a reintegração de posse como obrigação autônoma. Assim, não se trata de contradição, mas de entendimento jurídico diverso do sustentado pela embargante. Quanto à suposta contradição quanto à notificação prévia, nota-se que o colegiado enfrentou expressamente o ponto, reconhecendo a cláusula resolutiva expressa, mas consignando que, em se tratando de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, há legislação especial (Lei n.º 6.766/79, artigo 32) que exige notificação formal pelo Registro de Imóveis para constituição em mora do adquirente. Portanto, a conclusão pela necessidade da notificação decorreu de fundamento legal específico, não configurando contradição. Da mesma forma, não se vislumbra omissão quanto à mora ex re e à cláusula resolutiva expressa. O acórdão embargado apreciou a eficácia da cláusula resolutiva, destacando que, embora o artigo 474 do Código Civil preveja sua operação de pleno direito, tal dispositivo não afasta a necessidade de controle judicial nos contratos de compra e venda de imóvel, sobretudo diante da necessidade de apuração de valores, compensações e observância das formalidades legais. Houve, portanto, enfrentamento da matéria, ainda que em sentido desfavorável à embargante. Os suscitados vícios podem ser dirimidos com a dicção de trechos da própria decisão hostilizada, como se demonstrará em linhas vindouras. Oportunamente, transcreve-se:(…) Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a suposta obrigação de desocupação decorre de uma cadeia contratual mais ampla (compromisso de compra e venda e termo de confissão), demandando apuração de valores e eventuais compensações, como multas, taxas de fruição e abatimentos tributários. Ademais, a pretensão deduzida pela apelante, voltada à reintegração de posse, não consubstancia obrigação principal autônoma passível de execução direta, mas sim efeito reflexo da eventual rescisão contratual. Trata-se, portanto, de medida de caráter acessório, que não integra o núcleo obrigacional originário do ajuste celebrado entre as partes. Tal contexto evidencia a necessidade de delimitação do pedido, prévia liquidação e eventual acertamento de obrigações recíprocas, incompatível com o procedimento da ação de execução. (…) Por fim, destaca-se que o requisito da exigibilidade do título também não foi preenchido pois a parte autora não observou uma formalidade prevista na Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Com efeito, o artigo 32 do referido diploma legal estabelece procedimento específico para a constituição em mora do devedor adquirente, impondo, como requisito indispensável à rescisão contratual, a notificação formal por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis, a fim de que este seja intimado a satisfazer as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos previstos no contrato e das custas de intimação.A inobservância desse rito, cuja finalidade é resguardar os direitos do adquirente, impede o desfazimento automático do negócio e, por consequência, inviabiliza a reintegração de posse pela via executiva, sobretudo quando subsistem matérias que demandam cognição, como a apuração de eventual adimplemento substancial, a análise de nulidades contratuais e o cálculo da restituição de valores pagos.Portanto, ainda que a cláusula resolutiva expressa contida no Termo de Confissão de Dívida e Reparcelamento (movimento 1, arquivo 5) operasse, em tese, de pleno direito nos termos do artigo 474 do Código Civil, a sua aplicação não é absoluta nem afasta a necessidade de provimento jurisdicional que formalize o desfazimento do vínculo contratual quando se trata de compromisso de compra e venda de lote urbano, à luz da legislação de regência. (…) Diante desse contexto, constata-se que a execução direta, como pretendida, mostra-se incompatível com o rito célere da execução, impondo-se a utilização de via processual que comporte a devida instrução e apreciação dessas questões. À luz do ordenamento aplicável e das peculiaridades do caso concreto, revela-se acertada a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução do mérito. (…)Desse modo, inexistem os vícios apontados, porquanto a fundamentação expendida no acórdão, o desfecho constante do dispositivo e a ementa encontram-se em perfeita harmonia lógica e jurídica. Nesse contexto, resta evidenciado que a insurgência da parte embargante traduz apenas inconformismo com a solução adotada, buscando, em verdade, a rediscussão de aspectos já devidamente examinados pelo colegiado, providência que se revela absolutamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de repelir a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, exatamente porque não se prestam a reabrir o debate sobre matérias apreciadas e solucionadas, mas tão somente a sanar vícios internos ao decisum. Confira-se:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III. No caso, não há omissão na decisão recorrida, haja vista que foram expostos os motivos pelos quais a aplicação dos institutos da prescrição e decadência ocorreram da publicidade do ato de compra e venda do imóvel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE GUARDA E DEPÓSITO DE JET SKI. INCÊNDIO DE EMBARCAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DE GUARDA BARCOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. In casu, restou esclarecido no acórdão que o prazo prescricional incidente na ação originária é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a empresa de guarda barcos caracteriza-se como de consumo, conforme corretamente decidiu a Magistrada de 1º grau. Ademais, consoante entendimento pacificado do STJ, a seguradora, até o limite do valor segurado, é solidária devedora, juntamente com seu assegurado, perante o credor da indenização. Assim, imperiosa a aplicação do CDC e seu respectivo prazo prescricional também em face da seguradora, pois esta é devedora solidária ao pagamento da indenização. 3. À míngua de omissão, ou de qualquer outro vício catalogado no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Na hipótese em exame, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos aclaratórios. Ao revés, o que se constata é mera discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, o que, todavia, não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que os embargos de declaração não se destinam à modificação do julgado ou ao reexame das razões já enfrentadas pelo órgão julgador.Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.3. PrequestionamentoA despeito da pretensão da parte embargante no que pertine ao prequestionamento visando eventual interposição de recurso de natureza especial, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses avocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada.O escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento:(...) a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018, unânime).Não obstante isso, tem-se que mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão.Da dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil ressai a regra do prequestionamento ficto:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Sobre a matéria, os precedentes desta Corte de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. MORTE DO GENITOR DO AUTOR. (...). Ausente omissão. Legitimidade passiva da empresa Meta Serviços e Projetos Ltda. Responsabilidade Civil. Dever de indenizar reconhecido. Culpa da vítima ou deterceiro não demonstrada. A recorrente se insurge, na realidade, quanto à sua legitimidade passiva e responsabilidade civil. Tais questões foram devidamente refutadas e examinadas no acórdão embargado. Os argumentos relacionados com a sinalização da rodovia e responsabilidade da empresa embargante foram exaustivamente analisados no aresto, em sintonia com o acervo fático-probatório. A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Prequestionamento. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, grifou-se)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, não se confundindo com a contrariedade aos interesses da parte. 2. Não há contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado. A sentença exarada pelo Juízo de origem encontra-se dentro dos limites da lide. Outrossim, a extinção do processo pela prática de advocacia predatória foi devidamente fundamentada. 3. Além do mais, a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais foi corretamente aplicada, nos moldes do artigo 104, § 2º, do CPC/15. 4. O prequestionamento buscado pela embargante não prospera, porque as teses jurídicas foram examinadas nos embargos de declaração. De qualquer modo, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024)Portanto, no que toca ao prequestionamento, apesar da rejeição destes embargos, resta atendido o propósito de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.Reitera-se, por fim, que inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se juridicamente incabível a pretensão recursal, uma vez que não se identifica motivo idôneo para a alteração ou integração do acórdão hostilizado, que permanece hígido em seus fundamentos e conclusões.4. DispositivoAnte o exposto, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração.Por fim, anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5871884-70.2023.8.09.0120COMARCA: PARAÚNA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - OAB/GO 21.230 EMBARGADO(A): GERALDA GOMES SOARES ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência de liquidez e exequibilidade de termo de confissão de dívida, afastando a possibilidade de reintegração de posse por meio de ação de execução, com fundamento na necessidade de notificação formal do devedor nos termos da Lei nº 6.766/1979. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) erro de premissa fática e contradição ao afastar a liquidez do título executivo extrajudicial; e (ii) omissão quanto à alegação de que a mora da devedora decorre ex re, sendo desnecessária a notificação para constituição em mora e reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou adequadamente as teses apresentadas, fundamentando-se na necessidade de apuração prévia de valores e compensações contratuais, o que inviabiliza o uso da via executiva para o pedido de reintegração de posse.4. A decisão enfrentou a cláusula resolutiva expressa e a tese da mora ex re, concluindo pela necessidade de notificação formal do adquirente conforme exigência legal específica, não se caracterizando omissão.5. A alegação de contradição interna não procede, uma vez que os fundamentos do acórdão são harmônicos com a conclusão adotada. A divergência interpretativa não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.6. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível para rediscussão da matéria já decidida.7. Ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se prequestionada a matéria suscitada para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com interpretação jurídica diversa. 2. A omissão somente se caracteriza quando há ausência de enfrentamento de questão relevante e apta a modificar o julgamento, o que não ocorreu na hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025; CC, arts. 397, 474 e 475; Lei nº 6.766/1979, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora